REl - 0600425-92.2020.6.21.0095 - Voto Relator(a) - Sessão: 29/07/2021 às 10:00

VOTO

Senhor Presidente,

Eminentes colegas:

 

Admissibilidade Recursal

O recurso é tempestivo e adequado, comportando conhecimento.

 

Não Conhecimento de Novos Documentos Juntados na Fase Recursal

Inicialmente, consigno que, no âmbito dos processos de prestação de contas, expedientes que têm preponderante natureza declaratória e possuem como parte apenas o prestador, este Tribunal tem concluído, em casos excepcionais, com amparo no art. 266, caput, do Código Eleitoral, pela aceitação de novos documentos, acostados com a peça recursal e não submetidos a exame do primeiro grau de jurisdição, mesmo que o interessado tenha sido intimado para se manifestar, quando sua simples leitura possa sanar irregularidades e não haja necessidade de nova análise técnica.

Potencializa-se o direito de defesa, especialmente quando a juntada da nova documentação mostra capacidade de influenciar positivamente a apreciação da contabilidade, de forma a prestigiar o julgamento pela retidão no gerenciamento dos recursos empregados no financiamento da campanha (TRE-RS, RE n. 50460, Relator Des. Eleitoral SILVIO RONALDO SANTOS DE MORAES, DEJERS de 29.01.2018, p. 4.)

Todavia, no caso concreto, a documentação juntada com o recurso foi apresentada durante a instrução do processo (ID 29590933, fl. 2, e 29590833, fl. 1) e submetida à apreciação do órgão técnico de exame e do magistrado da origem, sendo desnecessário o seu conhecimento por este Colegiado em sede recursal.

 

Mérito

Trago novamente o processo para a continuidade do julgamento do mérito do recurso interposto por SIDIA LURDES MARTINI BESSEGATO, iniciado na sessão do dia 23.7.2021, oportunidade em que, após prolatar voto pela aprovação das contas, com o afastamento da ordem de recolhimento da quantia de R$ 455,00 ao Tesouro Nacional, suspendi o julgamento para reexaminar a situação concreta posta sob debate nos presentes autos, devido à questão de fato suscitada pelo douto Procurador Regional Eleitoral, referente à utilização de verbas públicas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC).

O juízo da origem julgou desaprovadas as contas da candidata relativas ao pleito de 2020, no qual disputou o cargo de vereador no Município de Paim Filho, em virtude da omissão de despesa eleitoral, em infringência ao disposto no art. 53, inc. I, al. "g", da Resolução TSE n. 23.607/19, impondo-lhe o dever de transferência do valor de R$ 455,00 ao Tesouro Nacional (ID 29591233), conforme trecho da sentença que reproduzo a seguir:

(...)

Foi esclarecido que a NFE 148 fora emitida incorretamente e já cancelada. Porém, a mesma, documento de ID 77292222, página 1, compõe a despesa de R$ 650,00, ID 54334828 (R$ 195,00 + R$ 455,00) como serviço prestado por Essent Jus Contabilidade e Consultoria LTDA. Ou seja: existe lançamento de despesa no valor de R$ 650,00, bem como comprovante de pagamento desta despesa (ID 54334828, página 3), porém com nota fiscal emitida no valor de R$ 195,00. Esse fato caracteriza omissão de gastos eleitorais, infringindo o que dispõe o art. 53, I, g, da Resolução TSE n. 23.607/2019.

(...).

 

Ao analisar a natureza das receitas eleitorais utilizadas para o pagamento do gasto em referência, o douto Procurador Regional Eleitoral advertiu que a candidata recebeu a quantia de R$ 1.000,00 oriunda do FEFC, mediante repasse do Partido PROGRESSISTAS (PP), segundo lançado no extrato da prestação de contas (ID 29589883).

Esse montante foi creditado na conta-corrente destinada ao gerenciamento das verbas do FEFC no dia 26.10.2020 e, posteriormente, transferido à conta bancária específica da campanha (“Outros Recursos”) no dia 28.10.2020, na qual já se encontrava depositada a quantia de R$ 1.000,00 (declarada como recursos próprios da candidata), de acordo com operações registradas nos extratos eletrônicos disponibilizados pelo Sistema de Divulgação de Candidaturas e Contas Eleitorais na página do Tribunal Superior Eleitoral na internet.

