REl - 0600420-70.2020.6.21.0095 - Voto Relator(a) - Sessão: 23/07/2021 às 14:00

VOTO

Senhor Presidente,

Eminentes colegas:

 

Admissibilidade Recursal

O recurso é tempestivo e adequado, comportando conhecimento.

 

Não Conhecimento de Novos Documentos Juntados na Fase Recursal

Inicialmente, consigno que, no âmbito dos processos de prestação de contas, expedientes que têm preponderante natureza declaratória e possuem como parte apenas o prestador, este Tribunal tem concluído, em casos excepcionais, com amparo no art. 266, caput, do Código Eleitoral, pela aceitação de novos documentos, acostados com a peça recursal e não submetidos a exame do primeiro grau de jurisdição, mesmo que o interessado tenha sido intimado para se manifestar, quando sua simples leitura possa sanar irregularidades e não haja necessidade de nova análise técnica.

Potencializa-se o direito de defesa, especialmente quando a juntada da nova documentação mostra capacidade de influenciar positivamente no exame da contabilidade, de forma a prestigiar o julgamento pela retidão no gerenciamento dos recursos empregados no financiamento da campanha (TRE-RS, RE n. 50460, Relator Des. Eleitoral SILVIO RONALDO SANTOS DE MORAES, DEJERS de 29.01.2018, p. 4.)

Entretanto, no caso sob exame, a documentação juntada com o recurso foi apresentada durante a instrução do processo (ID 40549733, fls. 5-6) e submetida à apreciação do órgão técnico de exame e do magistrado da origem, sendo desnecessário o seu conhecimento por este Colegiado em sede recursal.

 

Mérito

A demonstração contábil de NADIA ELAINE STACHELSKI REFOSCO relativa ao pleito de 2020, no qual disputou o cargo de vereador no Município de Paim Filho, foi desaprovada pelo Juízo da 95ª Zona Eleitoral de Sananduva, devido à omissão de despesa eleitoral no valor de R$ 455,00 e à utilização de recursos próprios em patamar superior a 10% do limite previsto para gastos de campanha no cargo disputado, infração da qual decorreu a imposição da penalidade de multa de R$ 199,22, fazendo com que o montante total a ser recolhido ao Tesouro Nacional somasse R$ 654,22.

A sentença merece ser parcialmente reformada.

Relativamente à omissão da despesa eleitoral de R$ 455,00, observo, inicialmente, que a prestadora declarou a contratação de serviços de contabilidade junto à empresa Essent Jus Contabilidade e Consultoria LTDA. (CNPJ n. 25.188.538/0001-00) equivalente à quantia de R$ 650,00.

Ao apresentar prestação de contas final, a candidata buscou comprovar o aludido dispêndio eleitoral por meio da NFS-e n. 6661, emitida pela empresa Essent Jus Contabilidade e Consultoria LTDA. no valor de R$ 195,00, e da NFS-e n. 156, expedida por Organizações Contábeis Cavaletti Ltda. ME (CNPJ n. 02.063.771/0001-53) no montante de R$ 455,00, haja vista contemplarem, em seu conjunto, a totalidade da despesa de R$ 650,00 (ID 40548283, fls. 2-3).

Atento à divergência existente entre a fornecedora informada na prestação de contas e a empresa emitente da NFS-e n. 156, o magistrado de primeiro grau considerou apenas parcialmente comprovado o gasto, remanescendo sem demonstração fiscal idônea, em contrariedade ao disposto no art. 53, inc. I, al. "g", da Resolução TSE n. 23.607/19, a diferença de R$ 455,00, a qual qualificou como dispêndio não declarado na escrituração contábil, ordenando o seu recolhimento ao Tesouro Nacional, nos moldes do art. 32, caput, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Quanto a esse apontamento, consigno que, segundo informações constantes na página https://www.associadas.essentjus.com.br/, a Essent Jus Contabilidade e Consultoria LTDA. presta serviços digitais de contabilidade voltados à gestão financeira de candidatos e partidos políticos, por meio de uma rede de empresas associadas em todo o Brasil, dentre as quais a Organizações Contábeis Cavaletti Ltda. ME, cuja matriz se encontra sediada na Avenida Rio Grande, n. 804, sala 01, no Município de Paim Filho (http://www.contabeiscavaletti.com.br/site/empresa/).

