REl - 0600668-33.2020.6.21.0096 - Voto Relator(a) - Sessão: 23/07/2021 às 14:00

VOTO

Eminentes colegas.

O recurso é tempestivo e, presentes os demais pressupostos de admissibilidade, merece conhecimento.

CECÍLIA VICENTE BORTOLATO recorre contra a sentença de desaprovação das contas de campanha ao cargo de vereador nas eleições 2020. As irregularidades dizem respeito a (1) omissões de despesas e (2) extrapolação do limite de gastos com locação de veículo. A decisão hostilizada aplicou multa no equivalente a 100% do valor excedido.

No que se refere à primeira irregularidade, as omissões foram constatadas pelo confronto das informações prestadas pela candidata com aquelas constantes da base de dados da Justiça Eleitoral. O órgão técnico identificou a existência de três notas fiscais eletrônicas contra o CNPJ da campanha, no valor total de R$ 590,84, documentos ausentes na prestação de contas e, portanto, para as quais o pagamento foi realizado com recursos cuja origem não foi identificada.

Diante do relatório preliminar, a recorrente sustentou que realizara locação de veículo com combustível incluso e que, de forma alheia ao seu conhecimento, o gasto com combustível fora lançado contra o CNPJ da campanha.

Com vistas a comprovar o alegado, apresentou termo de cessão de veículo em doação estimada no valor de R$ 1.000,00.

Indico que, todavia, o documento não tem o efeito de regularizar a situação, pois da leitura do seu teor noto que o termo de cessão trata de doação estimável em dinheiro do veículo GM-Astra, e não de um contrato de locação.

Daí, a par de um termo de doação não equivaler, obviamente, a um contrato de locação, a circunstância do custo do combustível deveria, em qualquer dos casos, ser apartada, sob pena de inviabilidade de aferição do valor real da doação ou locação. Lembro que o art. 35, § 6º, da Resolução TSE n. 23.607/19 indica que as despesas com combustível e manutenção de veículo automotor usado pelo candidato na campanha não são consideradas gastos eleitorais, não se sujeitam à prestação de contas e não podem ser pagas com recursos da campanha.

A segunda irregularidade apontada na sentença é correlata à primeira, e consubstancia afronta ao art. 42, inc. II, da Resolução n. 23.607/19:

Art. 42. São estabelecidos os seguintes limites em relação ao total dos gastos de campanha contratados:

(...)

II - aluguel de veículos automotores: 20% (vinte por cento).

 

Aqui, considerando o aluguel de veículo automotor declarado na prestação, no valor de R$ 1.000,00, e a despesa total no montante de R$ 2.000,00, verifica-se o limite de 20%, ou seja, R$ 400,00 para o caso concreto, de modo que houve extrapolação de  R$ 600,00. Com efeito, caracterizada aqui também a irregularidade, andou bem a sentença em aplicar multa, nos termos do art. 6º da Resolução n. 23.607/19, no equivalente a 100% do excesso cometido.

Por fim, destaco que as falhas somadas são proporcionalmente expressivas em relação ao total arrecadado de R$ 2.065,80, e o valor irregular de R$ 1.190,84 é ligeiramente superior ao parâmetro de R$ 1.064,10 estabelecido no art. 43, caput, e referido no art. 21, § 1º, ambos da Resolução TSE n. 23.607/19, utilizado por este Tribunal como autorizador da aplicação do postulado da razoabilidade para aprovar as contas com ressalvas.

O juízo de desaprovação, portanto, deve ser mantido.

Diante do exposto, VOTO para negar provimento ao recurso.