REl - 0600557-84.2020.6.21.0052 - Voto Relator(a) - Sessão: 03/08/2021 às 14:00

VOTO

O recurso é adequado, tempestivo e comporta conhecimento.

No mérito, a prestação de contas foi desaprovada pelo juízo a quo, devido à constatação do descumprimento dos requisitos encartados no art. 35, § 6º, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Acertadamente, a sentença (ID 34713433) foi no seguinte sentido:

A prestação de contas à Justiça Eleitoral decorre de imperativo constitucional, art. 17, III da Constituição Federal, o qual impõe aos partidos políticos a observância de vários preceitos, dentre os quais, a prestação de contas à Justiça Eleitoral.

Nesse sentido, a Resolução TSE nº 23.607/19, que dispõe sobre a arrecadação e os gastos de recursos por partidos políticos e candidatos e sobre a prestação de contas nas eleições 2020, em seus artigos 45 e 46, determina que devem prestar contas todos os candidatos e órgãos partidários vigentes após a data prevista para o início das convenções partidárias e até a data da eleição em segundo turno, se houver.

Compulsando os autos foi constatado o recebimento do valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais) como recursos oriundos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha, recursos estes que transitaram pela conta n. 73091, aberta no Banco do Brasil, aberta em 11/11/2020 e 01/12/2020.

Ocorre que ao analisar o destino dos recursos verificou-se que os valores foram gastos com serviços e bens que não são os elencados no rol descrito no art. 35 da Resolução 23.607/2019.

Registra o prestador um gasto no valor de R$ 920,00 com “serviços gerais nos automóveis”, documento ID 54159934.

Foi ainda identificado despesas com manutenção do veículo utilizado na campanha, com serviços tais como “troca de 2 pneus, troca de 2 baterias e 3 trocas de óleo” totalizando a monta de R$ 2.510,93 (dois mil quinhentos e dez reais e noventa e três centavos), conforme pode ser aferido na nota fiscal juntada no documento ID 54159933.

Claramente estas despesas não podem ser consideradas como despesas de campanha. Inclusive, a legislação vigente claramente pontua, no parágrafo 6º do mesmo artigo em comento que:

“§ 6º Não são considerados gastos eleitorais, não se sujeitam à prestação de contas e não podem ser pagas com recursos da campanha as seguintes despesas de natureza pessoal do candidato:

a) combustível e manutenção do veículo automotor usado pelo candidato na campanha.”

Notificado para prestar esclarecimentos, o candidato quedou-se inerte, conforme certificado nos autos (documento ID 77733959).

A aplicação irregular de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha e o montante apontado no presente parecer correspondem a 35,85% dos valores públicos recebidos.

A legislação eleitoral determina a devolução ao Tesouro Nacional dos recursos provenientes do Fundo Especial de Financiamento de Campanha - FEFC irregularmente utilizados na campanha, nos termos do art. 79, § 1º da Resolução TSE n. 23.607/2019.

Dessa forma, uma vez verificada a aplicação indevida dos valores referidos com despesas que a norma aplicável expressamente proíbe, deverá o valor referido ser integralmente devolvido ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 79, § 1º da Resolução TSE n. 23.607/2019.

Saliento, outrossim, que o julgamento das contas apresentadas está adstrito às informações declaradas pelo prestador de contas e à movimentação financeira apurada nos extratos bancários vinculados à campanha eleitoral, não afastando a possibilidade de apuração por outros órgãos quanto à prática de eventuais ilícitos antecedentes e/ou vinculados, verificados no curso de investigações em andamento ou futuras, conforme previsto no artigo 75 da Resolução TSE 23.607/19.

 

O recorrente apresentou GRU comprovando o recolhimento da quantia do FEFC irregularmente utilizada, postulando seja considerado sanado o referido vício, uma vez que cumprida a providência prevista no art. 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Sem razão o recorrente.

O recolhimento do valor após a condenação do recorrente é mero desdobramento do reconhecimento da irregularidade e resulta do cumprimento da sentença.

Nesse sentido, o que constou no parecer da douta Procuradoria Regional Eleitoral (ID 39346683):

De outra banda, o pagamento do valor irregularmente utilizado na forma do art. 79, § 1º, da Resolução de regência, não tem o condão de afastar o juízo de desaprovação das contas, uma vez que o reconhecimento da prática da irregularidade é exatamente a causa do aludido recolhimento. É dizer, o pagamento apenas extingue o débito, não apagando do mundo jurídico, contudo, a causa que lhe deu origem. Nessa linha, convém destacar que o referido dispositivo impõe a devolução do valor quando “verificada a ausência de comprovação da utilização dos recursos do Fundo Partidário e/ou do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) ou a sua utilização indevida”, providência a ser efetivada na “decisão que julgar as contas”. Portanto, o recolhimento é consequência jurídica da decisão que reconheceu a irregularidade, não podendo a sua efetivação constituir causa para a alteração da decisão.

 

Ainda, a irregularidade representa 14,5% das receitas declaradas (R$ 17.309,00), percentual superior ao limite utilizado (10%) como critério pela Justiça Eleitoral para aprovação com ressalvas.

Entretanto, como o recorrente efetuou o recolhimento da importância a que foi condenado (GRU sob ID 34713633), deve ser considerado cumprido o dispositivo da sentença, permanecendo, contudo, o juízo de desaprovação das contas.

Diante do exposto, VOTO pelo DESPROVIMENTO do recurso, nos termos da fundamentação.