Ademais, inexiste dúvida de que a candidata contratou o escritório de contabilidade local, porquanto também declarou despesa no valor de R$ 100,00 com serviços prestados por Organizações Contábeis Cavaletti Ltda. ME (ID 40547333), comprovada por intermédio da NFS-e n. 140 (ID 40549733, fl. 4) e do recibo da transferência eletrônica identificada (ID 40548433), contratação que, esclareço, não foi objeto de apontamento no julgamento das contas.

Diante desse cenário, mostra-se verossímil a alegação da candidata no sentido de ter havido equívoco na emissão das notas fiscais correspondentes aos serviços de contabilidade prestados à sua campanha, muito embora tenha deixado de apresentar o respectivo instrumento contratual a partir do qual seria possível esclarecer a forma de contratação e de remuneração estipulada a cada uma das empresas envolvidas e a eventual previsão de repasse financeiro entre elas.

De qualquer sorte, na hipótese, restou comprovado que a NFS-e n. 156, emitida pela empresa Organizações Contábeis Cavaletti Ltda. ME no valor de R$ 455,00, foi cancelada, como demonstra o carimbo aposto no documento (ID 40549733, fl. 6), em conformidade com o disposto nos arts. 59 e 92, § 6º, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Logo, no contexto dos autos, é inviável vinculá-la a uma despesa eleitoral autônoma que foi omitida na prestação de contas, assim como caracterizar o uso de recursos sem identificação de origem para o seu pagamento, não incidindo, por conseguinte, a ordem de transferência do valor de R$ 455,00 ao erário, com esteio no art. 32, caput, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Considero, ainda, que o cancelamento da NFS-e n. 156 não impacta negativamente o exame da regularidade do gasto eleitoral contraído perante a fornecedora Jus Contabilidade e Consultoria LTDA. no montante de R$ 650,00, conforme discriminado na escrituração contábil.

E isso porque, para a quitação dessa despesa, foi emitido boleto bancário no exato valor de R$ 650,00, documento no qual constou a empresa Essent Jus Contabilidade e Consultoria LTDA. como beneficiária do crédito e o recorrente como pagador (ID 40549733, fl. 5).

O boleto foi quitado por meio de operação identificada com os dados da prestadora Essent Jus Contabilidade e Consultoria LTDA., como mostra o extrato da conta corrente da campanha, disponibilizado no Sistema de Divulgação de Candidaturas e Contas Eleitorais na página do TSE na internet, assim como o recibo da transferência eletrônica (ID 40548283, fl. 1), documento que pode ser equiparado ao comprovante de pagamento bancário, elencado como meio alternativo à documentação fiscal para a comprovação dos gastos eleitorais no art. 60, § 1º, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Dessa forma, nada obstante a ausência de documento fiscal comprobatório da integralidade dos serviços prestados pela empresa Essent Jus Contabilidade e Consultoria LTDA. no valor de R$ 650,00, a despesa foi devidamente escriturada, sendo que os elementos acostados aos autos comprovam suficientemente a sua contratação e a movimentação da receita financeira realizada para o seu pagamento, inexistindo, também sob esse enfoque, a obrigatoriedade de transferência da diferença de R$ 455,00 ao erário contida no comando sentencial, uma vez preservada a confiabilidade e a transparência das contas.

No pertinente à inobservância do teto estabelecido para o autofinanciamento da campanha, a candidata efetuou gastos com recursos próprios no montante de R$ 1.430,00, extrapolando em R$ 199,22 o limite para o cargo em disputa, o qual, no Município de Paim Filho, correspondia a R$ 1.230,78 (10% de R$ 12.307,75, teto informado pelo Tribunal Superior Eleitoral no Sistema de Divulgação de Candidaturas e Contas Eleitorais, com base nas eleições municipais de 2016).

Irresignada quanto a essa irregularidade, a prestadora sustentou que os honorários decorrentes da prestação de serviços advocatícios e contábeis não fazem parte da base de cálculo do limite de despesas de campanha, motivo pelo qual deveriam igualmente ser desconsiderados do montante utilizado para estabelecer a adequação ao teto de autofinanciamento de campanha, entendendo cabível o desconto das despesas sob essas rubricas, no valor total de R$ 850,00.

