REl - 0600195-69.2020.6.21.0121 - Voto Relator(a) - Sessão: 27/07/2021 às 14:00

VOTO

Admissibilidade Recursal

O recurso é tempestivo, pois interposto dentro do tríduo legal, e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razões pelas quais dele conheço.

Mérito

O juízo de origem desaprovou as contas do recorrente em virtude da utilização de recursos próprios, na campanha, em montante superior ao limite previsto no art. 27, § 1°, da Resolução TSE n. 23.607/19, condenando-a ao pagamento de multa equivalente a 100% da quantia doada em excesso.

É certo que a lei permite a utilização de recursos próprios pelos candidatos em suas campanhas eleitorais, desde que atendidos os requisitos da forma e dos limites previstos em lei.

Assim dispõe o art. 27 da Resolução TSE n. 23.607/19, in verbis:

Art. 27. As doações realizadas por pessoas físicas são limitadas a 10% (dez por cento) dos rendimentos brutos auferidos pelo doador no ano-calendário anterior à eleição (Lei nº 9.504/1997, art. 23, § 1º).

[...]

§ 1º O candidato poderá usar recursos próprios em sua campanha até o total de 10% (dez por cento) dos limites previstos para gastos de campanha no cargo em que concorrer (Lei nº 9.504/1997, art. 23, § 2º-A).

[...]

§ 4º A doação acima dos limites fixados neste artigo sujeita o infrator ao pagamento de multa no valor de até 100% (cem por cento) da quantia em excesso, sem prejuízo de o candidato responder por abuso do poder econômico, nos termos do art. 22 da Lei Complementar nº 64/1990 (Lei nº 9.504/1997, art. 23, § 3º).

Observe-se que o dispositivo supracitado, além de limitar as doações de pessoas físicas em 10% sobre seus rendimentos no ano anterior, também condiciona o uso de recursos próprios do candidato até o mesmo percentual, calculado sobre o valor do teto de gastos do cargo ao qual concorreu. Tal regramento foi recentemente incluído pela redação da Lei n. 13.878/19, que acrescentou o § 2º-A ao art. 23 da Lei das Eleições.

In casu, o exame dos autos demonstra que o limite de gastos para o cargo de vereador no Município de Quinze de Novembro estava fixado em R$ 12.307,75 (doze mil, trezentos e sete reais e setenta e cinco centavos). Nesse cenário, o candidato poderia ter utilizado, na sua campanha, recursos próprios no montante de até R$ 1.230,78 (mil duzentos e trinta reais e setenta e oito centavos).

Da análise do parecer conclusivo (ID 27284583) emitido pelo órgão técnico, verifica-se que a recorrente doou para sua campanha o valor de R$ 1.775,00 (mil setecentos e setenta e cinco reais), o que resulta na aplicação de R$ 544,22 (quinhentos e quarenta e quatro reais e vinte e dois centavos) acima do limite fixado na legislação eleitoral.

Nesse contexto, entendo caracterizado o ilícito, uma vez que o limite legal, objetivamente previsto, foi ultrapassado.

Por outro lado, embora a irregularidade apontada (R$ 544,22) represente 19,61% das receitas declaradas pelo candidato (R$ 2.775,00), em termos absolutos, o montante envolvido representa valor irrisório.

O Tribunal Superior Eleitoral tem aprovado com ressalvas as contas de campanha sempre que o montante das irregularidades represente valor absoluto diminuto, ainda que o percentual com relação ao total da arrecadação seja elevado. Para tanto, a Corte Superior adota como referência o valor máximo de R$ 1.064,10 (mil e sessenta e quatro reais e dez centavos), como uma espécie de "tarifação do princípio da insignificância", considerando a quantia o máximo absoluto entendido como diminuto, conforme demonstram os julgados abaixo colacionados:

ELEIÇÕES 2016. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATO. VEREADOR. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. DOAÇÃO A TÍTULO DE RECURSOS PRÓPRIOS MEDIANTE DEPÓSITO BANCÁRIO. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. VALOR DIMINUTO DA IRREGULARIDADE CONSIDERADO SEU VALOR ABSOLUTO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral tem admitido a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para superação de irregularidades que representem valor absoluto diminuto, ainda que o percentual no total da arrecadação seja elevado. Precedentes. 2. No caso dos autos, embora o percentual da irregularidade seja elevado, aproximadamente 76%, seu valor absoluto (R$ 950,00) deve ser considerado módico, uma vez que inferior a R$ 1.064,10 (mil, sessenta e quatro reais e dez centavos – 1.000 UFIRs). 3. Manutenção da decisão. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.

(Recurso Especial Eleitoral nº 63967, Acórdão, Relator(a) Min. Edson Fachin, Publicação: DJE – Diário da justiça eletrônica, Data 06.8.2019). (Grifei.)

