REl - 0600329-27.2020.6.21.0047 - Voto Vista - Sessão: 03/08/2021 às 14:00

DECLARAÇÃO DE VOTO

 

Eminentes colegas:

Após o meu pedido de vista, que possibilitou analisar os fundamentos apresentados no voto do ilustre Relator e no voto-vista proferido pelo eminente Des. Eleitoral Gerson Fischmann, convenci-me pela manutenção da jurisprudência atual da Corte, permitindo a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para aprovação das contas com ressalvas, diante de percentual de irregularidade abaixo de 10% do total das receitas declaradas ou de irregularidade com valor absoluto abaixo de R$ 1.064,10, independentemente da natureza da falha.

No caso dos autos, a proposta do Relator consiste na não aplicação do critério do valor nominal diminuto para afastar o juízo de desaprovação das contas, diante da existência de irregularidade relacionada à malversação de verbas públicas do FEFC destinadas às candidaturas femininas.

Contudo, conforme bem ressaltado pelo eminente Des. Eleitoral Gerson Fischmann em seu voto-vista, tanto a Corte como o TSE vem decidindo pela aprovação com ressalvas, aplicando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade quando a falta representa valor diminuto (abaixo de R$ 1.064,10), independentemente da natureza da irregularidade.

Nesse sentido, de fato, não se mostra recomendável, agora, a Corte adotar critérios de graduação das irregularidades para a aplicação dos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade nas prestações de contas de 2020, em atenção aos princípios da isonomia e da anualidade em relação à alteração da jurisprudência em matéria de campanha eleitoral.

Por essas considerações, acompanho a divergência e voto pelo parcial provimento do recurso, para aprovar as contas com ressalvas, mantendo a determinação de recolhimento do valor de R$ 1.000,00 ao Tesouro Nacional.

É como voto, Senhor Presidente.