Contudo, a argumentação não merece ser acolhida.

A matéria objeto de análise encontra-se disciplinada pela Resolução TSE n. 23.607/19, em seu art. 27, verbis:

Art. 27. As doações realizadas por pessoas físicas são limitadas a 10% (dez por cento) dos rendimentos brutos auferidos pelo doador no ano-calendário anterior à eleição (Lei nº 9.504/1997, art. 23, § 1º).

§ 1º O candidato poderá usar recursos próprios em sua campanha até o total de 10% (dez por cento) dos limites previstos para gastos de campanha no cargo em que concorrer (Lei nº 9.504/1997, art. 23, § 2º-A).

§ 2º É vedada a aplicação indireta de recursos próprios mediante a utilização de doação a interposta pessoa, com a finalidade de burlar o limite de utilização de recursos próprios previstos no artigo 23, § 2º-A, da Lei 9.504/2017.§ 3º O limite previsto no caput não se aplica a doações estimáveis em dinheiro relativas à utilização de bens móveis ou imóveis de propriedade do doador ou à prestação de serviços próprios, desde que o valor estimado não ultrapasse R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) (Lei nº 9.504/1997, art. 23, § 7º).

§ 3º O limite previsto no caput não se aplica a doações estimáveis em dinheiro relativas à utilização de bens móveis ou imóveis de propriedade do doador ou à prestação de serviços próprios, desde que o valor estimado não ultrapasse R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) (Lei nº 9.504/1997, art. 23, § 7º).

§ 4º A doação acima dos limites fixados neste artigo sujeita o infrator ao pagamento de multa no valor de até 100% (cem por cento) da quantia em excesso, sem prejuízo de o candidato responder por abuso do poder econômico, nos termos do art. 22 da Lei Complementar nº 64/1990 (Lei nº 9.504/1997, art. 23, § 3º).

 

Da leitura da norma acima transcrita, infere-se que a tese articulada na irresignação, consistente em que as despesas com serviços contábeis e advocatícios, por não se sujeitarem ao limite de gastos ou a restrições que possam causar dificuldade ao exercício da ampla defesa, deveriam ser desconsideradas do cálculo utilizado para estabelecer o limite de custeio de campanha com recursos próprios do candidato, não há de prevalecer, porquanto faz confusão entre limite de gastos de campanha e limite de autofinanciamento.

O art. 4º, caput, da Resolução TSE n. 23.607/19 dispõe sobre o montante máximo de despesas para os cargos em disputa nas eleições de 2020, e o seu § 5º prevê que os gastos de contabilidade não se sujeitam a limites que possam impor dificuldade ao exercício da ampla defesa, conforme transcrevo:

Art. 4º O limite de gastos nas campanhas dos candidatos às eleições para prefeito e vereador, na respectiva circunscrição, será equivalente ao limite para os respectivos cargos nas eleições de 2016, atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), aferido pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou por índice que o substituir (Lei nº 9.504/1997, art. 18-C).

(...)

§ 5º Os gastos advocatícios e de contabilidade referentes a consultoria, assessoria e honorários, relacionados à prestação de serviços em campanhas eleitorais e em favor destas, bem como em processo judicial decorrente de defesa de interesses de candidato ou partido político, não estão sujeitos a limites de gastos ou a limites que possam impor dificuldade ao exercício da ampla defesa (Lei nº 9.504/1997, art. 18-A, parágrafo único).

 

Desse modo, a campanha do candidato fica adstrita ao limite de despesas imposto pela lei para o cargo ao qual concorre, mas pode esse teto ser extrapolado, desde que tal excesso seja utilizado exclusivamente para pagamento de serviços advocatícios ou contábeis relacionados à prestação de serviços em sua campanha eleitoral e em favor desta, ou a processo judicial pertinente, entendimento que está em consonância com a informação disponibilizada no sítio deste Tribunal na internet, no bojo de respostas aos questionamentos mais frequentes sobre prestação de contas nas eleições de 2020, consoante aludido nas razões recursais.

De outra banda, o art. 27, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19 trata do autofinanciamento de campanha, estabelecendo que o candidato somente poderá empregar recursos próprios no valor máximo de 10% do limite previsto para gastos atinentes ao cargo em que concorrer, não havendo exceção a tal preceito.