Como igualmente asseverou o ilustre Procurador Regional Eleitoral, o órgão técnico de exame sinalizou a inobservância do regramento constante no art. 9º, caput e § 2º, da Resolução TSE n. 23.607/19, fazendo a seguinte observação no parecer conclusivo (ID 29591083):

Assim, para fins de análise das contas, foi requerido ao prestador todos os documentos fiscais que comprovem a regularidade dos gastos eleitorais, ou seja: o tratamento dado a conta “Outros Recursos” foi o mesmo que seria dado à conta FEFC, uma vez não ser mais possível individualizar qual o recurso foi utilizado para pagamentos de qual despesa.

À vista dessa particularidade, a Procuradoria Regional Eleitoral defendeu que o presente caso se distingue de outros análogos, em que este Colegiado debateu a irregularidade de pagamento de despesa à empresa Essent Jus Contabilidade e Consultoria LTDA. (CNPJ n. 25.188.538/0001-00), no valor de R$ 650,00, por envolver o uso de recursos públicos derivados do FEFC.

Nessa perspectiva, sustentou que, como parte da referida despesa, correspondente a R$ 455,00, não foi demonstrada por meio de documentação fiscal, caracterizou-se hipótese de ausência de comprovação do uso das verbas do FEFC, as quais, consequentemente, devem ser recolhidas ao Tesouro Nacional, com esteio no art. 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Delineado esse panorama fático, consigno, de início, que a questão atinente à transferência de recursos entre contas-correntes cujas fontes possuíam naturezas distintas, passando-se a administrar conjuntamente as verbas de natureza pública e privada na mesma conta bancária (“Outros Recursos”), em contrariedade ao disposto no art. 9º, caput e § 2º, da Resolução TSE n. 23.607/19, não constituiu causa específica à desaprovação da contabilidade da campanha pelo juízo de primeiro grau, que sequer abordou esse tema ao fundamentar a sua decisão.

Por conseguinte, essa falha não pode ser analisada em prejuízo da candidata nesta instância, sob pena de ofensa ao princípio da vedação da reformatio in pejus, uma vez ter sido interposto recurso exclusivamente pela sua defesa.

Por outro lado, como as verbas provenientes do FEFC não foram gerenciadas por meio de conta-corrente aberta para essa finalidade específica, vindo a se misturar com recursos de caráter privado também empregados na campanha, entendo pertinente a análise da pretensão recursal sob a ótica proposta pelo eminente Procurador Regional Eleitoral.

Nesse sentido, a contratação de serviços de contabilidade junto à empresa Essent Jus Contabilidade e Consultoria LTDA. (CNPJ n. 25.188.538/0001-00), declarada no demonstrativo de despesas no valor de R$ 650,00 (ID 29588483, fls. 2-3), foi apenas parcialmente comprovada por meio da NFS-e n. 5932, a qual foi emitida pela mencionada prestadora de serviço no valor de R$ 195,00 (ID 29589733, fl. 1), restando, assim, uma diferença de R$ 455,00 sem respaldo em documento fiscal.

Em complementação, a candidata apresentou a NFS-e n. 148, no montante de R$ 455,00, expedida por Organizações Contábeis Cavaletti Ltda. ME (CNPJ n. 02.063.771/0001-53) (ID 29589733, fl. 2). Esta nota fiscal, entretanto, não é apta à demonstração da integralidade da despesa de R$ 650,00, por não ter sido emitida pela empresa Essent Jus Contabilidade e Consultoria LTDA., prestadora de serviços informada na contabilidade da campanha.

Posteriormente, a candidata comprovou que a NFS-e n. 148 foi cancelada (ID 29590833, fl. 1), de sorte que é inviável vinculá-la a uma despesa eleitoral autônoma que não foi devidamente declarada na demonstração contábil. Por consequência, não incide a ordem de transferência do valor de R$ 455,00 ao erário, sob o fundamento de terem sido arrecadados recursos sem identificação de origem para fins de quitação de despesa não declarada na prestação de contas, com esteio no art. 32, caput, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Outrossim, considerando que o controle dos gastos eleitorais adquire especial relevância no âmbito da atividade fiscalizatória da Justiça Eleitoral, quando envolvido o uso de recursos públicos provenientes do Fundo Partidário ou do FEFC, impõe reconhecer que o montante de R$ 455,00 subsiste sem comprovação em documentos fiscais idôneos, como exige o art. 60, caput, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Nada obstante, entendo por manter minha posição quanto ao afastamento da ordem de recolhimento do valor de R$ 455,00 ao erário contido no comando sentencial.

