PC - 0600286-37.2020.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 29/07/2021 às 10:00

VOTO

Cuida-se da prestação de contas do AVANTE/RS, regida pela Lei n. 9.096/95 e Resolução TSE n. 23.546/17 e, no âmbito processual, pela Resolução TSE n. 23.604/19, relativa à arrecadação e à aplicação de recursos no exercício financeiro de 2019.

No laudo pericial apresentado no ID 24496383, a unidade técnica assim se manifestou:

Efetuado o exame da prestação de contas (ID 7187733) na forma do art. 35 da Resolução TSE 23.546/2017 e disposições processuais do art. 36 da Resolução TSE 23.604/2019, verificou-se que o prestador de contas exerceu o seu direito de manifestação, uma vez que, aberto o prazo legal de 30 dias, apresentou documentos e esclarecimentos, sanando as falhas apontadas no relatório de exame.

Encerrada a análise dos elementos da prestação de contas e requeridas todas as diligências necessárias, a unidade técnica apresenta parecer conclusivo, contemplando tão somente as irregularidades anteriormente identificadas no exame da prestação de contas e sobre as quais tenha sido dada oportunidade para o órgão partidário se manifestar ou corrigi-las.

Assim, com fundamento no resultado do exame ora relatado e em conformidade com o inciso VI, do art. 36 e consoante com o inciso I do art. 46, da Resolução TSE 23.546/20174, recomenda-se a aprovação das contas.

 

De igual modo, a douta Procuradoria Eleitoral (ID 40870933):

Após a juntada de extratos bancários pelo partido, a unidade técnica, em parecer conclusivo (ID 24496383), manifestou-se pela inexistência de gastos e ausência de movimentação financeira no exercício de 2019, concluindo, ao final, pela aprovação das contas.

Considerando que não foram constatados recebimento de recursos do Fundo Partidário, tampouco a existência de receitas de fonte vedada ou de origem não identificada, tendo o partido recebido apenas do Diretório Nacional a doação estimável em dinheiro no valor de R$ 975,00, o Ministério Público Eleitoral nada tem a opor à aprovação das contas nos termos do art. 45, I, da Resolução TSE n. 23.604/2019.

 

Assim, ausente o recebimento de recursos do Fundo Partidário e inexistentes receitas de fonte vedada ou de origem não identificada, devem ser aprovadas as contas.

ANTE O EXPOSTO, VOTO pela aprovação da prestação das contas do exercício financeiro de 2019 do DIRETÓRIO ESTADUAL DO AVANTE, com fulcro no art. 46, inc. I, da Resolução TSE n. 23.546/17.