REl - 0600584-43.2020.6.21.0060 - Voto Relator(a) - Sessão: 23/07/2021 às 14:00

VOTO

O recurso é adequado, tempestivo e comporta conhecimento.

Em preliminar, o recorrente pretende a declaração de nulidade da sentença, na medida em que não teria sido intimado, mediante publicação no Diário da Justiça Eletrônico, para apresentação de prestação de contas retificadora.

Observando o ID 27568383, constata-se que a expedição de intimação eletrônica para o recorrente ocorreu no dia 22.01.2021, o que, por si, supriria eventual nulidade. Ademais, todos os documentos presentes nos autos são conhecidos por esta Corte no momento do julgamento, de modo que não há prejuízo à defesa do prestador das contas.

Sendo assim, rejeito a preliminar suscitada.

No mérito, a prestação de contas foi desaprovada pelo juízo a quo, com fulcro no art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19, em virtude de: (i) ter recebido uma doação de recursos estimados (R$ 1.500,00 – gasolina) que não foi declarada na prestação de contas do candidato doador; e (ii) ter recebido recursos financeiros (R$ 6.000,00) que não puderam ter o doador identificado por meio dos extratos bancários apresentados na prestação de contas. A sentença, que ainda determinou o recolhimento do valor das irregularidades (no total de R$ 7.500,00) ao Tesouro Nacional, foi no seguinte sentido (ID 27582083):

No caso em apreço, os autos foram instruídos com os documentos arrolados na Resolução TSE n. 23.607/2019 e as contas foram apresentadas atendendo parcialmente às exigências da legislação eleitoral. Embora não se tenha verificado o recebimento de recursos de fontes vedadas ou a aplicação indevida de recursos público, foi apurada a existência de recursos de origem não identificada.

Consoante parecer conclusivo, “o prestador declarou que recebeu R$1.500,00 de doação estimada em gasolina do candidato a prefeito Tony de Siqueira Sechi (ID 68083911). Como não houve manifestação por parte do prestador, e o doador não registrou em sua prestação de contas (proc. n. 0600364-45.2020.6.21.0060) a doação estimada, o recurso fica caracterizado como de origem não identificada, nos termos do art. 32, §1º, II, da Resolução TSE nº 23.607/2019, devendo o valor ser transferido ao Tesouro Nacional por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU) ”.

Ademais, “o prestador declara que recebeu R$17.550,00 do doador PAULO ALVACIR LUCHE SILVA (ID 68083904), porém através dos extratos apresentados na prestação de contas e extratos eletrônicos disponibilizados pelo TSE, só é possível identificar a origem de R$11.550,00 daquele total (ID 68083945, 68083946 e 68083947). Como o prestador não se manifestou acerca da origem dos R$6.000,00 solicitados no item 2 do Exame, entende-se que recebeu R$6.000,00 em doação de origem não identificada, sujeitando o prestador às sanções previstas no art. 21, § 4º da Resolução TSE nº 23.607/2019.”

Em resumo, o candidato recebeu uma doação de recursos estimados que não foi declarada pelo doador, Tony de Siqueira Sechi, em sua prestação de contas. Ademais, recebeu recursos financeiros no valor de R$ 6.000,00, os quais não puderam ter o doador identificado através dos extratos bancários apresentados na prestação de contas.

Como se percebe, há graves omissões na prestação de contas e o candidato, mesmo intimado, não prestou esclarecimentos. A soma dos recursos considerados de origem não identificada chega a R$ 7.500,00, o que representa mais de 30% do total de recursos arrecadados pelo candidato.

Assim sendo, entendo que as irregularidades apontadas acima são suficientes para acarretar a desaprovação das contas, bem como para sujeitar o prestador ao recolhimento dos valores recebidos indevidamente ao Tesouro Nacional, nos termos do § 4º do art. 21 e do art. 32 da Resolução TSE n. 23.607/2019.

Pelo exposto, julgo DESAPROVADAS as contas do candidato DONARIO SOUZA DA COSTA, referentes às Eleições 2020, com fulcro no art. 74, inciso III, da Resolução TSE n. 23.607/2019, e determino o recolhimento de R$ 7.500,00 ao Tesouro Nacional, no prazo de cinco dias após o trânsito em julgado, conforme art. 79, § 1º da resolução.

 

O recorrente sustenta, em resumo, que, tanto na doação estimável quanto na doação em espécie, os respectivos doadores restaram devidamente especificados, circunstância que, no seu entender, afasta a caracterização como recurso de origem não identificada.

Sobre o tema, o ilustre Procurador Regional Eleitoral pronunciou-se da seguinte forma:

Quanto à primeira irregularidade, conforme especificado pela unidade técnica (ID 27568483), “o prestador declarou que recebeu R$1.500,00 de doação estimada em gasolina do candidato a prefeito Tony de Siqueira Sechi (ID 68083911). Como não houve manifestação por parte do prestador, e o doador não registrou em sua prestação de contas (proc. n. 0600364-45.2020.6.21.0060) a doação estimada, o recurso fica caracterizado como de origem não identificada, nos termos do art. 32, §1º, II, da Resolução TSE nº 23.607/2019, devendo o valor ser transferido ao Tesouro Nacional por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU)”.

