REl - 0600245-66.2020.6.21.0066 - Voto Relator(a) - Sessão: 29/07/2021 às 10:00

VOTO

Eminentes Colegas.

O recurso é tempestivo. 

Antecipo, contudo, que tem razão o Procurador Regional Eleitoral ao suscitar preliminar de ilegitimidade ativa do recorrente. O PTB de Canoas, por ter composto a Coligação "Pra Canoas seguir em frente" com o PL, PDT, REDE, MDB e DEM, não poderia propor a presente representação de forma isolada. A demanda foi ajuizada em 16.10.2021, um mês antes do primeiro turno das eleições de 2020, em época de plena campanha eleitoral e vigência do ente coligado.

Com efeito, o art. 6º, §§ 1º e 4º, da Lei n. 9.504/97 prevê que a única exceção para o partido coligado oferecer representação isoladamente é com a finalidade de questionar a validade da própria coligação:

Art. 6.º É facultado aos partidos políticos, dentro da mesma circunscrição, celebrar coligações para eleição majoritária, proporcional, ou para ambas, podendo, neste último caso, formar-se mais de uma coligação para a eleição proporcional dentre os partidos que integram a coligação para o pleito majoritário.

§ 1.º A coligação terá denominação própria, que poderá ser a junção de todas as siglas dos partidos que a integram, sendo a ela atribuídas as prerrogativas e obrigações de partido político no que se refere ao processo eleitoral, e devendo funcionar como um só partido no relacionamento com a Justiça Eleitoral e no trato dos interesses interpartidários.

(…)

§ 4o O partido político coligado somente possui legitimidade para atuar de forma isolada no processo eleitoral quando questionar a validade da própria coligação, durante o período compreendido entre a data da convenção e o termo final do prazo para a impugnação do registro de candidatos.

Nesse norte, a jurisprudência do TSE é firme no sentido de que carecerá de legitimidade ativa a agremiação que se dirigir à Justiça Eleitoral individualmente, quando tenha concorrido ao pleito de forma coligada, “considerando, notadamente, o acordo de vontades firmado para a aglutinação de legendas e a comunhão de interesses envolvidos durante o período crítico eleitoral” (TSE, AgI n. 50355, Acórdão, relator Min. Admar Gonzaga, DJE de 26.09.2017).

No mesmo sentido, precedente desta Corte:

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA IRREGULAR. PERCENTUAIS DE TAMANHO. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE. ACOLHIDA. PARTIDO COLIGADO ATUANDO ISOLADAMENTE. ART. 6º, § 4º, LEI N. 9.504/97. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE E INTERESSE PROCESSUAL. ART. 485, VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO PREJUDICADO. 1. Recurso em face da sentença que julgou improcedente a representação por propaganda eleitoral irregular ajuizada contra os recorridos, entendendo não comprovada a alegação de que o material de propaganda eleitoral confeccionado pelos representados e publicado na internet não observou o limite mínimo de tamanho da inscrição do nome do candidato a vice-prefeito, que deve ter a proporção de, pelo menos, 30% do nome do candidato a prefeito. 2. Ausência de legitimidade e interesse do recorrente para ajuizar a presente representação, nos termos do art. 485, inc. VI, do CPC. Apesar de coligado, atua no processo de forma isolada, em afronta ao art. 6º, § 4º, da Lei n. 9.504/97. 3. Entendimento jurisprudencial de que, para as eleições 2020, o partido coligado para a majoritária apenas pode ajuizar, isoladamente, representação contra a propaganda da eleição proporcional, e não detém legitimidade e interesse para atuar isoladamente nas ações contra a propaganda da majoritária, pleito para o qual se coligou, por força da regra prevista no art. 6º, § 4º, da Lei n. 9.504/97. 4. Recurso prejudicado. (RE 0600199-77.2020.6.21.0066, Rel. Des. Eleitoral Miguel Antônio Silveira Ramos, Sessão de 26.11.2020)

Portanto, impõe-se a extinção do feito, sem resolução de mérito, por ausência de condição da ação, nos termos do art. 485, inc. VI, do Código de Processo Civil.

Diante do exposto, VOTO para julgar extinta a ação sem resolução do mérito.