REl - 0600213-39.2020.6.21.0041 - Voto Relator(a) - Sessão: 23/07/2021 às 14:00

 VOTO

 Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

No mérito, trata-se de recurso interposto contra sentença que desaprovou as contas de campanha, eleições 2020, cargo de vereador, de LUIZ ANCELMO HOFFMANN, no Município de São Martinho da Serra.

Consta que a sentença desaprovou as contas do candidato em virtude de doações com recursos próprios (R$ 3.085,00) acima do limite legal (R$ 1.230,78), fixando multa no valor de R$ 556,26, correspondente a 30% da quantia em excesso, com fulcro no art. 27, § 4º, da Resolução TSE n. 23.607/19.

De fato, o montante de R$ 3.085,00, valor dos recursos próprios, supera em R$ 1.854,23 o limite previsto no art. 27, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19, de 10% do teto de gastos de campanha no cargo em que concorrer, equivalente a R$ 1.230,78. Assim, o prestador fica sujeito à multa prevista no art. 27, § 4º, da Resolução TSE n. 23.607/19

No ponto, a Resolução TSE n. 23.607/19, que regulamenta a matéria, assim dispõe:

Art. 27. As doações realizadas por pessoas físicas são limitadas a 10% (dez por cento) dos rendimentos brutos auferidos pelo doador no ano-calendário anterior à eleição (Lei nº 9.504/1997, art. 23, § 1º).

§ 1º O candidato poderá usar recursos próprios em sua campanha até o total de 10% (dez por cento) dos limites previstos para gastos de campanha no cargo em que concorrer (Lei nº 9.504/1997, art. 23, § 2º-A).

§ 2º É vedada a aplicação indireta de recursos próprios mediante a utilização de doação a interposta pessoa, com a finalidade de burlar o limite de utilização de recursos próprios previstos no artigo 23, § 2º-A, da Lei 9.504/2017.

§ 3º O limite previsto no caput não se aplica a doações estimáveis em dinheiro relativas à utilização de bens móveis ou imóveis de propriedade do doador ou à prestação de serviços próprios, desde que o valor estimado não ultrapasse R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) (Lei nº 9.504/1997, art. 23, § 7º).

§ 4º A doação acima dos limites fixados neste artigo sujeita o infrator ao pagamento de multa no valor de até 100% (cem por cento) da quantia em excesso, sem prejuízo de o candidato responder por abuso do poder econômico, nos termos do art. 22 da Lei Complementar nº 64/1990 (Lei nº 9.504/1997, art. 23, § 3º).
 

Os argumentos trazidos no recurso são insuficientes a justificar o descumprimento da legislação, sendo dever dos candidatos o pleno conhecimento das normas eleitorais e o obediência às regras.

Observe-se, ao fim, que a irregularidade representa 60,10% dos recursos declarados como recebidos (R$ 3.085,00) e não se trata de valor módico, o que impossibilita a aprovação das contas, mesmo com ressalvas. Por essas razões, a sentença merece manutenção integral, não logrando provimento o recurso:

PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. DEPUTADO ESTADUAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO RELATIVOS ÀS ELEIÇÕES 2018.

(...)

3. Falha que representa 18,52% dos valores auferidos em campanha pelo prestador. Inviabilidade da aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade como forma de atenuar a gravidade da mácula sobre o conjunto das contas.

4. Desaprovação.

(Prestação de Contas n 060235173, ACÓRDÃO de 03.12.2019, Relator Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão.)

 

Por derradeiro, há de ser corrigido erro material existente na sentença, no que refere à destinação da multa eleitoral por excesso de doação com recursos próprios, prevista no art. 27, § 4º, da Resolução TSE n. 23.607/19, cujo fundamento legal se encontra no art. 23, § 3º, da Lei n. 9.504/97, sendo que a importância deverá ser recolhida ao Fundo Especial de Assistência Financeira aos Partidos Políticos (Fundo Partidário), conforme previsto no art. 38, inc. I, da Lei n. 9.096/95.

ANTE O EXPOSTO, VOTO pelo desprovimento do recurso e, corrigindo erro material da sentença na destinação da multa, para que seja recolhida ao Fundo Especial de Assistência Financeira aos Partidos Políticos (Fundo Partidário), mantém-se  a desaprovação das contas.