Quanto à segunda irregularidade, nos termos do parecer da unidade técnica (ID 27568483), “o prestador declara que recebeu R$17.550,00 do doador PAULO ALVACIR LUCHE SILVA (ID 68083904), porém através dos extratos apresentados na prestação de contas e extratos eletrônicos disponibilizados pelo TSE, só é possível identificar a origem de R$ 11.550,00 daquele total (ID 68083945, 68083946 e 68083947). Como o prestador não havia se manifestou acerca da origem dos R$ 6.000,00 solicitados no item 2 do Exame, entendeu-se que recebeu R$ 6.000,00 em doação de origem não identificada, sujeitando o prestador às sanções previstas no art. 21, § 4º da Resolução TSE nº 23.607/2019.

No exame das contas, no ID 27578533, a unidade técnica apontou como irregular doações recebidas de Paulo Alvacir Luche nos dias 05.11.2020 e 12.11.2020, no valor, respectivamente, de R$ 3.000,00.

Intimado, o prestador não teria esclarecido esse ponto. Somente após o parecer conclusivo, o prestador acostou documentos de transferência bancária em que consta como debitado Paulo Alvacir Luche Silva e creditada a conta da campanha eleitoral, nas referidas datas e nos mesmos valores (IDs 27568783 e 27568833).

Em virtude de problemas técnicos e da exiguidade do tempo diante do volume de processos, não foi possível a esse procurador acessar os extratos bancários, a fim de verificar se as demais doações de PAULO ALVAIR LUCHE também teriam ocorrido nesses dias, o que, se fosse verdade, tornaria insuficiente a prova, pois os documentos acostados poderiam estar relacionados às demais doações do mesmo doador que constaram do extrato bancário.

Feito esse esclarecimento e partindo do pressuposto de que, nos dias 05.11.2020 e 12.11.2020, somente foram feitas por PAULO ALVAIR LUCHE as referidas doações no valor de R$ 3.000,00, entendemos que restou comprovada a origem da receita declarada.

 

Em relação à doação declarada de R$17.550,00, advinda do doador PAULO ALVACIR LUCHE SILVA, de fato, os extratos eletrônicos disponibilizados pelo TSE identificaram a origem de R$ 11.550,00 daquele total (ID 68083945, 68083946 e 68083947). Via de consequência, remanesceria a quantia de R$ 6.000,00 sem origem comprovada, o que sujeita o prestador às sanções previstas no art. 21, § 4º, da Resolução TSE n. 23.607/19.

O fato é que o prestador das contas acostou documentos de transferência bancária em que constam como debitado Paulo Alvacir Luche Silva e como creditada a conta da campanha eleitoral, nas referidas datas e nos mesmos valores (ID 27568783 e 27568833), reproduzindo os documentos no corpo da peça recursal.

Tenho que restou atendida a legislação eleitoral, visto que de fácil constatação que houve a transferência eletrônica, portanto identificada, entre doador e donatário. Neste ponto, merece provimento o recurso para afastar o recolhimento ao Tesouro Nacional da importância de R$ 6.000,00.

De outro lado, no que se refere à doação estimável no valor de R$ 1.500,00, entendo que não assiste razão ao recorrente. Consta que o prestador declarou ter recebido R$1.500,00 de doação estimada, em gasolina, do candidato a prefeito Tony de Siqueira Sechi (ID 68083911).

Contou no parecer conclusivo a seguinte assertiva (ID 27578733):

Como não houve manifestação por parte do prestador, e o doador não registrou em sua prestação de contas (proc. n. 0600364-45.2020.6.21.0060) a doação estimada, o recurso fica caracterizado como de origem não identificada, nos termos do art. 32, §1º, II, da Resolução TSE nº 23.607/2019, devendo o valor ser transferido ao Tesouro Nacional por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU).

 

O recorrente não acostou documentação comprobatória da origem do valor de R$ 1.500,00 no momento processual adequado nem na fase recursal. Mera alegação de que se trataria de doação estimada em gasolina, advinda do candidato a prefeito Tony de Siqueira Sechi, é insuficiente para alterar o resultado da sentença.

Sendo assim, a irregularidade remanescente (R$ 1.500,00) equivale a 6,91% das receitas declaradas (R$ 21.681,80), o que autoriza a aprovação com ressalvas das contas, diante da reiterada jurisprudência desta Corte e do TSE.

Ante o exposto, VOTO no sentido de dar parcial provimento ao recurso para aprovar com ressalvas as contas e reduzir ao montante de R$ 1.500,00 o valor a ser recolhido ao Tesouro Nacional.