REl - 0600188-57.2020.6.21.0063 - Voto Relator(a) - Sessão: 27/07/2021 às 14:00

VOTO

Admissibilidade Recursal

O recurso é tempestivo, pois interposto dentro do tríduo legal, e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razões pelas quais dele conheço.

 

Juntada de documentos em grau recursal

Ainda em sede preliminar, cumpre registrar a viabilidade do documento apresentado com o recurso.

Sobre o tema, este Regional, sempre em juízo de exceção, tem se pautado pela potencialização do direito de defesa no âmbito dos processos de prestação de contas, especialmente quando se trata de documento simples que dispense a necessidade de nova análise técnica ou de diligências complementares, não apresentando prejuízo à tramitação processual.

O posicionamento encontra previsão no art. 266 do Código Eleitoral e está amparado pela reiterada jurisprudência deste Regional, conforme ilustra a ementa da seguinte decisão:

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. ELEIÇÕES 2016. DESAPROVAÇÃO. PRELIMINARES. EFEITO SUSPENSIVO. NÃO CONHECIDO. DOCUMENTOS NOVOS EM GRAU RECURSAL. POSSIBILIDADE. MÉRITO. DOAÇÃO. OMISSÃO DE RECEITAS E GASTOS ELEITORAIS. COMPROVAÇÃO. PROVIMENTO. APROVAÇÃO DAS CONTAS.

1. Preliminares. 1.1. Enquanto houver recurso pendente de análise jurisdicional, a sentença não gera qualquer restrição à esfera jurídica da parte, de modo que, conferido de forma automática e ex lege, não se vislumbra interesse no pleito de atribuição judicial de efeito suspensivo ao recurso. Não conhecimento. 1.2. Admitida a apresentação extemporânea de documentação, em grau recursal, nos termos do art. 266 do Código Eleitoral. Cabimento de novos documentos, não submetidos a exame do primeiro grau de jurisdição, quando sua simples leitura puder sanar irregularidades e não houver necessidade de nova análise técnica.

2. Mérito. No caso dos autos, as falhas foram corrigidas pela documentação acostada, com a comprovação das doações, de forma a coincidir com a arrecadação dos valores oriundos das Direções Municipal e Estadual da agremiação, bem como pela compatibilidade das declarações de doador e candidata. Irregularidades sanadas. Confiabilidade e transparência das contas de campanha da candidata que não restaram comprometidas. Aprovação.

Provimento.

(Recurso Eleitoral n 37503, ACÓRDÃO de 07/03/2018, Relator DR. JAMIL ANDRAUS HANNA BANNURA, Publicação: DEJERS – Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 39, Data: 09.3.2018, Página 2.) (Grifei.)

Prossigo, passando ao exame do mérito.

 

Mérito

De acordo com a sentença, as contas do recorrente foram desaprovadas em razão de não estar comprovado o gasto de R$ 720,00 com recursos oriundos do FEFC, para a contratação de serviços de militância, em desatendimento ao comando do § 12 do art. 35 da Resolução TSE n. 23.607/19, in verbis:

Art. 35. (…)

§ 12. As despesas com pessoal devem ser detalhadas com a identificação integral dos prestadores de serviço, dos locais de trabalho, das horas trabalhadas, da especificação das atividades executadas e da justificativa do preço contratado.

O recorrente, por sua vez, alega que é possível a aferição dos requisitos exigidos no dispositivo supracitado, que o preço se justifica pela compatibilidade com o mercado e que, no tocante ao local da prestação do serviço, houve um erro de digitação no contrato.

Assiste razão ao recorrente.

Da análise das provas juntadas aos autos, especialmente o contrato ID 30250083 e a declaração ID 30251833, mostra-se verossímil a alegação do recorrente.

No contrato de prestação de serviço, há identificação do prestador, dos locais de trabalho, das horas trabalhadas e das atividades a serem executadas.

No tocante ao preço, de fato, R$ 720,00 mostram-se compatíveis com um trabalho a ser prestado por aproximadamente um mês, 6 horas por dia, 6 dias na semana. Na realidade, afiguram-se até um pouco abaixo do que seria devido a tarefas semelhantes em regime laboral.

Ainda, a alegação de erro de digitação, aferida com outros elementos no contrato (natureza da prestação do serviço x candidatura no Município de São José dos Ausentes) e na declaração juntada à peça recursal, torna-se verossímil diante do que ordinariamente pode ocorrer.

Conforme bem pontuado pela Procuradoria Regional Eleitoral em seu parecer, não faria sentido um candidato de São José dos Ausentes firmar um contrato para militância no Município de Vacaria.

Não há nenhum outro elemento nos autos que demonstre algum tipo de simulação ou fraude no contrato.

Nesse sentido, aplicável ao caso o disposto no art. 76 da Resolução TSE n. 23.607/19:

Art. 76. Erros formais e/ou materiais corrigidos ou tidos como irrelevantes no conjunto da prestação de contas não ensejam sua desaprovação e aplicação de sanção (Lei n. 9.504/1997, art. 30, §§ 2º e 2º-A).

Dessa forma, considerando-se que as irregularidades foram afastadas, as contas devem ser aprovadas, nos termos do art. 74, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19.

 

DIANTE DO EXPOSTO, voto pelo provimento do recurso, para aprovar as contas de Roseli dos Santos Macedo, candidato ao cargo de vereador no Município de São José dos Ausentes pelo Progressistas – PP.