REl - 0600434-30.2020.6.21.0103 - Voto Relator(a) - Sessão: 29/07/2021 às 10:00

VOTO

O recurso é adequado, tempestivo e comporta conhecimento.

No mérito, o Juízo da 103ª Zona Eleitoral desaprovou as contas de campanha de BENILDES LOURDES PELICER em razão do reconhecimento de três irregularidades, a saber: (a) a extrapolação do limite legal de gastos com receitas próprias, aplicando, quanto ao ponto, multa em valor correspondente a 50% da quantia em excesso, nos termos do art. 23, § 3º, da Lei n. 9.504/97; (b) o pagamento de despesas por meio distinto daqueles previstos nos incisos do art. 38 da Resolução TSE n. 23.607/19, em especial no que refere ao uso do “cheque nominal cruzado” para a realização dos dispêndios eleitorais; e (c) omissão de gasto eleitoral, em relação ao qual foi imposto o recolhimento da quantia correspondente ao Tesouro Nacional, diante da caracterização de recursos de origem não identificada.

Passa-se à análise de cada uma das irregularidades.

 

1. Da extrapolação do limite legal de gastos com recursos próprios

Conforme constou na sentença recorrida, “a candidata aplicou importância superior ao limite de recursos próprios admitido, superando em R$ 234,72 o limite legal imposto, o que representa 9,52% do total de receitas aplicadas em sua campanha”.

O tema encontra a sua regulamentação no art. 27, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19, verbis:

Art. 27. As doações realizadas por pessoas físicas são limitadas a 10% (dez por cento) dos rendimentos brutos auferidos pelo doador no ano-calendário anterior à eleição (Lei nº 9.504/1997, art. 23, § 1º).

§ 1º O candidato poderá usar recursos próprios em sua campanha até o total de 10% (dez por cento) dos limites previstos para gastos de campanha no cargo em que concorrer (Lei nº 9.504/1997, art. 23, § 2º-A).

§ 2º É vedada a aplicação indireta de recursos próprios mediante a utilização de doação a interposta pessoa, com a finalidade de burlar o limite de utilização de recursos próprios previstos no artigo 23, § 2º-A, da Lei 9.504/2017.

§ 3º O limite previsto no caput não se aplica a doações estimáveis em dinheiro relativas à utilização de bens móveis ou imóveis de propriedade do doador ou à prestação de serviços próprios, desde que o valor estimado não ultrapasse R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) (Lei nº 9.504/1997, art. 23, § 7º).

§ 4º A doação acima dos limites fixados neste artigo sujeita o infrator ao pagamento de multa no valor de até 100% (cem por cento) da quantia em excesso, sem prejuízo de o candidato responder por abuso do poder econômico, nos termos do art. 22 da Lei Complementar nº 64/1990 (Lei nº 9.504/1997, art. 23, § 3º).

 

In casu, o limite de gastos para o cargo em tela, no Município de Machadinho, era de R$ 12.307,75, estando a candidata restrita ao uso de 10% deste valor em recursos próprios, ou seja, R$ 1.230,78. Entretanto, BENILDES LOURDES PELICER utilizou em campanha o montante de R$ 1.465,50 em verbas da espécie, configurando o excesso de R$ 234,72 em relação ao teto previsto no art. 27, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Em realidade, a recorrente admite que incorreu em infringência à referida norma. Entretanto, sustenta que não houve omissão ou má-fé, uma vez que a falha resulta de incorreta orientação prestada pela empresa de assessoria contábil contratada e representou quantia ínfima em relação aos recursos movimentados e ao seu patrimônio pessoal.

Contudo, a irregularidade em tela tem natureza objetiva, sendo suficiente para a sua caracterização o uso de recursos próprios acima do parâmetro legalmente estabelecido.

Assim, eventual ausência de má-fé e o baixo quantitativo em relação ao teto imposto ou à fortuna da candidata, ainda que possam ser valoradas por ocasião da dosagem da penalidade prevista para o caso, não constituem motivo para relevar o ilícito ou para deixar de aplicar a norma sancionatória.

Em relação à multa fixada na origem, diferentemente do que sustenta a recorrente, sobressai claro que o magistrado sentenciante não estabeleceu a penalidade em UFIR, mas, tão somente, referiu o critério de 1.000 UFIR (ou R$ 1.064,10) para aferição da insignificância da irregularidade, na linha adotada pela jurisprudência, consoante se extrai do seguinte excerto:

No caso dos autos, o valor nominal ultrapassou 1.000 Ufirs e representou 9,52% do total dos recursos financeiros aplicados na campanha. Desta forma, apesar de se tratar de irregularidade grave, à luz do caso concreto, considero viável à aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, razão pela qual arbitro a multa no valor de R$ 117,36, equivalente a 50% da quantia em excesso.

