REl - 0600140-68.2020.6.21.0073 - Voto Relator(a) - Sessão: 29/07/2021 às 10:00

 

VOTO

O recurso é adequado, tempestivo e comporta conhecimento.

No mérito, o MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL com atuação perante o Juízo da 73ª Zona sustenta que os ora recorridos afixaram propaganda eleitoral com efeito de outdoor em seu comitê central de campanha, por meio de duas placas, cada uma com quatro metros quadrados, que criavam uma “unidade visual” com o dobro das medidas permitidas, contrariando a legislação eleitoral.

A vedação relativa à afixação de propagandas eleitorais por meio ou com efeito visual de outdoor encontra-se prevista no art. 26 da Resolução TSE n. 23.610/19, que, remetendo ao art. 37, § 8º, da Lei n. 9.504/97, preceitua o seguinte:

Art. 26. É vedada a propaganda eleitoral por meio de outdoors, inclusive eletrônicos, sujeitando-se a empresa responsável, os partidos políticos, as coligações e os candidatos à imediata retirada da propaganda irregular e ao pagamento de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 15.000,00 (quinze mil reais) (Lei nº 9.504/1997, art. 39, § 8º) .

§ 1º A utilização de engenhos ou de equipamentos publicitários ou ainda de conjunto de peças de propaganda, justapostas ou não, que se assemelhem ou causem efeito visual de outdoor sujeita o infrator à multa prevista neste artigo.

§ 2º A caracterização da responsabilidade do candidato na hipótese do § 1º deste artigo não depende de prévia notificação, bastando a existência de circunstâncias que demonstrem o seu prévio conhecimento.

 

Em relação aos comitês centrais de campanha eleitoral, o art. 14 da Resolução TSE n. 23.610/19 possibilita a afixação de propaganda em suas fachadas, desde que não excedam a quatro metros quadrados, considerando-se irregular eventual “justaposição” de peças capaz de causar “efeito visual único” acima da referida metragem.

Transcrevo os dispositivos pertinentes à matéria:

Art. 14. É assegurado aos partidos políticos registrados o direito de, independentemente de licença da autoridade pública e do pagamento de qualquer contribuição, fazer inscrever, na fachada de suas sedes e dependências, o nome que os designe, pela forma que melhor lhes parecer (Código Eleitoral, art. 244, I).

§ 1º Os candidatos, os partidos políticos e as coligações poderão fazer inscrever, na sede do comitê central de campanha, a sua designação, bem como o nome e o número do candidato, em dimensões que não excedam a 4m2 (quatro metros quadrados).

§ 2º Nos demais comitês de campanha, que não o central, a divulgação dos dados da candidatura deverá observar o limite de 0,5m2 (meio metro quadrado) previsto no art. 37, § 2º, da Lei nº 9.504/1997.

§ 3º Nas hipóteses dos §§ 1º e 2º deste artigo, a justaposição de propaganda que exceda as dimensões neles estabelecidas caracteriza publicidade irregular, em razão do efeito visual único, ainda que se tenha respeitado, individualmente, os limites respectivos.

§ 4º Para efeito do disposto no § 1º deste artigo, os candidatos, os partidos políticos e as coligações deverão informar, no requerimento de registro de candidatura e no demonstrativo de regularidade de dados partidários, o endereço do seu comitê central de campanha.

 

Na espécie, analisando detidamente as fotos e o vídeo carreados aos autos (ID 40794333, 40794383, 40794433, 40794483 e 40794533), não é possível constatar a configuração de irregularidade em decorrência de eventual efeito de outdoor gerado pelos artefatos.

Pelas imagens colacionadas, verifica-se que o prédio está situado em uma esquina, de modo que os recorridos dispunham de duas fachadas, em diferentes ruas, para a aposição das placas identificativas de seu comitê, partido e candidato.

Percebe-se, também, que as peças não estão justapostas, existindo um grande espaço que não está preenchido por propaganda entre cada placa e a diagonal da esquina, suficiente para descaracterizar a unidade visual das propagandas.

Calha destacar a imagem colacionada ao ID 40794383, que expõe a individualidade das diferentes fachadas:

 

 

Destarte, não há que se falar, pois, em propaganda com efeito outdoor ou, muito menos, que a justaposição das placas tenha gerado esse efeito, visto que se trata de imóvel de esquina e a propaganda está inserida em paredes distintas, não havendo uniformidade na sua visualização.

Assim, na esteira do parecer da Procuradoria Regional Eleitoral, deve ser confirmada a bem-lançada sentença, da qual adoto os seguintes fundamentos:

No entanto, observando as fotos e vídeos que acompanharam a petição inicial (ID's 39586262, 39586263, 39586264, 39586265 e 39586266), tem-se claro não existir a percepção de unidade visual, inclusive, dependendo da posição de visualização, de onde se vê uma não se vê a outra placa, pois estão voltadas para vias distintas, razão pela qual fica provada a inexistência de efeito visual único produzido pelo outdoor.

 

Ante o exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso, a fim de confirmar integralmente a sentença que julgou improcedente a representação por propaganda eleitoral irregular.