REl - 0600805-16.2020.6.21.0128 - Voto Relator(a) - Sessão: 03/08/2021 às 14:00

 VOTO

O recurso não comporta provimento.

Foram constatadas nas contas as seguintes irregularidades: a) recebimento de depósito bancário de R$ 750,00 com identificação do CNPJ do candidato como doador; b) realização de despesa com combustível no valor de R$ 191,34, sem registro de veículo na prestação de contas; e c) realização de saque da conta bancária da quantia de R$ 150,00, sem identificação do beneficiário do recurso.

Sobre a primeira irregularidade, os extratos bancários apresentam um depósito em dinheiro no valor de R$ 750,00, cujo depositante foi identificado com o CNPJ de campanha do próprio candidato.

Embora o prestador tenha declarado nas contas que o dinheiro é proveniente de recursos próprios, observa-se que o recibo de depósito não identifica o CPF do depositante, apenas o CNPJ do próprio candidato, circunstância que impossibilita à Justiça Eleitoral verificar a autenticidade da declaração de que o valor se trata de recurso pessoal aplicado na campanha (ID 29534783).

A falta de confiabilidade e de transparência sobre a origem do recurso não fica afastada pela declaração de que o depósito foi realizado pelo próprio prestador, pois o art. 21, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19 expressamente determina que as doações de pessoas físicas e de recursos próprios somente poderão ser realizadas, inclusive pela internet, por meio de transação bancária na qual o CPF do doador seja obrigatoriamente identificado.

Portanto, ainda que o candidato demonstre a sua capacidade financeira para realizar a doação e justifique a falha apontando equívoco de procedimento, em razão de o depósito estar identificado com o CNPJ da campanha e não com o CPF do doador, o certo é que a origem do recurso consiste em mera alegação que não se sustenta em prova fidedigna, permanecendo a irregularidade.

A exigência normativa de que as doações de campanha, mesmo que provenientes dos próprios candidatos, sejam feitas por meio de transferência eletrônica, busca coibir a possibilidade de manipulações e de transações ilícitas, como a utilização de fontes vedadas de recursos e a desobediência aos limites de doação, o que não pode ser confirmado na espécie.

Quanto à segunda falha, relativa à realização de despesa com combustível no valor de R$ 191,34, sem o correspondente registro de locações, cessões de veículos, publicidade com carro de som ou despesa com geradores de energia, conforme estabelece o § 11 do art. 35 da Resolução TSE n. 23.607/19, observa-se que o candidato alega ter utilizado automóvel pessoal sem apresentar mínima prova de que possui a propriedade do bem particular.

Da mesma forma, não foi esclarecida a realização de saque da conta bancária da quantia de R$ 150,00, sem identificação do beneficiário do recurso, limitando-se o candidato a alegar a falta de exorbitância do valor.

Outrossim, não se discute a boa-fé ou a má-fé do recorrente, e sim a observância das normas sobre finanças de campanha, assim como a transparência e a lisura da prestação de contas.

Dessa forma, a confiabilidade e a transparência das contas de campanha do candidato restaram severamente comprometidas pelas irregularidades não esclarecidas, sendo acertado o juízo de desaprovação das contas, conforme já decidido por este Tribunal:

Prestação de contas. Candidato. Arrecadação e dispêndio de recursos de campanha. Resolução TSE n. 23.406/14. Eleições 2014. Irregularidades, entre outras, prejudiciais ao exame da prestação de contas do candidato: ausência de recibos eleitorais; devolução de cheques sem apresentação do original ou da declaração de quitação do débito, caracterizando dívida de campanha não consignada e sem a devida assunção pelo partido; discrepância entre o total dos créditos e a identificação dos CPF/CNPJ observados nos extratos bancários eletrônicos constantes da base de dados da Justiça Eleitoral; depósito bancário identificado com o CNPJ da candidatura, o que caracteriza o recurso como de origem não identificada e impõe o recolhimento do valor arrecadado ao Tesouro Nacional. Desaprovação.

(TRE-RS - PC: 203114 PORTO ALEGRE - RS, Relator: DRA. GISELE ANNE VIEIRA DE AZAMBUJA, Data de Julgamento: 21/01/2016, Data de Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 12, Data: 25/01/2016, Página 7.)

 

O valor das irregularidades (R$ 1.091,34) representa 85,26% das receitas declaradas (R$ 1.280,00), percentual superior ao utilizado (10%) como critério pela Justiça Eleitoral para aprovação com ressalvas pela aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

Desse modo, correta a sentença ao determinar o recolhimento do recurso de origem não identificada ao Tesouro Nacional, na forma do art. 79 da Resolução TSE n. 23.607/19.

Portanto, afigura-se razoável e proporcional o juízo de desaprovação das contas.

Diante do exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso e mantenho a determinação de recolhimento da quantia de R$ 750,00 ao Tesouro Nacional, nos termos da fundamentação.