REl - 0600424-51.2020.6.21.0146 - Voto Relator(a) - Sessão: 29/07/2021 às 10:00

VOTO

As contas foram desaprovadas porque o candidato aplicou na campanha recursos próprios no valor R$ 1.650,41, excedendo em R$ 419,63 o limite de gastos para o cargo em disputa, no patamar de R$ 1.230,78, previsto no art. 27, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19, e devido à transferência bancária de verbas do FEFC, no montante de R$ 679,50, ao diretório municipal do partido, após a data da eleição, conforme refere a sentença do juízo a quo:

[...]

No tocante ao apontamento relativo à extrapolação do limite de gastos, observo que o limite estipulado nas Eleições Municipais de 2020, para o cargo de vereador, foi de R$ 12.307,75, de modo que cada candidato poderia verter o total de R$ 1.230,78 (10% do total), em recursos próprios, para a sua campanha. No caso em tela, observa-se que o candidato doou para a própria campanha a importância de R$ 1.650,41, conforme reportado na prestação de contas (e apurado pelo examinador), tendo, portanto, extrapolado o limite de gastos no valor de R$ 419,63, o que representa 13,94% do total de receitas declaradas pelo prestador (R$ 3.009,91).

A utilização de recursos acima do limite permitido pela lei sujeita o infrator ao pagamento de multa no valor de 100% da quantia vertida em excesso, sem prejuízo de eventual responsabilização por abuso do poder econômico, nos termos do art. 27, § 4º, da Res. TSE nº 23607/19.

Lado outro, verifica-se que houve apontamento quanto ao recebimento de recursos provenientes do FEFC – Fundo Especial de Financiamento de Campanha, vez que o candidato recebeu a quantia de R$ 679,50 do Diretório Municipal do Partido dos Trabalhadores de Ronda Alta e realizou transferência, no dia 20/11/2020, a este mesmo Diretório, do valor integral. Ocorre que referida transferência, da maneira como se deu, configura uma doação de recursos pelo candidato ao partido político, caracterizando gasto eleitoral e infringindo o disposto no art. 33 c/c art. 35, XIV, da Res. TSE 23.607/19, que estabelece que a arrecadação de recursos ou assunção de obrigações por partidos e candidatos só pode ocorrer até a data da eleição.

Ademais, embora não tenha utilizado o recurso, a legislação estabelece que os valores desta natureza, quando não utilizados, devem ser recolhidos ao Tesouro Nacional. No caso em tela, o candidato foi intimado, porém, não houve a comprovação quanto ao recolhimento ou não de tal quantia, seja por ele, seja pelo partido em seu nome (art. 17, § 3º, da Resolução retromencionada).

[...]

Relativamente à primeira irregularidade, o candidato aplicou recursos financeiros próprios na campanha, em espécie, no valor de R$ 1.650,41. Como o limite de gastos para o cargo em tela, no Município de Ronda Alta, era de R$ 12.307,75, estava o prestador limitado ao uso de 10% deste valor em recursos próprios, ou seja, R$ 1.230,78, tendo sido verificado o excesso de autofinanciamento de R$ 419,63.

As razões recursais não afastam a irregularidade, pois os argumentos de que tanto o percentual quanto o valor excedente de autofinanciamento são insignificantes e não prejudicaram o pleito não encontram amparo legal ou jurisprudencial para sanar a falha.

O parâmetro para aferição do limite de gastos de cada cargo em disputa, prescrito pela norma, visa permitir a igualdade, ainda que relativa, entre os concorrentes, ou seja, uma forma de mitigar eventuais desequilíbrios patrimoniais prévios dos candidatos, que poderiam interferir de modo substancial nos resultados da campanha.

Assim, impõe-se a confirmação da irregularidade, consubstanciada no valor de R$ 419,63 em excesso de gastos operados com recursos próprios do candidato.

A penalidade de multa fixada na sentença em 100% da quantia em excesso, equivalente ao valor de R$ 419,63, encontra previsão no art. 27, §§ 1º e 4º, da Resolução TSE n. 23.607/19, e se afigura razoável, adequada e proporcional à falha verificada, merecendo ser ressaltado que o montante deve ser recolhido ao Fundo Partidário, na forma do art. 38, inc. I, da Lei n. 9.096/95.

Em relação às verbas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), na importância de R$ 679,50, consta do parecer técnico que a quantia foi indevidamente transferida pelo partido para a conta bancária Outros Recursos aberta pelo candidato, em vez de ter sido depositada em conta própria para recursos do FEFC, e que não foi utilizada na campanha, tendo o prestador transferido o valor ao diretório municipal do partido em 20.11.2020, após a data da eleição ocorrida em 15.11.2020.

Segundo o juízo a quo, o repasse configura doação de recursos pelo candidato ao partido político, em desrespeito à regra de que a arrecadação de recursos ou assunção de obrigações por partidos e candidatos só pode ocorrer até a data da eleição.

Quanto à falha, a Procuradoria Regional Eleitoral entende se tratar de mero erro formal, que não compromete a regularidade das contas, e que é inviável a determinação de recolhimento, porque a transferência dos valores do FEFC ao partido repara a irregularidade quanto ao uso da conta bancária Outros Recursos, cabendo ao partido devolver os valores ao Tesouro Nacional. Considera, também, que a providência deve ser verificada na prestação de contas da agremiação partidária, sob pena de dupla determinação de devolução ao Tesouro Nacional.

Todavia, conforme a bem-lançada sentença, houve a transferência irregular da verba pública após a data do pleito, o que contraria o disposto no caput do art. 33, c/c o art. 35, inc. XIV, da Resolução TSE n. 23.607/19:

Art. 33. Partidos políticos e candidatos podem arrecadar recursos e contrair obrigações até o dia da eleição.

(…)

Art. 35. São gastos eleitorais, sujeitos ao registro e aos limites fixados nesta Resolução (Lei nº 9.504/1997, art. 26):

(…)

XIV - doações para outros partidos políticos ou outros candidatos;

Ademais, o § 5º do art. 50 da Resolução TSE n. 23.607/19 é expresso ao estabelecer que os valores do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) eventualmente não utilizados não constituem sobras de campanha e devem ser recolhidos ao Tesouro Nacional integralmente, por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU), no momento da prestação de contas.

Com a vênia do entendimento da Procuradoria Regional Eleitoral, a determinação de recolhimento da quantia ao erário não caracteriza dupla condenação, pois deve ser considerada a solidariedade prevista no § 9º do art. 17 da Resolução TSE n. 23.607/19, segundo o qual, “na hipótese de repasse de recursos do FEFC em desacordo com as regras dispostas neste artigo, configura-se a aplicação irregular dos recursos, devendo o valor repassado irregularmente ser recolhido ao Tesouro Nacional pelo órgão ou candidato que realizou o repasse tido por irregular, respondendo solidariamente pela devolução o recebedor, na medida dos recursos que houver utilizado”.

Portanto, deve ser mantido o dever de recolhimento do valor ao Tesouro Nacional, na forma fixada na sentença.

As falhas de R$ 419,63 e de R$ 679,50 totalizam R$ 1.099,13 e representam 21,94% das receitas declaradas na campanha, no patamar de R$ 5.009,91, sendo razoável e proporcional o juízo de desaprovação das contas.

Diante do exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso para manter a fixação de multa de R$ 419,63 e a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional da quantia de R$ 679,50, nos termos da fundamentação.