Como ponderei ao examinar prestações de contas de candidatos que disputaram o pleito no Município de Paim Filho, que versavam sobre idêntica irregularidade, segundo informações constantes na página https://www.associadas.essentjus.com.br/, a Essent Jus Contabilidade e Consultoria LTDA. presta serviços digitais de contabilidade voltados à gestão financeira de candidatos e partidos políticos, por meio de uma rede de empresas associadas em todo o Brasil, dentre as quais a Organizações Contábeis Cavaletti Ltda. ME, cuja matriz se encontra sediada na Avenida Rio Grande, n. 804, sala 01, no Município de Paim Filho (http://www.contabeiscavaletti.com.br/site/empresa/).

No caso dos autos, inexiste dúvida de que a candidata contratou o escritório de contabilidade local, porquanto também foi declarada despesa no valor de R$ 100,00 com a prestação de serviço de geração de mídia para programa em rádio pela empresa Organizações Contábeis Cavaletti Ltda. ME (ID 29588483, fl. 1), comprovada por intermédio da NFS-e n. 132 (ID 29590933, fl. 1), transação que, esclareço, não foi objeto de apontamento na escrituração contábil.

Diante desse cenário, mostra-se verossímil a alegação da candidata de que houve equívoco na emissão das notas fiscais correspondentes aos serviços de contabilidade declarados no valor de R$ 650,00, conquanto tenha deixado de apresentar o respectivo instrumento contratual a partir do qual seria possível esclarecer a forma de contratação e de remuneração estipulada a cada uma das empresas envolvidas e a eventual previsão de repasse financeiro entre elas.

Ressalto que, para a quitação dessa despesa, foi emitido boleto bancário no exato valor de R$ 650,00, documento no qual constou a empresa Essent Jus Contabilidade e Consultoria LTDA. como beneficiária do crédito e a recorrente como pagadora (ID 29590933, fl. 2).

Embora, como observou a Procuradoria Regional Eleitoral, o boleto não contenha autenticação de pagamento, ele foi quitado por meio de transferência interbancária identificada com o nome e o número de CNPJ da prestadora Essent Jus Contabilidade e Consultoria LTDA., conforme lançamento constante no extrato da conta-corrente da campanha, disponibilizado no Sistema de Divulgação de Candidaturas e Contas Eleitorais, sendo que a candidata também juntou o recibo da transferência eletrônica do valor de R$ 650,00 (ID 29589733, fl. 3), contendo identificação da prestadora dos serviços como destinatária do crédito.

Dessa maneira, o acervo probatório demonstra que a candidata lançou a despesa eleitoral no valor de R$ 650,00 em nome da empresa Essent Jus Contabilidade e Consultoria LTDA. na sua prestação de contas, inexistindo indícios de má-fé de sua parte quanto às informações prestadas à Justiça Eleitoral.

Além disso, o recibo da transferência interbancária, associado à via do boleto apresentada, pode ser equiparado ao comprovante bancário de pagamento elencado como meio complementar à documentação fiscal para a demonstração dos gastos eleitorais, nos termos do art. 60, § 1º, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19.

De igual modo, os elementos acostados aos autos permitem concluir que os recursos foram destinados à empresa Essent Jus Contabilidade e Consultoria LTDA. para fins de pagamento dos serviços de contabilidade contratados, não se configurando prejuízo à rastreabilidade das receitas, requisito indispensável à incidência do dever de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, em virtude da ausência de comprovação ou utilização indevida dos recursos do FEFC, consoante previsto no art. 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Portanto, tomando em conta as judiciosas ponderações do ilustre Procurador Regional Eleitoral quanto à relevância do controle das despesas efetuadas com recursos de caráter público, estou modificando parcialmente o meu posicionamento inicial, para aprovar as contas com ressalvas, em decorrência da falta de apresentação de documentos fiscais que contemplem a totalidade do dispêndio de R$ 650,00, sem, contudo, impor à candidata a obrigatoriedade de transferência da diferença de R$ 455,00 ao Tesouro Nacional.

Sob esse viés, justifico que, embora o valor da falha (R$ 455,00) represente 22,75% das receitas arrecadadas para o financiamento da campanha (R$ 2.000,00), em termos absolutos ele se mostra irrisório, sendo, inclusive, inferior ao parâmetro de R$ 1.064,10 (ou mil UFIR) que a disciplina normativa das contas considera módico, de modo a permitir o gasto de qualquer eleitor pessoalmente, não sujeito à contabilização, e a dispensar o uso da transferência eletrônica interbancária nas doações eleitorais (arts. 43, caput, e 21, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19).

