REl - 0600241-60.2020.6.21.0088 - Voto Relator(a) - Sessão: 23/07/2021 às 14:00

VOTO

Eminentes colegas.

O recurso é tempestivo e, presentes os demais pressupostos de admissibilidade, merece conhecimento.

MARIOVANE ROSSI recorre da sentença que desaprovou as contas de campanha ao cargo de vereador nas eleições 2020, em razão da distribuição indevida de verbas do FEFC para candidatura masculina, sem benefício para a candidata doadora, no valor de R$ 224,10. A sentença hostilizada desaprovou as contas ao fundamento de que “repasse ou direcionamento indevido de recursos recebidos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha, recursos públicos, mais ainda quando direcionado a candidatura masculina, é considerado fato grave, justo por desvirtuar o sistema de destinação à candidatura feminina, recurso que, se não utilizados, devem retornar ao Tesouro Nacional”, determinando o recolhimento de R$ 281,00.

O suporte legislativo utilizado pela sentença são os §§ 6º e 7º do art. 17 da Resolução TSE n. 23.607/19, que dispõem:

Art. 17. O Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) será disponibilizado pelo Tesouro Nacional ao Tribunal Superior Eleitoral e distribuído aos diretórios nacionais dos partidos políticos na forma disciplinada pelo Tribunal Superior Eleitoral (Lei nº 9.504/1997, art. 16-C, § 2º).

(…).

§ 6º A verba oriunda da reserva de recursos do Fundo Especial de Financiamento das Campanhas (FEFC) destinada ao custeio das candidaturas femininas deve ser aplicada pela candidata no interesse de sua campanha ou de outras campanhas femininas, sendo ilícito o seu emprego, no todo ou em parte, exclusivamente para financiar candidaturas masculinas.

§ 7º O disposto no § 6º deste artigo não impede: o pagamento de despesas comuns com candidatos do gênero masculino; a transferência ao órgão partidário de verbas destinadas ao custeio da sua cota-parte em despesas coletivas; outros usos regulares dos recursos provenientes da cota de gênero; desde que, em todos os casos, haja benefício para campanhas femininas.

Em sua defesa, a recorrente alega que considerou prioritário utilizar o saldo disponível do FEFC para auxiliar outras candidaturas e, assim, efetuou doações às candidatas à vereança Adriane Maria Parise e Eni Mattielo Tedesco, respectivamente nos valores de R$ 19,50 e R$ 37,40, e doação ao candidato a prefeito Waldemar de Carli, na quantia de R$ 224,10. Destaca ter ciência da proibição de emprego de recursos do FEFC para beneficiar candidaturas masculinas, mas entende que, se tratando de apoio à majoritária, o repasse “repercutiria em benefício a ela e também para todos os concorrentes”.

Antecipo que assiste parcial razão à recorrente, que logrou demonstrar a transferência de valores a concorrentes femininas, pois validamente registra as doações, que podem ser verificadas no sistema Divulgação de Candidaturas e Contas Eleitorais, em benefício de Adriane Maria Parise e Eni Mattielo Tedesco, de forma que não há irregularidade nas operações.

Outra conclusão, contudo, é a que se refere ao repasse de R$ 224,10 ao candidato a prefeito Waldermar de Carli, em tema que merece algumas considerações.

A tese recursal de que o repasse financeiro à chapa majoritária beneficiaria a todas as candidaturas da agremiação não pode ser acolhida, e há de ser afastada em termos claros.

Destaco que a quota de gênero tem como escopo concretizar conquista legislativa destinada ao fortalecimento direto de candidaturas femininas e que, portanto, não comporta argumento de benefícios reflexos, meramente especulativos, como o apresentado, sob pena de que se torne mera legislação álibi, sem efetividade, pois a toda candidata para o pleito proporcional poderia ser possível argumentar pelo repasse de valores a candidatos aos cargos majoritários, em um suposto "benefício coletivo" de difícil, para não referir impossível, aferição.

As candidatas mulheres podem exercer apoio aos candidatos homens aos cargos majoritários mediante atos políticos variados, mas não com o repasse de valores públicos que, repito, se destinam restrita e exclusivamente ao suporte financeiro de candidaturas femininas.

Assim, permanece a caracterização da irregularidade quanto à doação do valor de R$ 224,10 para o candidato Waldemar de Carli.

Por fim, a falha, ainda que de natureza grave, representa apenas 4,21% das receitas declaradas e seu valor nominal é módico, admitindo a aplicação dos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade para afastar o juízo de desaprovação das contas.

ANTE O EXPOSTO, VOTO pelo parcial provimento do recurso, para aprovar as contas com ressalvas e determinar o recolhimento de R$ 224,10 ao Tesouro Nacional.