REl - 0600633-07.2020.6.21.0118 - Voto Relator(a) - Sessão: 29/07/2021 às 10:00

VOTO

Admissibilidade Recursal

O recurso é tempestivo, pois interposto dentro do tríduo legal, e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razões pelas quais dele conheço.

Mérito

Trata-se da prestação de contas do candidato ao cargo de vereador do Município de Estância Velha-RS, relativa às eleições do ano de 2020.

As contas do recorrente foram desaprovadas com base no parecer conclusivo de exame técnico das contas (ID 40343233), no qual foi indicada a irregularidade de extrapolação no uso de recursos próprios previstos na campanha.

Em suas razões, o recorrente não negou a irregularidade. Contudo, alegou erro na interpretação do art. 27 da Resolução TSE n. 23.607/19, ausência de má-fé, e requereu a aplicação dos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da insignificância para a aprovação das contas e para o afastamento da multa de 100% imposta.

Não assiste razão ao recorrente.

Dispõe o § 1º do art. 27 da Resolução TSE n. 23.607/19, in verbis:

Art. 27. As doações realizadas por pessoas físicas são limitadas a 10% (dez por cento) dos rendimentos brutos auferidos pelo doador no ano-calendário anterior à eleição (Lei nº 9.504/1997, art. 23, § 1º).

§ 1º O candidato poderá usar recursos próprios em sua campanha até o total de 10% (dez por cento) dos limites previstos para gastos de campanha no cargo em que concorrer (Lei nº 9.504/1997, art. 23, § 2º-A). (Grifei.)

Observe-se que o dispositivo supracitado restringe o uso de recursos próprios do candidato ao limite de 10% calculado sobre o valor do teto de gastos estabelecido para o cargo ao qual concorreu.

Nesse sentido, tanto o erro de interpretação da norma quanto a alegação de ausência de má-fé não são capazes de afastar a imposição do regramento e a consideração da irregularidade.

Como bem ressaltado pela Procuradoria Regional Eleitoral, ao contrário do entendimento do(a) recorrente, aqui impõe-se a aplicação do princípio da igualdade na disputa eleitoral. Outros candidatos certamente cumpriram o dispositivo legal e limitaram seus gastos de campanha com recursos próprios, o(a) recorrente não o fez, desequilibrando a disputa de forma ilícita, daí a necessidade de aplicação da sanção prevista no art. 27, § 4º, da Resolução 23.607/2019 (art. 23, § 3º, da Lei das Eleições).

Tendo em vista que o valor do limite de gastos, nas eleições de 2020, para o cargo de vereador do Município de Estância Velha foi de R$ 18.919,88, ao utilizar recursos próprios no montante de R$ 6.789,55, o prestador extrapolou em R$ 4.897,56 o teto previsto na norma (R$ 1.891,99).

Desse modo, considerando-se que a irregularidade apontada (R$ 4.897,56) representa 66,24% das receitas arrecadadas pelo candidato (R$ 6.789,55), não há que se falar em proporcionalidade, razoabilidade ou insignificância, devendo a irregularidade ser considerada falta grave, que compromete o controle e a fiscalização dos recursos utilizados na campanha, de forma que a manutenção da sentença de desaprovação é medida que se impõe.

No mesmo sentido, a jurisprudência:

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2018. DEPUTADO ESTADUAL. IRREGULARIDADES: 1 E 2) DIVERGÊNCIAS ENTRE AS INFORMAÇÕES ACERCA DAS CONTAS BANCÁRIAS DECLARADAS NA PRESTAÇÃO DE CONTAS E AQUELAS CONSTANTES NOS EXTRATOS BANCÁRIOS. FALHA FORMAL. 3) DIVERGÊNCIAS ENTRE A MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA REGISTRADA NA PRESTAÇÃO DE CONTAS E AQUELA CONSTANTE DOS EXTRATOS ELETRÔNICOS. FALHA NÃO PERSISTE. 4) AUSÊNCIA DE ESCLARECIMENTOS, COM DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS, SOBRE A ORIGEM E A DISPONIBILIDADE DOS RECURSOS PRÓPRIOS APLICADOS NA CAMPANHA. REMANESCE A FALHA. 5) GASTOS IRREGULARES PAGOS COM RECURSOS DO FEFC. DOCUMENTOS APRESENTADOS SANAM A FALHA. REMANESCE A IRREGULARIDADE DO ITEM 4, QUE REPRESENTA 21,80% DOS RECURSOS ARRECADADOS. INAPLICABILIDADE DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE, RAZOABILIDADE E DA INSIGNIFICÂNCIA. DESAPROVAÇÃO E DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO.

(TRE/SP, PC n. 060042752, Acórdão, Relator(a) Des. Marcelo Vieira de Campos, Publicação: DJE, Tomo 18, Data 27.01.2021.) (Grifei.)

Ainda, o juízo de primeiro grau aplicou multa no montante de R$ 4.897,56 (quatro mil, oitocentos e noventa e sete reais e cinquenta e seis centavos), correspondentes a 100% da quantia em excesso.

A determinação de multa é consequência específica da extrapolação do limite de doação de recursos próprios para campanha, prevista no art. 27, § 4º, da Resolução TSE n. 23.607/19, in verbis:

Art. 27. As doações realizadas por pessoas físicas são limitadas a 10% (dez por cento) dos rendimentos brutos auferidos pelo doador no ano-calendário anterior à eleição (Lei nº 9.504/1997, art. 23, § 1º).

[...]

§ 4º A doação acima dos limites fixados neste artigo sujeita o infrator ao pagamento de multa no valor de até 100% (cem por cento) da quantia em excesso, sem prejuízo de o candidato responder por abuso do poder econômico, nos termos do art. 22 da Lei Complementar nº 64/1990 (Lei nº 9.504/1997, art. 23, § 3º).

De acordo com o entendimento estabelecido por esta Corte, o percentual de 100% fixado na sentença a quo não merece reparos, dada a necessidade de preservação do seu caráter sancionatório e pedagógico em face da transgressão cometida.

Destaco, apenas, ser necessária a correção, de ofício, de erro material na sentença quanto à destinação da penalidade de multa ao Tesouro Nacional, uma vez que o valor de R$ 4.897,56 deve ser recolhido ao Fundo Especial de Assistência Financeira aos Partidos Políticos (Fundo Partidário), nos termos do art. 38, inc. I, da Lei n. 9.096/95.

 

DIANTE DO EXPOSTO, voto pelo desprovimento do recurso, para manter a desaprovação das contas de Mauro Luiz Petry, relativas ao pleito de 2020, bem como a condenação ao pagamento da multa em seu patamar máximo, correspondente ao valor de R$ 4.897,56, a qual, retificando-se erro material da sentença, deve ser destinada ao Fundo Partidário.