REl - 0600250-97.2020.6.21.0063 - Voto Relator(a) - Sessão: 29/07/2021 às 10:00

 VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

No mérito, trata-se de recurso interposto contra sentença que desaprovou as contas de campanha, eleições 2020, cargo de vereador, de SIDNEI DE CARVALHO MAGAGNIN, no Município de Bom Jesus.

Consta que a sentença desaprovou as contas do candidato em virtude da extrapolação do limite de gastos com recursos próprios em R$ 2.170,23 e da realização de duas doações sucessivas, no mesmo dia, oriundas do mesmo CPF de pessoa física, totalizando R$ 1.551,00.

De fato, o montante de R$ 3.401,00, valor dos recursos próprios, supera em R$ 2.170,23 o parâmetro de 10% do limite de gastos de campanha estabelecido para o cargo disputa, previsto no art. 27, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19, equivalente ao valor de R$ 1.230,78. Assim, o infrator está sujeito à multa prevista no art. 27, § 4º, da Resolução TSE n. 23.607/19.

No ponto, a Resolução TSE n. 23.607/19, que regulamenta a matéria, assim dispõe:

Art. 27. As doações realizadas por pessoas físicas são limitadas a 10% (dez por cento) dos rendimentos brutos auferidos pelo doador no ano-calendário anterior à eleição (Lei nº 9.504/1997, art. 23, § 1º).

§ 1º O candidato poderá usar recursos próprios em sua campanha até o total de 10% (dez por cento) dos limites previstos para gastos de campanha no cargo em que concorrer (Lei nº 9.504/1997, art. 23, § 2º-A).

§ 2º É vedada a aplicação indireta de recursos próprios mediante a utilização de doação a interposta pessoa, com a finalidade de burlar o limite de utilização de recursos próprios previstos no artigo 23, § 2º-A, da Lei 9.504/2017.

§ 3º O limite previsto no caput não se aplica a doações estimáveis em dinheiro relativas à utilização de bens móveis ou imóveis de propriedade do doador ou à prestação de serviços próprios, desde que o valor estimado não ultrapasse R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) (Lei nº 9.504/1997, art. 23, § 7º).

§ 4º A doação acima dos limites fixados neste artigo sujeita o infrator ao pagamento de multa no valor de até 100% (cem por cento) da quantia em excesso, sem prejuízo de o candidato responder por abuso do poder econômico, nos termos do art. 22 da Lei Complementar nº 64/1990 (Lei nº 9.504/1997, art. 23, § 3º).

 

Os argumentos trazidos no recurso são insuficientes a justificar a inobservância da norma, sendo dever dos candidatos o pleno conhecimento das normas eleitorais e o cumprimento das regras.

Há, ainda, outra irregularidade na prestação de contas que precisa ser analisada. Consta que houve 2 (duas) doações financeiras sucessivas, uma de R$ 1.000,00 (um mil reais) e outra de R$ 551,00 (quinhentos e cinquenta e um reais), totalizando a quantia de R$ 1.551,00 (um mil, quinhentos e cinquenta e um reais) pela mesma pessoa, no mesmo dia.

No ponto, a Resolução TSE n. 26.607/19, que regulamenta a matéria, assim dispõe:

Art. 21. As doações de pessoas físicas e de recursos próprios somente poderão ser realizadas, inclusive pela internet, por meio de:

I - transação bancária na qual o CPF do doador seja obrigatoriamente identificado;

II - doação ou cessão temporária de bens e/ou serviços estimáveis em dinheiro, com a demonstração de que o doador é proprietário do bem ou é o responsável direto pela prestação de serviços;

III - instituições que promovam técnicas e serviços de financiamento coletivo por meio de sítios da internet, aplicativos eletrônicos e outros recursos similares.

 

§ 1º As doações financeiras de valor igual ou superior a R$ 1.064,10 (mil e sessenta e quatro reais e dez centavos) só poderão ser realizadas mediante transferência eletrônica entre as contas bancárias do doador e do beneficiário da doação ou cheque cruzado e nominal.

§ 2º O disposto no § 1º aplica-se também à hipótese de doações sucessivas realizadas por um mesmo doador em um mesmo dia.

§ 3º As doações financeiras recebidas em desacordo com este artigo não podem ser utilizadas e devem, na hipótese de identificação do doador, ser a ele restituídas ou, se isso não for possível, devem ser consideradas de origem não identificada e recolhidas ao Tesouro Nacional, na forma prevista no caput do art. 32 desta Resolução.

§ 4º No caso da utilização das doações financeiras recebidas em desacordo com este artigo, ainda que identificado o doador, os valores devem ser recolhidos ao Tesouro Nacional, na forma do disposto caput do art. 32 desta Resolução.

 

Como se constata da leitura do dispositivo legal, a irregularidade decorrente da inobservância do § 1º não perquire a má-fé, bastando a ocorrência do fato para sua configuração.

Ainda que cada um dos depósitos apresente valor inferior ao limite estabelecido, há que se considerar que foram feitos no mesmo dia e pelo mesmo doador. Os depósitos consubstanciam uma única doação em montante que excede ao permitido. É a regra expressa no § 2º do art. 21 da Resolução TSE n. 23.607/19.

A inobservância de tal diretriz permite o ingresso de valores na conta do candidato sem a possibilidade de segura verificação da pessoa do doador, uma vez que o CPF de identificação lançado pelo depositante não reflete necessariamente o autor da contribuição – o que somente poderia ser garantido, ao menos em maior grau, por meio das operações indicadas na normativa legal. Portanto, configurada a irregularidade.

Não havendo razões para alteração do resultado da sentença, tenho que deve ser mantida a desaprovação das contas, o dever de recolhimento dos valores recebidos irregularmente e a multa aplicada.

ANTE O EXPOSTO, VOTO pelo desprovimento do recurso para manter a sentença em sua íntegra.