REl - 0600150-17.2020.6.21.0137 - Voto Relator(a) - Sessão: 27/07/2021 às 14:00

VOTO

As contas foram desaprovadas em face das seguintes irregularidades apontadas pelo exame técnico: (a) realização de dois pagamentos ao fornecedor Facebook Serviços On Line do Brasil Ltda., nos valores de R$ 142,16 e R$ 137,84, que não transitaram pela conta bancária de campanha, e divergência entre os dados declarados nas contas, pois para o serviço foi indicado o pagamento de R$ 350,00; (b) transferência da importância de R$ 3.000,00 da conta bancária destinada ao FEFC para a conta Outros Recursos; e (c) divergências entre os dados do fornecedor de serviço de panfletagem Valmir da Silva, no valor de R$ 1.250,00, uma vez que o CPF informado pertence ao Sr. Michel Borges.

Do exame dos autos, observa-se que o candidato foi intimado a sanar as irregularidades e retificar suas contas, mas deixou transcorrer o prazo sem manifestação (ID 24307083), e somente nesta instância, com as razões recursais, apresenta extenso volume de documentos a fim de afastar as irregularidades constatadas.

Todavia, o procedimento não tem o condão de sanar as falhas verificadas, merecendo relevo o fato de que o recorrente sequer justifica qual o motivo para a apresentação da documentação somente após a prolação da sentença, de forma intempestiva.

A ausência de movimentação de pagamento de despesas pela conta bancária de campanha caracteriza realização de gastos não contabilizados, e a transferência de recursos da conta destinada ao FEFC para a conta Outros Recursos é expressamente vedada pelo art. 9º, § 2º, da Resolução TSE n. 23.607/19, sendo tais falhas insanáveis por ofenderem os princípios da confiabilidade e transparência das contas de campanha.

Embora o recorrente pretenda se eximir da responsabilidade pela observância das normas de financiamento da sua candidatura, descabe imputar as falhas à instituição financeira ou a eventuais transtornos causados pela pandemia do novo coronavírus.

O § 10 do art. 35 da Resolução TSE n. 23.607/19 é expresso ao consignar que “o pagamento dos gastos eleitorais contraídos pelos candidatos será de sua responsabilidade”, assim como o § 2º do art. 45 da Resolução estabelece que “o candidato é solidariamente responsável com a pessoa indicada no § 1º” (administrador financeiro) e com o profissional de contabilidade pela veracidade das informações financeiras e contábeis de sua campanha”.

Destarte, a alegação de que a falha relativa aos recursos do FEFC se deve a procedimento adotado pela instituição bancária sem o seu conhecimento até pode ser invocada no âmbito de eventual ação de regresso a ser processada no âmbito da Justiça Comum, mas não se mostra viável para se considerar sanado o apontamento.

De igual modo, é inviável a alteração de dados de um fornecedor de campanha somente na instância recursal, pois o procedimento só é aceito durante a instrução, por intermédio da retificação da prestação de contas, a fim de que os dados sejam conferidos a partir do Sistema de Prestação de Contas de Campanha Eleitoral e da base de dados da Receita Federal.

Assim, merece ser confirmada a sentença recorrida, a qual não determinou o recolhimento de valores ao erário e foi lançada nos seguintes termos (ID 24307833):

1- DAS RECEITAS DECLARADAS NO SPCE E AUSENTES NOS EXTRATOS BANCÁRIOS

O prestador efetuou 2 (dois) pagamentos sem registro da movimentação financeira no extrato bancário. Fica evidente que o candidato arrecadou e utilizou recursos financeiros que não transitaram pelas contas bancárias, implicando, na dicção do art. 14 da Res. TSE nº 23.607/19, na desaprovação das contas do candidato.

2- DA TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS DA CONTA BANCÁRIA DESTINADA AO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO COLETIVO PARA A CONTA OUTROS RECURSOS

Conforme apontado pela serventia, quando da confecção do parecer técnico de exame, houve transferência eletrônica de recursos da conta destinada ao Fundo Especial de Financiamento de Campanha para a conta Outros Recursos.

Tal procedimento é vedado pelo § 2º do art. 9º da Res. TSE nº 23.607/19:

Art. 9º, § 2º "É vedada a transferência de recursos entre contas cujas fontes possuam naturezas distintas".

4- DA DIVERGÊNCIA ENTRE OS DADOS DO FORNECEDOR INFORMADO COM AQUELE CONSTANTE NA BASE DE DADOS DA RECEITA FEDERAL

O prestador informou que pagou R$ 1.250,00 para o Sr. Valmir da Silva. Ocorre que, conforme pode ser visto o CPF informado 000.634.260-48 não pertence ao Sr. Valmir e sim ao Sr. Michel Borges.

III – Dispositivo

Ante o exposto, na forma da fundamentação, DESAPROVO as contas do candidato (a) José Oswaldo Diemer de Camargo do município de São Marcos/RS, referentes aos recursos financeiros utilizados na campanha das eleições municipais de 2020.

 

Por fim, conforme concluiu a Procuradoria Regional Eleitoral, sequer é razoável e proporcional a pretensão de aprovação das contas com ou sem ressalvas, pois o valor total das irregularidades (R$ 280,00 + R$ 3.000,00 + 1.250,00) importa em R$ 4.530,00 e representa 35,95% das receitas recebidas, no montante de R$ 12.600,00 (ID 24306483).

 

Diante do exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso.