Pet - 0600354-84.2020.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 03/08/2021 às 14:00

VOTO

Inicialmente, consigo que, por força do que dispõe o art. 65, § 3º, inc. III, da Resolução TSE n. 23.604/19, em relação ao exercício de 2008, ora examinado, devem ser aplicadas as regras previstas na Resolução TSE n. 21.841/04.

Na hipótese, o Diretório Estadual do Partido Humanista da Solidariedade – PHS não prestou contas partidárias anuais em 2008 tempestivamente, vindo o Podemos, após incorporá-lo, a fazê-lo nestes autos apenas em 2020.

Nos termos do art. 58 da Resolução TSE n. 23.604/19, o requerimento de regularização deve ser instruído com todos os dados e documentos que deveriam ter sido apresentados à época da obrigação de prestar contas a que se refere o pedido, além da prova do pagamento de valores irregularmente recebidos durante o exercício, relativos a fontes vedadas, recursos de origem não identificada e verbas públicas do Fundo Partidário ou do Fundo Especial de Financiamento de Campanha:

Art. 58. Transitada em julgado a decisão que julgar as contas não prestadas, os órgãos partidários podem requerer a regularização da situação de inadimplência para suspender as consequências previstas no art. 47. 

§ 1º O requerimento de regularização: 

I - pode ser apresentado pelo próprio órgão partidário, ou pelo(s) hierarquicamente superior(es); 

II - deve ser autuado na classe Regularização da omissão de prestação de contas anual partidária, consignando-se os nomes dos responsáveis, e distribuído por prevenção ao juiz ou ao relator que conduziu o processo de prestação de contas a que ele se refere; 

III - deve ser instruído com todos os dados e documentos que deveriam ter sido apresentados à época da obrigação de prestar contas a que se refere o requerimento; 

IV - não deve ser recebido com efeito suspensivo; 

V - deve ser submetido ao exame técnico para verificação: 

a) se foram apresentados todos os dados e documentos que deveriam ter sido apresentados originalmente; e 

b) se há impropriedade ou irregularidade na aplicação de recursos públicos recebidos, recebimento de recursos de origem não identificada, de fonte vedada ou irregularidade que afete a confiabilidade do requerimento apresentado. 

§ 2º Caso constatada impropriedade ou irregularidade na aplicação dos recursos do Fundo Partidário, do Fundo Especial de Financiamento de Campanha ou no recebimento dos recursos de que tratam os arts. 12 e 13, o órgão partidário e seus responsáveis devem ser notificados para fins de devolução ao erário, se já não houver sido demonstrada a sua realização. 

§ 3º Recolhidos os valores mencionados no § 2º ou na ausência de valores a recolher, o Juiz Eleitoral ou o Tribunal, conforme o caso, deve decidir sobre o deferimento ou não do requerimento apresentado, aplicando ao órgão partidário e a seus responsáveis, quando for o caso, as sanções previstas nos arts. 48 e 50 ou aquelas aplicáveis à época das contas que se pretende regularizar, caso sejam relativas a exercícios anteriores a 2018. 

§ 4º Na hipótese de a decisão prevista no parágrafo anterior impor o recolhimento de valores e/ou a aplicação de sanções, a situação de inadimplência do órgão partidário e dos seus dirigentes somente deve ser levantada após o efetivo recolhimento dos valores devidos e o cumprimento das sanções impostas na decisão prevista no § 3º.

 

O exame técnico manifestou-se pela ausência de juntada dos documentos necessários e do pagamento de recursos de origem não identificada movimentados durante o exercício financeiro de 2008, o que inviabiliza o exame das contas. Transcrevo parte do laudo pericial (ID 38966433): 

1. O pedido de regularização foi instruído apenas com a relação de contas bancárias (ID 6824883), sem a apresentação dos documentos obrigatórios previstos no art. 14 da Resolução TSE21.841/2004.   Na   sequência, esta   unidade   técnica   elaborou informação contendo o rol de peças que deveriam ter sido juntadas aos autos pelo requerente (ID 6919283). 

2. A grei partidária apresentou novos documentos (ID 12886383), a saber: (...) 

3.Documentos não apresentados pela requerente: 

• Demonstração de lucros ou prejuízos acumulados; 

• Demonstração das mutações do patrimônio líquido; 

•  Extratos bancários consolidados e definitivos das contas, do período integral do exercício ao qual se refere a prestação de contas.

4. Neste processo, em 18/09/2020, a informação elaborada por esta unidade técnica (ID 6919283) traz, no item 2, a decisão proferida no Acórdão que julgou como não prestadas as contas do PHS no exercício de 2008, determinando “o recolhimento ao Tesouro Nacional do valor de R$ 3.365,66”  (Prestação de Contas nº 0600441-45.2017.6.21.0000). 

Na época, conforme autorização2 , esta Unidade Técnica realizou consulta às informações disponíveis no Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS), por meio da qual identificou-se   a   existência   de   conta   bancária   em   nome   da   Executiva Estadual do Partido Humanista da Solidariedade – PHS, CNPJ n. 03.637.632/0001-59, no Banco do Brasil, agência 3529, conta n. 77739, aberta em 12/06/2001, a qual permaneceu ativa até 03/01/2011, não tendo a Justiça Eleitoral acesso às eventuais transações nela ocorridas. 

Assim, com base na previsão contida no art. 35, § 6º, da Resolução   TSE   n.23.546/2017   e   com   o   fim   de   identificar eventuais receitas não declaradas a esta Justiça Eleitoral, esta Unidade Técnica sugeriu que se diligenciasse junto ao Banco do Brasil, a fim de que fossem fornecidos os extratos bancários da referida conta da agremiação, em relação a todas as operações ocorridas no período de 01-01-2008 a 31-12-2008. Efetuada a quebra de sigilo bancário autorizada, apuraram-se recursos financeiros na conta bancária da agremiação que totalizaram R$ 3.365,66, mas   que   não   foram   por   ela   declarados, sendo considerados recursos de origem não identificada. 

Todavia, os demonstrativos com os quais o requerente busca regularizar as contas estão zerados ou sem movimentação, não espelhando a real movimentação financeira e situação patrimonial a agremiação no exercício de 2008. 

Diante   do   exposto, considerando   a   inconformidade   dos demonstrativos apresentados (itens 2 e 4) bem como a ausência de peças (item 3), este órgão técnico mantém o entendimento deque permanece inviabilizada a análise da regularização das contas

 

Como se vê, o partido apresentou demonstrativos contábeis zerados, os quais não condizem com a movimentação financeira de R$ 3.365,66 verificada na sua conta bancária durante o exercício financeiro, e deixou de recolher esse valor ao Tesouro Nacional, impedindo o deferimento do pedido de regularização.

Não juntados os documentos necessários e nem recolhida a quantia indevidamente movimentada, caracterizada como recursos de origem não identificada, impõe-se o indeferimento do pedido de regularização, tendo em vista que, na prestação de contas anual, tal falha levaria à desaprovação das contas, nos termos do art. 24, inc. III, al. “c”, da Resolução TSE n. 21.841/04.

Diante do exposto, VOTO pelo indeferimento do pedido de regularização das contas do DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO HUMANISTA DA SOLIDARIEDADE – PHS, relativas ao exercício de 2008, permanecendo a imposição da penalidade de suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário até que as contas sejam apresentadas.