 

ELEIÇÕES 2018. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. CANDIDATOS. DESAPROVADAS. DESPESAS COM INSTALAÇÃO DE COMITÊ DE CAMPANHA. COMPROVAÇÃO. REENQUADRAMENTO JURÍDICO DOS FATOS. POSSIBILIDADE. IRREGULARIDADES REMANESCENTES. PERCENTUAL INEXPRESSIVO NO CONTEXTO DA PRESTAÇÃO DE CONTAS. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. PRECEDENTES. PROVIMENTO MONOCRÁTICO DO RECURSO ESPECIAL PARA APROVAR, COM RESSALVAS, AS CONTAS DOS RECORRENTES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. AGRAVO DESPROVIDO.

1. O reenquadramento jurídico dos fatos, quando cabível, é restrito às premissas assentadas pela instância regional e não se confunde com o reexame e a revaloração do caderno probatório, providência incabível em sede de recurso especial, a teor do disposto na Súmula nº 24/TSE.

2. A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral tem admitido a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para superação de irregularidades que representem valor absoluto diminuto, ainda que o percentual no total da arrecadação seja elevado. Precedentes.

3. Adota-se como balizas, para as prestações de contas de candidatos, o valor máximo de R$ 1.064,10 (mil e sessenta e quatro reais e dez centavos) como espécie de "tarifação do princípio da insignificância" como valor máximo absoluto entendido como diminuto e, ainda que superado o valor de 1.000 UFIRs, é possível a aplicação dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade para aquilatar se o valor total das irregularidades não superam 10% do total da arrecadação ou da despesa, permitindo-se, então, a aprovação das contas com ressalvas.

4. Tal balizamento quanto aos aspectos quantitativos das prestações de contas não impede sua análise qualitativa. Dessa forma, além de sopesar o aspecto quantitativo descrito acima, há que se aferir se houve o comprometimento da confiabilidade das contas (aspecto qualitativo). Consequentemente, mesmo quando o valor apontado como irregular representar pequeno montante em termos absolutos ou ínfimo percentual dos recursos, eventual afetação à transparência da contabilidade pode ensejar a desaprovação das contas.

5. No caso dos autos, o diminuto percentual das falhas detectadas (0,38%) – em relação ao valor absoluto arrecadado em campanha – não representa gravidade capaz de macular a regularidade das contas.

6. Agravo interno a que se nega provimento.

(Recurso Especial Eleitoral nº 0601473-67.2018.6.24.0000, Acórdão, Relator(a) Min. Edson Fachin, Publicação: DJE – Diário da justiça eletrônica, Data 07.5.2020). (Grifei.)

No mesmo sentido, colho o seguinte aresto deste Tribunal:

PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. DEPUTADO ESTADUAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO RELATIVOS ÀS ELEIÇÕES 2018. PARECER TÉCNICO E MANIFESTAÇÃO MINISTERIAL DESFAVORÁVEIS. RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. MONTANTE EXPRESSIVO. VALOR ABSOLUTO ÍNFIMO. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.

1. Dos recursos de origem não identificada. 1.1. Divergências entre a movimentação financeira declarada pelo candidato e aquela aferida no extrato eletrônico do TSE. 1.2. Constatados gastos declarados pelo prestador que não transitaram pela conta bancária. 1.3. Omissão de nota fiscal.

2. Ainda que as falhas representem 97,88% dos valores obtidos em campanha, o valor absoluto é mínimo e, conforme entendimento jurisprudencial, permite a aplicação dos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade para aprovar as contas com ressalvas. Determinado o recolhimento do montante irregular ao erário, nos termos do art. 82 da Resolução TSE n. 23.553/17.

3. Aprovação com ressalvas.

(TRE-RS – Prestação de Contas n 060069802, ACÓRDÃO de 14.7.2020, Relator DES. FEDERAL CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ, Publicação: PJE – Processo Judicial Eletrônico-PJE). (Grifei.)

Assim, na hipótese dos autos, embora o percentual da irregularidade na prestação de contas do candidato seja superior ao utilizado (10%) como critério pela Justiça Eleitoral para aprovação com ressalvas, o seu valor absoluto (R$ 544,22) deve ser considerado módico, pois inferior a R$ 1.064,10 (mil e sessenta e quatro reais e dez centavos – 1.000 UFIR), sendo insuficiente para a desaprovação das contas.

Além disso, não consta na sentença nenhum elemento no sentido de que a arrecadação de campanha seja ilícita ou de fonte vedada. Ademais, verifica-se a boa-fé do candidato, na medida em que declarou para a Justiça Eleitoral o montante total da doação de recursos próprios.

Dessa forma, considerando-se o reduzido valor absoluto da irregularidade e a evidência de boa-fé do prestador, as contas devem ser aprovadas com ressalvas, pois não ostentam gravidade suficiente para macular a sua confiabilidade.

Outrossim, o julgamento pela aprovação das contas com ressalvas não afasta a obrigatoriedade do recolhimento da pena de multa arbitrada pelo juízo sentenciante, dada a necessidade de preservação do seu caráter sancionatório e pedagógico em face da transgressão cometida.

Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal:

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATA. ELEIÇÕES 2020. VEREADOR. UTILIZAÇÃO DE RECURSOS PRÓPRIOS ACIMA DO LIMITE LEGAL. AUSENTE MÁ-FÉ. APORTE EM VALOR DIMINUTO. LIMITE DE 10% ULTRAPASSADO. MULTA MANTIDA. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. PROVIMENTO PARCIAL.

