REl - 0600673-48.2020.6.21.0163 - Voto Relator(a) - Sessão: 23/07/2021 às 14:00

VOTO

O recurso é adequado, tempestivo e comporta conhecimento.

No mérito, a prestação de contas foi desaprovada pelo juízo a quo pois o candidato aplicou, com recursos próprios, o valor total de R$ 5.405,35, sem a demonstração da origem da importância e em descompasso com a declaração formalizada em seu registro de candidatura no sentido de não possuir bens.

A sentença foi no seguinte sentido:

Nota-se que o montante de R$ 5.405,32 (cinco mil quatrocentos e cinco reais e trinta e dois centavos), valor que correspondeu a quase totalidade dos recursos utilizados na campanha. De se apontar, também, que o demandado informou à Justiça Eleitoral, na ocasião do registro de candidatura, não possuir quaisquer bens. Tal irregularidade é inequivocamente suficiente para a rejeição das contas, por representar vício grave e insanável, que contraria dispositivos centrais da Lei n.º 9.504/97, referentes à movimentação financeira da campanha e à correspondente prestação de contas de campanha, bem como da Resolução TSE n.º 23.607/2019. Isso se estabelece na medida em que, para bem ou para mal, não há clareza na informação prestada no sentido de se saber, afinal, de onde vieram os recursos aplicados na campanha do candidato, sobretudo com o silêncio do prestador de contas.

A regularidade em apreço importa, portanto, violação da transparência e da lisura da prestação de contas e dificultam o efetivo controle, por parte da Justiça Eleitoral, sobre a licitude da movimentação dos recursos de campanha, além de denotar possíveis desvios na administração financeira da campanha e a prática de “caixa 2”.

Em decorrência disso, não há segurança de que a campanha política tenha sido desenvolvida de forma límpida, com a garantia do equilíbrio da concorrência, sendo ilegítimo eventual mandato conquistado.

Sendo assim, por não refletirem adequadamente a real movimentação financeira, bem como por violar o disposto no art 25 §2 da Resolução TSE 23.607/2019, em observância ao princípio da legalidade, as contas devem ser desaprovadas.

Ante o exposto, na forma do inciso III do artigo 74 da Resolução TSE n° 23.607/2019, DESAPROVO AS CONTAS do candidato a vereador REGINALDO DA SILVA RODRIGUES, do município de Rio Grande/RS, referente aos recursos financeiros utilizados na campanha das eleições municipais de 2020.

 

O recorrente sustenta que, ao contrário do que referiu a sentença, detinha capacidade financeira para aplicar a quantia de R$ 5.405,35 na própria campanha, juntando documentos (Declaração do Imposto de Renda).

Analisando a documentação apresentada (ID 20298133, 20298183, 20298233), observo que, de fato, o candidato auferiu renda (entre 2019 e 2020) suficiente a garantir-lhe a possibilidade de investir a citada quantia em campanha eleitoral.

Sobre o tema, o ilustre Procurador Regional Eleitoral pronunciou-se da seguinte forma:

Contudo, o prestador acostou ao seu recurso declaração de rendimentos do ano-calendário 2019 e contracheques de julho e agosto de 2020, documentos que, à primeira vista (por isso admitida a juntada em sede recursal, conforme jurisprudência da Corte para a eleição de 2018), demonstram que o candidato tinha condições financeiras de realizar a doação de R$ 5.405,32 (cinco mil, quatrocentos e cinco reais e trinta e dois centavos) para sua campanha, vez que era servidor da Prefeitura Municipal de Rio Grande. Esclarecida a origem dos recursos, merece reforma a sentença, para que sejam aprovadas as contas do recorrente.

 

A alegação do prestador é crível, na medida em que a documentação juntada possui caráter oficial, sobretudo diante da função pública exercida pelo recorrente.

Ademais, a jurisprudência do TSE é no sentido de que o uso de recursos financeiros próprios em campanha, em montante superior ao patrimônio declarado no registro de candidatura, não é circunstância suficiente a atrair o juízo de desaprovação das contas, quando houver, como na hipótese, demonstração de ocupação remunerada:

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2016. VEREADOR. CONTAS DE CAMPANHA DESAPROVAÇÃO. USO DE RECURSOS FINANCEIROS PRÓPRIOS EM CAMPANHA EM MONTANTE SUPERIOR AO PATRIMÔNIO DECLARADO. COMPATIBILIDADE. REALIDADE FINANCEIRA E OCUPAÇÃO DO CANDIDATO. VALOR ÍNFIMO. DESPROVIMENTO.

1. O uso de recursos financeiros próprios em campanha em montante superior ao patrimônio declarado no registro de candidatura não é motivo suficiente, por si só, para desaprovar contas, quando compatível com a realidade financeira de candidato que declara sua ocupação. Precedentes.

2. No caso dos autos, embora o TRE/CE tenha assentado a existência de outras irregularidades que ensejaram a rejeição do ajuste contábil, consignou, especificamente quanto ao tema, que a renda mensal do candidato, declarada no valor de R$ 2.000,00, possibilitou a doação de recursos próprios no montante de R$ 2.500,00, e que a hipótese não cuida de recursos de origem não identificada.

3. Concluir em sentido diverso demandaria reexame de fatos e provas, providência inviável em sede extraordinária, a teor da Súmula 24/TSE.

4. Agravo regimental desprovido.

(Recurso Especial Eleitoral n. 35885, Acórdão, Relator Min. Jorge Mussi, Publicação: DJE - Diário da justiça eletrônica, Tomo 61, Data: 29.3.2019, pp. 64-65.)

 

Ante o exposto, VOTO pelo provimento do recurso para aprovar as contas do recorrente.