 

Como se percebe, a sanção prevista no art. 27, § 4º, da Resolução TSE n. 23.607/19 restou aplicada pela sentença em reais, no valor certo e determinado de R$ 117,36; ou seja, tomando-se o patamar médio de 50 % da quantia em excesso.

Quanto à dosimetria da sanção, a sentença, igualmente, não comporta reforma quanto ao valor arbitrado, que se revela adequado e proporcional ao ilícito, tendo em vista o quantum em excesso e o caráter pedagógico da penalidade.

 

2. Do pagamento de despesa por meio distinto de cheque nominal cruzado.

No concernente à segunda irregularidade, o exame técnico apurou que a prestadora de contas emitiu o cheque n. 3, em 04.11.2020, no valor de R$ 600,00, de modo não cruzado e nominal à “Material de Campanha” (ID 23916283), descumprindo o art. 38, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Em sua defesa, a prestadora alega que o cheque em questão corresponde à nota fiscal n. 3116, emitida pela gráfica “Tarcila Oliveira Borges” (ID 23914333), acostando, em acréscimo, declaração da fornecedora sobre o recebimento da quantia (ID 23916933).

Entretanto, conforme a diretriz jurisprudencial deste Tribunal, mera declaração firmada por terceiro, suposto beneficiário do cheque, afirmando que o valor foi repassado, não supre a necessidade de que o lastro do pagamento seja registrado na própria operação bancária de crédito.

Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado em que esta Corte não aceitou, como prova, a declaração unilateral de que o valor foi posteriormente recebido pelos fornecedores:

PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. DEPUTADO ESTADUAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS RELATIVOS ÀS ELEIÇÕES GERAIS DE 2018. PRELIMINAR. JUNTADA DE DOCUMENTOS APÓS AUTOS CONCLUSOS. CONHECIDOS. DESNECESSÁRIA NOVA ANÁLISE TÉCNICA. MÉRITO. FALHA ATINENTE À UTILIZAÇÃO DE RECURSO PÚBLICO. FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA (FEFC). FORMA DE PAGAMENTO. APRESENTAÇÃO DOS CHEQUES NÃO NOMINATIVOS AO FORNECEDOR. SACADOS POR TERCEIROS. DEMONSTRADO O PAGAMENTO AOS REAIS DESTINATÁRIOS. RECOLHIMENTO AO ERÁRIO. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.

(...)

2. Ausência de comprovação de pagamento de despesas, por meio de três cheques não nominativos, com recursos provenientes do Fundo Especial de Financiamento de Campanha, pois o beneficiário do recurso foi terceiro que não o fornecedor do serviço. Apresentadas as microfilmagens dos cheques e juntada, aos autos, declaração prestada pelos três fornecedores em questão, com firma reconhecida, na qual afirmam ter recebido a quantia glosada pelo órgão técnico.

3. Consoante entendimento desta Corte, a não apresentação da microfilmagem de cheque nominal ao fornecedor acarreta, por si só, o recolhimento do recurso ao erário. Imprescindível que tais documentos se prestem a demonstrar o correto emprego da verba, em conformidade com a disciplina do art. 40 da norma de regência. No caso dos autos, evidenciada a irregularidade de pagamentos feitos a pessoas diversas dos fornecedores, fato que empresta ao caso contornos mais graves e enseja o recolhimento ao Tesouro Nacional.

4. Questões referentes aos destinatários dos pagamentos devem ser apuradas em procedimento próprio, pois inviável esta análise em sede de prestação de contas, frente aos parcos elementos constantes dos autos e ao mitigado contraditório.

5. Aprovação com ressalvas.

(TRE-RS, PC 0602945-87.2018.6.21.0000, Relator: Des. Eleitoral Gerson Fischmann, julgado em 28.1.2020.) - Grifei.

 

O cheque não cruzado e emitido “ao portador” pode ser compensado por qualquer pessoa, sem depósito bancário. Desse modo, não há transparência nem confiabilidade na identificação dos beneficiários dos gastos em questão, impedindo a rastreabilidade das quantias utilizadas na campanha.

Assim, tendo em vista que também não houve a identificação da contraparte nos extratos eletrônicos da conta de campanha, merece ser mantida a bem-lançada sentença que concluiu pela configuração de irregularidade quanto à forma de pagamento utilizada, conforme transcrevo:

Se a candidata tivesse adotado os meios de pagamento elencados no artigo 38 da Resolução TSE n. 23.607/2019, a exemplo da emissão de cheque nominal e cruzado, seria possível a identificação do fornecedor, o que não ocorreu no caso da despesa acima especificada, que representa 24,33% do total das despesas declaradas.

