REl - 0600537-89.2020.6.21.0021 - Voto Relator(a) - Sessão: 05/08/2021 às 14:00

VOTO

Admissibilidade Recursal

O recurso é tempestivo, pois interposto dentro do tríduo legal, e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razões pelas quais dele conheço.

Mérito

Trata-se da prestação de contas de candidato a vereador, relativa às eleições do ano de 2020.

As contas do recorrente foram aprovadas com ressalvas com base no parecer técnico conclusivo (ID 27402633), no qual foi indicada irregularidade com gasto de combustível, sem o registro da cessão/locação de veículo, publicidade com carro de som ou utilização de gerador de energia.

Após a emissão do parecer conclusivo, o recorrente juntou contrato de cessão de veículo,  o qual o magistrado a quo entendeu não ser capaz de afastar a irregularidade por não ter sido registrado no sistema de prestação de contas.

Adianto que as circunstâncias dos autos não permitem a aprovação das contas como requerido pelo recorrente.

Conforme relatado no parecer conclusivo, o prestador não observou o comando do § 11 do art. 35 da Resolução TSE n. 23.607/19:

§ 11. Os gastos com combustível são considerados gastos eleitorais apenas na hipótese de apresentação de documento fiscal da despesa do qual conste o CNPJ da campanha, para abastecimento de:

I – veículos em eventos de carreata, até o limite de 10 (dez) litros por veículo, desde que feita, na prestação de contas, a indicação da quantidade de carros e de combustíveis utilizados por evento;

II – veículos utilizados a serviço da campanha, decorrentes da locação ou cessão temporária, desde que:

a) os veículos sejam declarados originariamente na prestação de contas; e

b) seja apresentado relatório do qual conste o volume e o valor dos combustíveis adquiridos semanalmente para este fim; e

III – geradores de energia, decorrentes da locação ou cessão temporária devidamente comprovada na prestação de contas, com a apresentação de relatório final do qual conste o volume e valor dos combustíveis adquiridos em na campanha para este fim.

Embora o candidato tenha alegado a utilização de veículo cedido, juntando intempestivamente o contrato correspondente à cessão, tal prova não se mostra idônea para afastar a falha apontada.

Nesse sentido, como bem pontuado pela Procuradoria Regional Eleitoral, o contrato de cessão deveria ter sido registrado e contabilizado na campanha eleitoral no momento apropriado. A juntada de contrato posteriormente, sem qualquer comprovação quanto à efetiva data em que subscrito pelas partes não constitui prova hábil a desconstituir os fundamentos da sentença.

Ainda, conforme referido no parecer conclusivo:

(...)

1.2 Ressalta-se que de acordo com o relatório ID n. 57466569, a utilização do combustível deu-se na semana compreendida entre os dias 15/11/2020 e 21/11/2020, época em que, inclusive, já era vedada a realização de campanha eleitoral.

1.3 O aparente ressarcimento de despesas com combustíveis utilizados em veículo pessoal não constitui gasto eleitoral lícito. Eventual saldo na conta bancária eleitoral deveria ser transferido pelo candidato para a conta de seu respectivo partido na forma de sobra de campanha.

(…)

No caso concreto, tendo em vista que não foram utilizados recursos públicos para o gasto em questão e que esse deriva de doações lícitas, dentro dos limites legais, não há que se falar em devolução ao Tesouro Nacional.

Ainda, embora o valor gasto irregularmente com combustível constitua sobra de campanha, situação que implicaria o dever de transferência ao partido do candidato, nos termos do inc. I, c/c § 1º, ambos do art. 50 da Resolução TSE n. 23.607/19, diante da ausência de condenação na sentença e de recurso nesse sentido, não cabe a esta Corte a análise da matéria e eventual condenação, em obediência aos princípios do tantum devolutum quantum appellatum e do non reformatio in pejus.

Assim, tendo em vista que a falha (R$ 340,00) representa apenas 9,06% das receitas declaradas (R$ 3.622,94), ficando, portanto, abaixo do percentual de 10%, correta a sentença a quo em aprovar as contas com ressalvas, aplicando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, na esteira da jurisprudência desta Corte e do TSE:

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES DE 2016. VEREADOR. LIMITE DE GASTOS COM ALIMENTAÇÃO. DIVERGÊNCIA QUANTO À AUTORIA DAS DOAÇÕES. IRREGULARIDADES INFERIORES A 10% DA ARRECADAÇÃO. PROPORCIONALIDADE. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. Gastos com alimentação que excedem em 3,2% o limite de despesas dessa natureza e divergência entre os dados do extrato bancário e as declarações de doações registradas no balanço contábil que expressam 3,57% dos recursos arrecadados. Falhas que, somadas, representam menos de 10% dos recursos utilizados na campanha, não prejudicando a confiabilidade das contas. Incidência do princípio da proporcionalidade. Provimento parcial. Aprovação com ressalvas.

(TRE-RS – RE: 41060 PORTO ALEGRE – RS, Relator: MIGUEL ANTÔNIO SILVEIRA RAMOS, Data de Julgamento: 25.6.2018, Data de Publicação: DEJERS – Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 112, Data: 27.6.2018, Página 6.) (Grifei.)

 

PRESTAÇÃO DE CONTAS. CAMPANHA ELEITORAL DE 2016. DIRETÓRIO NACIONAL DE PARTIDO POLÍTICO. IMPROPRIEDADE. OMISSÃO DE DESPESAS NA PRESTAÇÃO DE CONTAS PARCIAL. MERA FALHA FORMAL. ENTENDIMENTO APLICADO AO PLEITO DE 2016. ÚNICA IRREGULARIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DESPESA PAGA COM RECURSOS DO FUNDO PARTIDÁRIO, NO VALOR DE R$ 1.350,00, QUE CORRESPONDE A, APROXIMADAMENTE, 0,10% DO TOTAL DE RECURSOS ARRECADADOS NA CAMPANHA (R$ 1.310.227,97). DEVOLUÇÃO DO RESPECTIVO VALOR AO ERÁRIO. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTE. CONTAS APROVADAS COM RESSALVAS. (…) 4. Aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 4.1. Conforme o entendimento deste Tribunal Superior, os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade são aplicados na hipótese em que o valor das falhas é inexpressivo e não há indícios de má-fé nem prejuízo à análise das contas pela Justiça Eleitoral. Precedente. 4.2. Na espécie, a irregularidade ficou limitada à não comprovação de despesa paga com recurso do Fundo Partidário, no valor de R$ 1.350,00, que representa, aproximadamente, 0,10% do total de recursos arrecadados na campanha (R$ 1.310.227,97), o que permite aplicar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para aprovar as contas com ressalvas, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior. 5. Conclusão: contas aprovadas com ressalvas. 6. Determinação. Devolução ao erário do valor de R$ 1.350,00, referente à irregularidade na aplicação de recursos do Fundo Partidário, no prazo de 5 dias após o trânsito em julgado desta decisão, nos termos do art. 72, § 1º, da Res. TSE nº 23.463/2015.

(TSE – PC: 42477201660000000000 BRASÍLIA – DF, Relator: Min. Og Fernandes, Data de Julgamento: 27.8.2020, Data de Publicação: DJE – Diário de justiça eletrônico, Tomo 199, Data: 05.10.2020, Página 0.) (Grifei.)

Por essas razões, a sentença deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.

 

DIANTE DO EXPOSTO, voto pelo desprovimento do recurso, mantendo a sentença que aprovou com ressalvas as contas de Humberto Canigia Rerig, relativas ao pleito de 2020.