Nessa linha, a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral e deste Tribunal admite a aplicação dos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade para afastar o severo juízo de desaprovação das contas quando, a despeito da elevada equivalência relativa da falha diante do  conjunto das contas, o valor nominal da irregularidade se mostra irrelevante, adotando-se como referência a quantia de R$ 1.064,10, como colho das seguintes ementas:

ELEIÇÕES 2016. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. APLICABILIDADE. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.

1. "Com base na compreensão da reserva legal proporcional, nem toda irregularidade identificada no âmbito do processo de prestação de contas autoriza a automática desaprovação de contas de candidato ou de partido político, competindo à Justiça Eleitoral verificar se a irregularidade foi capaz de inviabilizar a fiscalização" (AgR-REspe 2159-67, rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 11.3.2016).

2. Com relação à falha de omissão de receitas e despesas, consistiu ela no valor de R$ 295,20, a qual a própria Corte de origem assinalou não ser "capaz de levar à desaprovação das contas, sendo o caso de anotação de ressalvas, conforme o art. 68, II, da Res. TSE 23.463/2016".

3. Não obstante, o Tribunal a quo entendeu apta a ensejar a desaprovação das contas a irregularidade alusiva a doação que consistiu em recurso de origem não identificada. Todavia, conforme consta da decisão regional, é certo que a falha apontada correspondeu a aproximadamente 12% do total de recursos arrecadados para campanha eleitoral, mas é de se ponderar que se trata de uma campanha para vereador e o valor absoluto corresponde a R$ 1.000,00, a revelar o seu caráter diminuto, o que permite a aprovação com ressalvas.

4. Para fins de aplicação do princípio da razoabilidade e da proporcionalidade no âmbito dos processos de prestação de contas, a gravidade da falha tem relevância para a aferição da questão, mas outras circunstâncias podem ser ponderadas pelo julgador no caso concreto, notadamente se o vício, em termos percentuais ou absolutos, se mostra efetivamente expressivo.

Precedente: AgR-AI 211-33, red. para o acórdão Min. Henrique Neves, DJe de 19.8.2014. Agravo regimental a que se nega provimento.

(Recurso Especial Eleitoral n. 27324, Acórdão, Relator(a) Min. ADMAR GONZAGA, Publicação: DJE-Diário de justiça eletrônico, Data 29/09/2017.) (Grifei.)

 

PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. DEPUTADO ESTADUAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO RELATIVOS ÀS ELEIÇÕES 2018. PARECER TÉCNICO E MANIFESTAÇÃO MINISTERIAL DESFAVORÁVEIS. RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. MONTANTE EXPRESSIVO. VALOR ABSOLUTO ÍNFIMO. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.

1. Dos recursos de origem não identificada. 1.1. Divergências entre a movimentação financeira declarada pelo candidato e aquela aferida no extrato eletrônico do TSE. 1.2. Constatadas despesas declaradas pelo prestador que não transitaram pela conta bancária. 1.3. Omissão de nota fiscal.

2. Ainda que as falhas representem 97,88% dos valores obtidos em campanha, o valor absoluto é mínimo e, conforme entendimento jurisprudencial, permite a aplicação dos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade para aprovar as contas com ressalvas. Determinado o recolhimento do montante irregular ao erário, nos termos do art. 82 da Resolução TSE n. 23.553/17.

3. Aprovação com ressalvas.

(TRE-RS, PC n. 0600698-02.2019.6.21.0000, Relator Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores, julgado em 14.7.2020.) (Grifei.)

 

Por fim, consigno que a regra disposta no art. 37, § 12, da Lei n. 9.096/95, sobre a qual recaiu o pedido de prequestionamento formulado pela candidata para fins de acesso à instância recursal superior, não tem aplicação nos processos de prestação de contas de campanha, mas somente naqueles que versam sobre contas partidárias anuais.

A sua correspondência normativa no âmbito da disciplina das contas de campanha encontra-se no art. 30, § 2º-A, da Lei n. 9.504/97, o qual estabelece que erros formais e materiais irrelevantes, que não comprometem o seu resultado, não acarretam a rejeição da contabilidade eleitoral, regramento que foi observado no presente julgamento em que as contas estão sendo aprovadas com ressalvas.

Diante do exposto, VOTO pelo conhecimento e provimento parcial do recurso interposto por SIDIA LURDES MARTINI BESSEGATO para aprovar com ressalvas as suas contas relativas ao pleito de 2020, com fundamento no art. 74, inc. II, da Resolução TSE n. 23.607/19, afastando o dever de recolhimento da quantia de R$ 455,00 (quatrocentos e cinquenta e cinco reais) ao Tesouro Nacional.

É como voto, Senhor Presidente.