Assim, considerando que o gasto realizado de forma irregular, sem identificação nos extratos bancários, representa parcela substancial dos gastos declarados na campanha, não sendo possível identificar adequadamente a relação entre a despesa declarada e o seu pagamento, a irregularidade também macula as contas, levando a sua desaprovação.

 

3. Da omissão de gastos eleitorais

O órgão de análise técnica detectou a emissão de nota fiscal contra a candidata, relacionada a despesas com combustíveis junto ao “Autoposto Buggio Ltda” (CNPJ n. 05.551.075/0001-84), efetuada em 08.10.2020, não declarada à Justiça Eleitoral, no montante de R$ 177,00, conforme discriminação constante ao ID 23916483.

Nos esclarecimentos prestados, a candidata não nega a subtração da despesa de seus registros contábeis, mas alega que a nota fiscal se refere à utilização de veículo próprio em campanha.

A alegação, entretanto, é insuficiente para a superação da falha, calhando anotar que houve a contabilização como gasto eleitoral de outra aquisição de combustível, realizada em 30.10.2020, no valor de R$ 150,00, no “Comércio de Combustíveis da Praça Ltda”, não havendo, portanto, justificativa razoável para a sonegação de operação da mesma espécie, se caracterizada como despesa de campanha.

Destarte, a glosa deve ser mantida integralmente, haja vista que os gastos não declarados pela candidata não foram esclarecidos, de sorte que restou caracterizada afronta ao art. 53, inc. I, als. “g” e “i”, da Resolução TSE n. 23.607/19:

Art. 53. Ressalvado o disposto no art. 62 desta Resolução, a prestação de contas, ainda que não haja movimentação de recursos financeiros ou estimáveis em dinheiro, deve ser composta:

I - pelas seguintes informações:

(...)

g) receitas e despesas, especificadas;

(...)

i) gastos individuais realizados pelo candidato e pelo partido político;

(…)

 

Nesse trilhar, a Corte Superior entende que a omissão em tela viola as regras de regência e macula a confiabilidade do ajuste contábil, uma vez que a prestação de contas deve ser composta das informações relativas a todos os gastos eleitorais, com especificação completa, na linha dos seguintes julgados:

DIREITO ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2014. DIRETÓRIO NACIONAL. PARTIDO SOCIALISMO E LIBERDADE (PSOL). COMITÊ FINANCEIRO NACIONAL PARA PRESIDENTE DA REPÚBLICA. DESAPROVAÇÃO.

I.  HIPÓTESE

1. Prestação de contas apresentada pelo Partido Socialismo e Liberdade (PSOL) e seu Comitê Financeiro Nacional para Presidente da República, relativa às Eleições 2014.

2. A análise da prestação de contas está limitada à verificação das informações declaradas espontaneamente pelo partido, bem como daquelas obtidas a partir de procedimentos de auditoria ordinariamente empregados pela Justiça Eleitoral, em especial análise documental, exame de registros e cruzamento, além de confirmação de dados, por meio de procedimento de circularização.

II. INCONSISTÊNCIAS ANALISADAS

(...)

IRREGULARIDADE - OMISSÃO DE DESPESAS (R$ 84.900,77).

13. A omissão de despesas nas contas prestadas por meio do Sistema de Prestação de Contas Eleitorais - SPCE viola o disposto nos arts. 40, I, g, e 41 da Res.-TSE nº 23.406/2014 e constitui irregularidade que macula a sua confiabilidade.

(...)

(Prestação de Contas n. 97006, Acórdão, Relator Min. Luís Roberto Barroso, Publicação: DJE - Diário da justiça eletrônica, Tomo 167, Data 29.8.2019, pp. 39/40.) Grifei.

 

DIREITO ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2014. PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO (PSB). DIRETÓRIO NACIONAL E COMITÊ FINANCEIRO. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.

I. HIPÓTESE

1. Prestação de contas apresentada pelo Diretório Nacional do Partido Socialista Brasileiro (PSB) e seu Comitê Financeiro Nacional, relativa às Eleições 2014.

2. A análise da prestação de contas está limitada à verificação das informações declaradas espontaneamente pelo partido, bem como daquelas obtidas a partir de procedimentos de auditoria ordinariamente empregados pela Justiça Eleitoral.

(...)

III. IRREGULARIDADES

(…)

10. Omissão de despesas: confronto com informações externas (R$ 369.860,32). Gastos não declarados que tenham sido informados por fornecedores por meio do Sistema de Registro de Informações Voluntárias, e/ou constem de notas fiscais oriundas das Secretarias das Fazendas Estaduais e Municipais, violam o disposto no art. 40, I, f e g, da Res.-TSE nº 23.406/2014 e constituem omissão de despesas.

