REl - 0600430-96.2020.6.21.0004 - Voto Relator(a) - Sessão: 05/08/2021 às 14:00

VOTO

As contas foram desaprovadas devido ao excesso de autofinanciamento de campanha de R$ 119,23, uma vez que o candidato aplicou recursos próprios no valor de R$ 1.350,00, enquanto o limite máximo no Município de Campos Borges era de R$ 1.230,78, na forma do art. 27, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Entretanto, observa-se ter havido pequeno equívoco no cálculo da irregularidade realizado pela sentença, pois se verifica que o resultado da subtração da quantia de R$ 1.230,78 (limite de autofinanciamento) do total de recursos próprios aplicados pelo candidato, à razão de R$ 1.350,00, resulta na importância de R$ 119,22, e não  R$ 119,23 como referido na decisão.

Em suas razões, o candidato afirma que investiu na sua campanha o montante de R$ 1.350,00 a título de recursos próprios, mas que, na realidade, utilizou somente a quantia de R$ 1.304,72, pois a cifra de R$ 45,28 caracterizou sobra de campanha e não foi aplicada.

O recorrente defende que, do excesso do limite de autofinanciamento, deve ser descontada a sobra de campanha de R$ 45,28 por ser receita não utilizada, totalizando o excesso em R$ 73,22, e não em R$ 119,23 como fixado na sentença, o que atenderia ao disposto no § 1º do art. 27 da Resolução TSE n. 23.607/19, uma vez que o dispositivo se destina somente ao uso de recurso, litteris:

Art. 27. As doações realizadas por pessoas físicas são limitadas a 10% (dez por cento) dos rendimentos brutos auferidos pelo doador no ano-calendário anterior à eleição (Lei nº 9.504/1997, art. 23, § 1º).

§ 1º O candidato poderá usar recursos próprios em sua campanha até o total de 10% (dez por cento) dos limites previstos para gastos de campanha no cargo em que concorrer (Lei nº 9.504/1997, art. 23, § 2º-A).

§ 2º É vedada a aplicação indireta de recursos próprios mediante a utilização de doação a interposta pessoa, com a finalidade de burlar o limite de utilização de recursos próprios previstos no artigo 23, § 2º-A, da Lei 9.504/2017.

§ 3º O limite previsto no caput não se aplica a doações estimáveis em dinheiro relativas à utilização de bens móveis ou imóveis de propriedade do doador ou à prestação de serviços próprios, desde que o valor estimado não ultrapasse R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) (Lei nº 9.504/1997, art. 23, § 7º).

§ 4º A doação acima dos limites fixados neste artigo sujeita o infrator ao pagamento de multa no valor de até 100% (cem por cento) da quantia em excesso, sem prejuízo de o candidato responder por abuso do poder econômico, nos termos do art. 22 da Lei Complementar nº 64/1990  (Lei nº 9.504/1997, art. 23, § 3º).

(…)

A Procuradoria Regional Eleitoral apresentou parecer opinando pelo acolhimento da tese recursal, mas apontando que o cálculo correto da subtração de R$ 45,28, referentes às sobras de campanha, do total de recursos próprios que excedem o limite, à razão de R$ 119,23, é R$ 73,95, e não R$ 73,22 como alegado pelo recorrente.

Todavia, a tese recursal não merece acolhida.

O parâmetro para aferição do limite de autofinanciamento de cada cargo em disputa visa à igualdade de oportunidades, ainda que relativa, entre os concorrentes, ou seja, uma forma de mitigar eventuais desequilíbrios patrimoniais prévios dos candidatos, que poderiam interferir de modo substancial nos resultados da campanha.

Da leitura do art. 27, e seus parágrafos, da Resolução TSE n. 23.607/19, não se pode inferir que o limite de autofinanciamento se aplica exclusivamente às despesas realizadas, isto é, somente para o uso de valores no pagamento dos gastos eleitorais, uma vez que a norma se dirige a nivelar a receita financeira, o limite de arrecadação própria, haja vista que o § 4º estabelece multa para as doações acima dos limites fixados no artigo, sem ressalvas quanto ao efetivo uso no custeio da candidatura.

Portanto, não procede o entendimento de que a penalidade de multa deve ser aplicada somente nos casos em que houver efetivo uso, isto é, pagamento de despesas custeadas com recursos próprios em excesso do limite de autofinanciamento. É no momento da doação, ou seja, do repasse dos recursos para a campanha e da disponibilização desses para custeio da candidatura, que se perfectibiliza a infração, ainda que, eventualmente, o valor não seja utilizado e caracterize sobra de campanha.

Em realidade, a existência de sobras de campanha não interfere no cálculo do excesso de limite de doações eleitorais, seja de recursos próprios, seja de eleitores, que financiam parte das campanhas e somente podem doar 10% (dez por cento) dos rendimentos brutos do ano-calendário anterior à eleição (Lei n. 9.504/97, art. 23, § 1º).

Desse modo, as razões recursais são insuficientes para infirmar a conclusão no sentido de que o candidato excedeu em R$ 119,22 – com base no cálculo correto antes referido – o limite de recursos próprios que poderia ter doado para a sua campanha.

Contudo, considerando que a irregularidade de R$ 119,22, relativa ao excesso de autofinanciamento, representa 3,32% das receitas declaradas (R$ 3.583,00), em percentual e quantia absoluta pouco expressivos, o recurso comporta provimento parcial para que as contas sejam aprovadas com ressalvas, em atenção aos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade.

Tal conclusão, entretanto, não afasta a condenação ao pagamento de multa, que decorre exclusiva e diretamente do uso de recursos próprios acima do limite legal, na forma do art. 27, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19.

A penalidade de multa fixada na sentença, no percentual de 100% da quantia em excesso, equivalente ao valor de R$ 119,22, encontra previsão no art. 27, §§ 1º e 4º, da Resolução TSE n. 23.607/19 e se afigura razoável, adequada e proporcional à falha verificada.

Por fim, ressalto que deve ser corrigido, de ofício, o erro material da sentença ao destinar o valor da multa para o Tesouro Nacional, pois a sanção por excesso do limite de autofinanciamento deve ser recolhida ao Fundo Partidário, na forma do art. 38, inc. I, da Lei n. 9.096/95.

Diante do exposto, VOTO pelo parcial provimento do recurso para aprovar as contas com ressalvas e manter a sanção de multa, reduzindo, de ofício, o valor da sanção de R$ 119,23 para R$ 119,22, a qual deve ser recolhida ao Fundo Partidário, nos termos da fundamentação.