REl - 0600353-41.2020.6.21.0084 - Voto Relator(a) - Sessão: 27/07/2021 às 14:00

VOTO

O recurso é adequado, tempestivo e comporta conhecimento.

Trata-se de recurso interposto por JAPUR DANIEL CONTER DE ALMEIDA contra sentença que desaprovou suas contas da campanha eleitoral de 2020, em razão da única irregularidade detectada na contabilidade apresentada, qual seja, o pagamento de despesa com combustível e lubrificantes no valor total de R$ 150,00, não passível de ser considerada gasto eleitoral pela legislação, conforme o art. 35, § 6º, “a”, da Resolução TSE n. 23.607/19.

A legislação é expressa no sentido de que não configura gasto eleitoral o valor investido em combustível e manutenção do veículo utilizado pelo candidato. A disposição está contida no art. 35, § 6º, “a”, da Resolução TSE n. 23.607/19:

Art. 35. São gastos eleitorais, sujeitos ao registro e aos limites fixados nesta Resolução (Lei nº 9.504/1997, art. 26):

(…)

§ 6º Não são consideradas gastos eleitorais, não se sujeitam à prestação de contas e não podem ser pagas com recursos da campanha as seguintes despesas de natureza pessoal do candidato:

a) combustível e manutenção de veículo automotor usado pelo candidato na campanha;

 

O recorrente não nega a aplicação do recurso, apenas justifica que o automóvel não lhe pertencia. No entanto, o gasto eleitoral em combustível em veículo usado pelo candidato é vedado, sendo irrelevante se de sua propriedade ou não.

De outro lado, o valor da irregularidade é na ordem de R$ 150,00, que representa 6,78% do total das receitas declaradas (R$ 2.210,00). Existe farta jurisprudência autorizando a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade em situações análogas ao caso concreto:

ELEIÇÕES 2016. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. PRÍNCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. APLICABILIDADE. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.

1. "Com base na compreensão da reserva legal proporcional, nem toda irregularidade identificada no âmbito do processo de prestação de contas autoriza a automática desaprovação de contas de candidato ou de partido político, competindo à Justiça Eleitoral verificar se a irregularidade foi capaz de inviabilizar a fiscalização" (AgR-REspe 2159-67, rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 11.3.2016).

2. Com relação à falha de omissão de receitas e despesas, consistiu ela no valor de R$ 295,20, a qual a própria Corte de origem assinalou não ser "capaz de levar à desaprovação das contas, sendo o caso de anotação de ressalvas, conforme o art. 68, II, da Res. TSE 23.463/2016".

3. Não obstante, o Tribunal a quo entendeu apta a ensejar a desaprovação das contas a irregularidade alusiva a doação que consistiu em recurso de origem não identificada. Todavia, conforme consta da decisão regional, é certo que a falha apontada correspondeu a aproximadamente 12% do total de recursos arrecadados para campanha eleitoral, mas é de se ponderar que se trata de uma campanha para vereador e o valor absoluto corresponde a r$ 1.000,00, a revelar o seu caráter diminuto, o que permite a aprovação com ressalvas.

4. Para fins de aplicação do princípio da razoabilidade e da proporcionalidade no âmbito dos processos de prestação de contas, a gravidade da falha tem relevância para a aferição da questão, mas outras circunstâncias podem ser ponderadas pelo julgador no caso concreto, notadamente se o vício, em termos percentuais ou absolutos, se mostra efetivamente expressivo. Precedente: AgR-AI 211-33, red. para o acórdão Min. Henrique Neves, DJe de 19.8.2014.

Agravo regimental a que se nega provimento.

(Recurso Especial Eleitoral n. 27324, Acórdão, Relator Min. ADMAR GONZAGA, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Data: 29.9.2017.) (Grifo nosso)

 

Tratando-se de valor irrisório, é possível aprovar as contas com ressalvas.

Ante o exposto, VOTO pelo provimento parcial do recurso, de modo a reformar a sentença para aprovar com ressalvas as contas de JAPUR DANIEL CONTER DE ALMEIDA.