RROPCE - 0600384-22.2020.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 27/07/2021 às 14:00

VOTO

Eminentes Colegas.

Cuida-se de requerimento de regularização em omissão de contas, relativas às eleições de  2012, do PRP - Partido Republicano Progressista do Rio Grande do Sul, agremiação incorporada pelo PATRI - Patriotas. Em simetria, é o órgão estadual do partido incorporador que requer em nome do incorporado.

Houve pedido de concessão de medida liminar, não conhecida por não subsistir sanção, pois a decisão que julgou as contas não prestadas aplicou a suspensão de quotas do Fundo Partidário pelo período de 1 (um) mês, pena já decorrida na demanda originária, processo PC 292-74.2012.6.21.0000.

Foram remetidos os autos à Secretaria de Auditoria Interna, que examinou a documentação apresentada e ofereceu as seguintes informações:

(...)

1) Verificou-se a não apresentação de extratos bancários relativos a conta do Fundo Partidário nos termos do art. 37, parágrafo único, da Resolução TSE n. 23.376/2012: Art. 37 (…) Parágrafo único. Na prestação de contas de que trata o caput, o partido político deverá incluir os extratos da conta do Fundo Partidário, mesmo que não tenha havido movimentação ou repasse para a campanha. 2) Observou-se a ausência de indicação de abertura de conta bancária na ficha de qualificação, contrariando o que dispõe os arts. 12 e 14 da Resolução TSE n. 23.376/2012: Art. 12 É obrigatória para os candidatos, comitês financeiros e partidos políticos, em todos os níveis de direção, a abertura de conta bancária específica, na Caixa Econômica Federal, no Banco do Brasil ou em outra instituição financeira com carteira comercial reconhecida pelo Banco Central do Brasil, para registrar o movimento financeiro de campanha eleitoral, vedado o uso de conta bancária preexistente (Lei nº 9.504/97, art. 22, caput). (...) Art. 14 Os partidos políticos, em todas as esferas de direção, deverão providenciar, até 5 de julho de 2012, a abertura da conta específica de que trata o art. 12 desta resolução, utilizando o CNPJ próprio já existente. 3) A agremiação não apresentou os extratos bancários em sua forma definitiva ou declaração emitida pelo banco certificando falta de movimentação financeira conforme disposto no art. 40, XI, §8º, da Resolução supracitada: Art.40 (…) XI - extratos da conta bancária aberta em nome do candidato, do comitê financeiro ou do partido político, nos termos exigidos pelo inciso III do art. 2º desta resolução, demonstrando a movimentação financeira ou a sua ausência; (…) § 8º Os extratos bancários deverão ser entregues em sua forma definitiva, contemplando todo o período de campanha, vedada a apresentação de extratos sem validade legal, adulterados, parciais, ou que omitam qualquer movimentação financeira. Constatou-se que a agremiação apresentou os demonstrativos emitidos pelo Sistema de Prestação de Contas Eleitorais (SPCE) sem movimentação de recursos ID 7059533. Assim sendo, do exame dos documentos apresentados, permanecem a não regularidade das contas em virtude da não abertura de conta bancária específica para a eleição de 2012 e da não apresentação dos respectivos extratos para o fim de demonstrar a movimentação financeira ou sua inexistência.

 

Intimado a se manifestar acerca do posicionamento do órgão técnico, o  requerente não aproveitou o prazo concedido.

À análise.

Aponto que o regulamento aplicável, tratando-se de prestação de contas referente às eleições de 2012, é a Resolução TSE n. 23.376/12, e antecipo que tem razão a Procuradoria Regional Eleitoral no sentido de que o pedido de regularização deve ser indeferido.

Na hipótese, as irregularidades detectadas configuram falhas graves, pois o PRP não providenciou, à época, a abertura e manutenção de conta bancária para movimentação de verbas recebidas do Fundo Partidário, conforme determinado no art. 37, parágrafo único, da Resolução TSE n. 23.376/12, e, também, não procedeu à abertura de conta específica para trânsito dos recursos financeiros da campanha, conforme os arts. 12 e 14, de forma que se mostraram faltantes, ainda, os respectivos extratos bancários exigidos pelo art. 40, inc. XI e § 8º, sempre do mesmo normativo.

E o PATRI traz, agora, tese de inviável aceitação, no sentido de que os documentos anexados ao presente feito seriam suficientes para considerar as contas prestadas. Na realidade, a documentação apresentada resume-se a demonstrativos emitidos pelo Sistema de Prestação de Contas Eleitorais (SPCE), sem movimentação de recursos, redundante quanto à prova já considerada insuficiente na ação de prestação de contas originária. No pedido de regularização, incumbe ao requerente exibir os documentos anteriormente omitidos, o que não ocorreu, muito embora tenha havido o oferecimento de oportunidades.

Portanto, diante da ausência de documentação mínima que permita a regularização, impõe-se o indeferimento do pedido, com a consequente manutenção do juízo de contas não prestadas relativamente ao PRP, eleições de 2012.

Diante o exposto, VOTO para indeferir o pedido de regularização das contas.