(...)

(Prestação de Contas n. 97795, Acórdão, Relator Min. Luís Roberto Barroso, Publicação: DJE, Tomo 241, Data 16.12.2019, p. 73.) Grifei.

 

Além disso, as despesas não declaradas implicam, igualmente, sonegação de informações a respeito dos valores empregados para a quitação das dívidas de campanha, cujo trânsito ocorreu de forma paralela à contabilidade formal do candidato, caracterizando o recurso como de origem não identificada, nos termos do art. 32, caput e inc. VI, da Resolução TSE n. 23.607/19, impondo-se o recolhimento do valor correspondente ao Tesouro Nacional, tal como determinado na decisão recorrida.

Ultimada a análise dos apontamentos, as irregularidades identificadas nas contas alcançam o somatório de R$ 952,08, que, conquanto represente 38,61% das receitas arrecadadas (R$ 2.465,50), se mostra reduzido em termos nominais, sendo, inclusive, inferior ao parâmetro de R$ 1.064,10 (ou mil UFIR) que a disciplina normativa das contas considera módico, de modo a permitir o gasto de qualquer eleitor pessoalmente, não sujeito à contabilização, e de dispensar o uso da transferência eletrônica interbancária nas doações eleitorais (arts. 43, caput, e 21, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19).

Quanto ao tema, destaco excertos da decisão monocrática proferida pelo Ministro Luiz Edson Fachin, nos autos do RESPE n. 37447, em 13.6.2019:

Entendo que o limite percentual de 10% (dez por cento) adotado por este Tribunal Superior revela-se adequado e suficiente para limitar as hipóteses de incidência dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

É de se harmonizar, contudo, a possibilidade de sobreposição dos critérios do valor diminuto e da aplicação dos princípios já citados. Em casos tais, deve prevalecer, até o limite aqui indicado, o critério de valor absoluto, aplicando-se o critério principiológico de forma subsidiária.

Assim, se o valor da irregularidade está dentro do máximo valor entendido como diminuto, é desnecessário aferir se é inferior a 10% (dez por cento) do total da arrecadação ou despesa, devendo se aplicar o critério do valor diminuto.

Apenas se superado o valor máximo absoluto considerado irrisório, aplicar-se-á o critério da proporcionalidade e da razoabilidade, devendo ser considerado o valor total da irregularidade analisada, ou seja, não deve ser desconsiderada a quantia de 1.000 UFIRs alcançada pelo critério do valor diminuto.

 

Nessa linha, a jurisprudência deste Tribunal admite a aplicação do critério do valor nominal diminuto, que prepondera sobre eventual aferição do alcance percentual das falhas, de modo a afastar o juízo de desaprovação das contas quando o somatório das irregularidades se mostra irrelevante, adotando-se como referência a quantia de R$ 1.064,10 (TRE-RS; PC n. 0600698-02.2019.6.21.0000, Relator: Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores, julgado em 14.07.2020, e REl n. 0600399-70.2020.6.21.0103, Relator: Des. Eleitoral Gerson Fischmann julgado em 20.05.2021).

Destarte, entendo pela aprovação das contas com ressalvas.

Tal conclusão, cabe ressaltar, não afasta a aplicação de multa eleitoral em razão do uso de recursos próprios em campanha acima do teto legal ou o dever de recolher os valores considerados de origem não identificada ao Tesouro Nacional, cujos fundamentos repousam, respectivamente, no art. 23, § 3º, da Lei n. 9.504/97 e no art. 32, caput e § 1º, inc. VI, da Resolução TSE n. 23.607/19, independentemente da sorte do julgamento final das contas.

Todavia, a multa imposta, com base no art. 23, § 3º, da Lei n. 9.504/97, deverá ser recolhida ao Fundo Especial de Assistência Financeira aos Partidos Políticos (Fundo Partidário), nos exatos termos do art. 38, inc. I, da Lei n. 9.096/95, e não ao Tesouro Nacional, como especificado no comando sentencial.

Assim, deve ser retificado o erro material constante da sentença, de modo a que o valor da multa (R$ 117,36) seja corretamente direcionado ao Fundo Partidário.

 

Ante o exposto, VOTO pelo parcial provimento do recurso, para aprovar com ressalvas as contas de BENILDES LOURDES PELICER, relativas às eleições de 2020, mantendo-se a determinação de recolhimento do montante de R$ 177,00 ao Tesouro Nacional, bem como a condenação à multa no valor de R$ 117,36, a qual, retificando-se erro material da sentença, deve ser destinada ao Fundo Partidário.