REl - 0600314-45.2020.6.21.0019 - Voto Relator(a) - Sessão: 27/07/2021 às 14:00

VOTO

O recurso é adequado, tempestivo e comporta conhecimento.

No mérito, as contas do candidato foram desaprovadas em virtude da movimentação de verbas oriundas do Fundo Partidário, no valor de R$ 1.000,00, recebidas do Diretório Municipal do PTB, as quais foram transferidas da conta específica destinada à movimentação de recursos dessa espécie para a conta bancária "Outros Recursos", reservada aos valores de natureza privada.

Nos termos do disposto no art. 9º, caput e § 2º, da Resolução TSE n. 23.607/19, a movimentação de recursos oriundos do Fundo Partidário deve ocorrer exclusivamente na conta bancária específica criada para tal finalidade, verbis:

Art. 9º Na hipótese de repasse de recursos oriundos do Fundo de Assistência Financeira aos Partidos Políticos (Fundo Partidário) e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), os partidos políticos e os candidatos devem abrir contas bancárias distintas e específicas para o registro da movimentação financeira desses recursos.

(...).

§ 2º É vedada a transferência de recursos entre contas cujas fontes possuam naturezas distintas.

 

Na hipótese, todavia, a irregularidade não gerou confusão grave entre as receitas de diferentes naturezas, uma vez que foi possível ao examinador discriminar a origem e espécie de cada uma das movimentações financeiras do candidato, bem como a destinação de cada verba.

Ademais, não há indícios de uso indevido dos valores, pois, conforme bem apontou a sentença, “não significa, no entanto, que os recursos públicos tenham tido sua finalidade desvirtuada, porquanto é possível verificar que foram efetivamente utilizados para pagamentos de compromissos da campanha, conforme as notas fiscais, recibos e cópias dos cheques emitidos, além dos registros no extrato bancário”.

Observa-se também que, apesar de a irregularidade representar 83% do somatório arrecadado (R$ 1.200,00), o seu valor absoluto é reduzido, admitindo a incidência do critério do valor nominal diminuto, que prepondera sobre eventual aferição do alcance percentual das falhas, de modo a afastar o juízo de desaprovação das contas quando o montante das irregularidades se mostra irrelevante, adotando-se como referência a quantia de R$ 1.064,10 (TRE-RS; PC n. 0600698-02.2019.6.21.0000, Relator: Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores, julgado em 14.07.2020, e REl n. 0600399-70.2020.6.21.0103, Relator: Des. Eleitoral Gerson Fischmann julgado em 20.05.2021).

Quanto ao ponto, destaco excertos da decisão monocrática proferida pelo Ministro Luiz Edson Fachin, nos autos do RESPE n. 37447, em 13.06.2019:

Entendo que o limite percentual de 10% (dez por cento) adotado por este Tribunal Superior revela-se adequado e suficiente para limitar as hipóteses de incidência dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

É de se harmonizar, contudo, a possibilidade de sobreposição dos critérios do valor diminuto e da aplicação dos princípios já citados. Em casos tais, deve prevalecer, até o limite aqui indicado, o critério de valor absoluto, aplicando-se o critério principiológico de forma subsidiária.

Assim, se o valor da irregularidade está dentro do máximo valor entendido como diminuto, é desnecessário aferir se é inferior a 10% (dez por cento) do total da arrecadação ou despesa, devendo se aplicar o critério do valor diminuto.

Apenas se superado o valor máximo absoluto considerado irrisório, aplicar-se-á o critério da proporcionalidade e da razoabilidade, devendo ser considerado o valor total da irregularidade analisada, ou seja, não deve ser desconsiderada a quantia de 1.000 UFIRs alcançada pelo critério do valor diminuto.

Logo, não havendo prejuízo à fiscalização e ao controle das contas, nem indicativos de uso irregular dos recursos públicos, bem como ostentado a falha montante diminuto, cumpre dar integral provimento do apelo, nos exatos limites do pedido recursal, que se delimitou a pugnar, justamente, por “aprovar, com ressalvas, as contas apresentadas”.

 

Ante o exposto, VOTO pelo provimento do recurso para aprovar com ressalvas as contas apresentadas por SIDNEI DA GAMA NUNES, relativas à campanha eleitoral de 2020.