REl - 0600244-90.2020.6.21.0063 - Voto Relator(a) - Sessão: 27/07/2021 às 14:00

VOTO

Eminentes Colegas.

O recurso é tempestivo e, presentes os demais pressupostos de admissibilidade, merece conhecimento.

MARCOS FINGER PIRES recorre da sentença que desaprovou suas contas de campanha, relativas às eleições de 2020, para o cargo de prefeito de Jaquirana, e determinou o recolhimento de R$ 4.700,00 ao Tesouro Nacional.

A irregularidade diz respeito ao recebimento de doações de origem não identificada, realizadas por meio de depósitos na conta da campanha do candidato, sendo três em data de 30.9.2020, cada um de R$ 1.000,00, e dois em 30.10.2020, de R$ 1.000,00 e de R$ 700,00, efetuados todos pelo mesmo depositante.

No ponto, a Resolução TSE n. 23.607/19, que regulamenta a matéria, assim dispõe:

Art. 21. As doações de pessoas físicas e de recursos próprios somente poderão ser realizadas, inclusive pela internet, por meio de:

I - transação bancária na qual o CPF do doador seja obrigatoriamente identificado;

II - doação ou cessão temporária de bens e/ou serviços estimáveis em dinheiro, com a demonstração de que o doador é proprietário do bem ou é o responsável direto pela prestação de serviços;

III - instituições que promovam técnicas e serviços de financiamento coletivo por meio de sítios da internet, aplicativos eletrônicos e outros recursos similares.

§ 1º As doações financeiras de valor igual ou superior a R$ 1.064,10 (mil e sessenta e quatro reais e dez centavos) só poderão ser realizadas mediante transferência eletrônica entre as contas bancárias do doador e do beneficiário da doação ou cheque cruzado e nominal.

§ 2º O disposto no § 1º aplica-se também à hipótese de doações sucessivas realizadas por um mesmo doador em um mesmo dia.

§ 3º As doações financeiras recebidas em desacordo com este artigo não podem ser utilizadas e devem, na hipótese de identificação do doador, ser a ele restituídas ou, se isso não for possível, devem ser consideradas de origem não identificada e recolhidas ao Tesouro Nacional, na forma prevista no caput do art. 32 desta Resolução.

§ 4º No caso da utilização das doações financeiras recebidas em desacordo com este artigo, ainda que identificado o doador, os valores devem ser recolhidos ao Tesouro Nacional, na forma do disposto caput do art. 32 desta Resolução.(…)

 

Art. 32. Os recursos de origem não identificada não podem ser utilizados por partidos políticos e candidatos e devem ser transferidos ao Tesouro Nacional por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU).

§ 1º Caracterizam o recurso como de origem não identificada:

(…)

IV - as doações recebidas em desacordo com o disposto no art. 21, § 1º, desta Resolução quando impossibilitada a devolução ao doador;

 

Ou seja, depósitos ocorridos na mesma data e pelo mesmo doador, ainda que em valor inferior a R$1.064,10, devem ser considerados como doação única. Na hipótese, sob tais critérios, ocorreram doações de R$ 3.000,00 e de R$ 1.700,00, totalizando R$ 4.700,00, em afronta à previsão legal. Caberia ao candidato realizar as doações mediante transferência eletrônica ou por meio de cheque cruzado e nominal, pois a regra inclui as doações originadas de recursos próprios.

Com frequência, os candidatos depositam valores em espécie na "boca do caixa", alegando que a quantia se origina de recursos próprios. Contudo, nada impediria que a origem fosse outra, percebida, por exemplo, de fonte vedada (pessoa jurídica, a mero título de argumento), sem que a Justiça Eleitoral, ou a sociedade, pudessem aferir a regularidade do afirmado, circunstância de todo inviável.

Portanto, os recursos caracterizam-se como de origem não identificada, conforme o disposto no art. 32, § 1º, inc. IV, acarretando o recolhimento do valor de R$ 4.700,00 (quatro mil e setecentos reais), conforme determinado na sentença.

Por fim, destaco que o valor considerado irregular representa 18,95% dos recursos recebidos, R$ 24.792,00, circunstância que impede a aplicação dos princípios constitucionais da proporcionalidade e da razoabilidade para o fim de aprovar as contas com ressalvas.

Diante do exposto, VOTO para negar provimento ao recurso.