1. Insurgência contra sentença que julgou desaprovadas as contas de candidata relativas ao pleito de 2020, diante da utilização de recursos próprios em montante superior a 10% do limite de gastos de campanha para o cargo em disputa, determinando o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, com fundamento nos arts. 27, §§ 1º e 4º, e 74, inc. III, ambos da Resolução TSE n. 23.607/19.

2. Parecer da unidade técnica deste TRE/RS a confirmar a destinação de recursos próprios para a campanha eleitoral em montante superior ao limitado pela legislação. A ausência de má-fé, somada ao diminuto valor absoluto da irregularidade, ultrapassando em pouco o limite de 10% dos valores auferidos, possibilitam o juízo de aprovação das contas com ressalvas. Circunstância que não exime a recorrente do pagamento da penalidade de multa.

3. Provimento parcial.

(TRE-RS – Prestação de Contas n 0600435-15, ACÓRDÃO de 11.5.2021, Relator DES. AMADEO HENRIQUE RAMELLA BUTTELLI, Publicação: PJE – Processo Judicial Eletrônico-PJE) (Grifei.)

 

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. ELEIÇÕES 2020. CARGO DE VEREADOR. AFASTADA PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. RESOLUÇÃO TSE N. 23.607/19. VALORES DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. UTILIZAÇÃO DE RECURSOS PRÓPRIOS EM VALOR SUPERIOR A 10% DO LIMITE. MULTA. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. DESPROVIMENTO.

1. Insurgência contra sentença que aprovou com ressalvas prestação de contas relativa ao pleito de 2020, para o cargo de vereador, e determinou o recolhimento ao Tesouro Nacional de recursos de origem não identificada, assim como o pagamento da penalidade de multa por utilização de valores próprios em patamar superior a 10% do limite de gastos de campanha no cargo em disputa, com fundamento nos arts. 27, §§ 1º e 4º, 32, caput, e 74, inc. II, todos da Resolução TSE n. 23.607/19.

2. Afastada preliminar de não conhecimento do recurso com base na inobservância do princípio da dialeticidade. A pretensão deduzida pela parte, ainda que inserida em um contexto argumentativo mais amplo dissociado das razões de decidir adotadas na sentença, atende minimamente ao requisito, bem como demonstra o interesse recursal na alteração do resultado do julgamento, viabilizando o conhecimento do recurso.

3. Identificadas, por meio de notas fiscais constantes da base de dados da Justiça Eleitoral, dois gastos que não foram declarados nos demonstrativos de despesas pagas, tampouco localizados nos extratos bancários da conta-corrente específica da campanha, disciplinada no art. 8º da Resolução TSE n. 23.607/19. Ainda, gasto contratado, lançado no demonstrativo de despesas eleitorais, que não teve o seu pagamento detectado nos extratos da conta-corrente, divergência que, da mesma forma, caracteriza o ingresso de receitas sem identificação de origem, obstaculizando a fiscalização das verdadeiras fontes de financiamento da campanha. Ausente qualquer esclarecimento por parte do recorrente quanto a essas falhas, os valores envolvidos caracterizam o uso de recursos de origem não identificada que devem ser obrigatoriamente transferidos ao Tesouro Nacional, consoante dispõem o art. 14, caput, c/c o art. 32, inc. VI, da Resolução TSE n. 23.607/19.

4. Constatada a utilização de recursos próprios que extrapolou o limite de gastos admitidos pela legislação eleitoral. A fixação da penalidade de multa correspondente a 100% da quantia utilizada de forma excessiva não merece reparos, tendo em conta a modicidade do seu valor nominal e a necessidade de preservação do caráter sancionatório e pedagógico da multa em face da gravidade da transgressão cometida.

5. As irregularidades constatadas representam 9,63% do total dos recursos auferidos durante a campanha. Assim, justifica-se seja mantido o juízo de aprovação das contas com ressalvas, por força da aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e da inexistência de indícios de má-fé do prestador, forte no art. 74, inc. II, da Resolução TSE n. 23.607/19. Nesse sentido, a orientação consolidada na jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral e deste Regional. Manutenção da sentença.

6. Desprovimento.

(TRE-RS – Prestação de Contas n 0600268-05, ACÓRDÃO de 11.5.2021, Relator DES. AMADEO HENRIQUE RAMELLA BUTTELLI, Publicação: PJE – Processo Judicial Eletrônico-PJE) (Grifei.)

Por fim, destaco que a multa no valor de R$ 544,22 (quinhentos e quarenta e quatro reais e vinte e dois centavos) deve ser recolhida ao Fundo Especial de Assistência Financeira aos Partidos Políticos (Fundo Partidário), nos termos do art. 38, inc. I, da Lei n. 9.096/95.

 

DIANTE DO EXPOSTO, voto pelo parcial provimento do recurso, para aprovar com ressalvas as contas de Deinner Jarbiel Maurer, relativas ao pleito de 2020, mantendo a aplicação da penalidade de multa no valor de R$ 544,22 (quinhentos e quarenta e quatro reais e vinte e dois centavos), a qual deve ser destinada ao Fundo Partidário.