Consequentemente, verifica-se que o limite para custeio da campanha com recursos próprios é objetivo, aferido a partir de simples equação matemática em relação ao marco legal de gastos relacionados ao cargo em disputa, de forma que as alegações expendidas pela recorrente não encontram embasamento na legislação afeta ao tema.

Portanto, a exceção legal que permite extrapolar o teto estipulado para gastos de campanha com despesas relativas a serviços advocatícios ou contábeis não determina que o limite de utilização de recursos próprios (autofinanciamento) seja, pelas mesmas razões, aumentado.

Nessa perspectiva, o art. 45, § 2º, da Resolução TSE n. 23.607/19 é expresso ao estabelecer a responsabilidade solidária entre o candidato, a pessoa por ele eventualmente indicada para elaborar suas contas e o profissional de contabilidade que acompanha a arrecadação de recursos e a realização de gastos eleitorais, em relação às informações financeiras e contábeis de sua campanha, inclusive no que se refere à adequada interpretação e aplicação das disposições legais pertinentes, sendo inviável afastar a irregularidade cometida pelo recorrente.

Registro que, no caso dos autos, o total de recursos utilizados na campanha é proveniente da candidata, motivo pelo qual ganha maior relevância a aplicação da lei no sentido de obedecer ao limite imposto, de modo a resguardar a paridade dos candidatos na disputa eleitoral, evitando situações de abuso de poder econômico.

Assim, como a prestadora utilizou recursos próprios na monta de R$ 1.430,00, o limite legal de gastos de R$ 1.230,78 foi extrapolado em R$ 199,22, devendo ser mantida a aplicação da penalidade de multa equivalente a 100% do excesso, por inexistir justificativa à sua redução na hipótese concreta.

Relativamente ao juízo de desaprovação da contabilidade exarado em primeira instância, a pretensão recursal também merece ser parcialmente acolhida.

Sob esse prisma, o excesso de arrecadação de recursos próprios no montante de R$ 199,22 subsiste como única irregularidade nas contas.

Conquanto esse valor represente 13,93% das receitas arrecadadas pelo candidato (R$ 1.430,00), a sua expressividade absoluta é reduzida, sendo, inclusive, bastante inferior ao parâmetro de R$ 1.064,10 (ou mil UFIR) que a disciplina normativa das contas considera módico, de maneira a permitir o gasto de qualquer eleitor pessoalmente, não sujeito à contabilização, e a dispensar o uso da transferência eletrônica interbancária nas doações eleitorais (arts. 43, caput, e 21, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19).

Nessa linha, a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral e deste Tribunal admite a aplicação dos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade para afastar o severo juízo de desaprovação das contas quando, a despeito da elevada equivalência relativa da falha diante do conjunto das contas, o valor nominal da irregularidade se mostra irrelevante, adotando-se como referencial a quantia de R$ 1.064,10, como colho das seguintes ementas:

ELEIÇÕES 2016. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. APLICABILIDADE. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.

1. "Com base na compreensão da reserva legal proporcional, nem toda irregularidade identificada no âmbito do processo de prestação de contas autoriza a automática desaprovação de contas de candidato ou de partido político, competindo à Justiça Eleitoral verificar se a irregularidade foi capaz de inviabilizar a fiscalização" (AgR-REspe 2159-67, rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 11.3.2016).

2. Com relação à falha de omissão de receitas e despesas, consistiu ela no valor de R$ 295,20, a qual a própria Corte de origem assinalou não ser "capaz de levar à desaprovação das contas, sendo o caso de anotação de ressalvas, conforme o art. 68, II, da Res. TSE 23.463/2016".

3. Não obstante, o Tribunal a quo entendeu apta a ensejar a desaprovação das contas a irregularidade alusiva a doação que consistiu em recurso de origem não identificada. Todavia, conforme consta da decisão regional, é certo que a falha apontada correspondeu a aproximadamente 12% do total de recursos arrecadados para campanha eleitoral, mas é de se ponderar que se trata de uma campanha para vereador e o valor absoluto corresponde a R$ 1.000,00, a revelar o seu caráter diminuto, o que permite a aprovação com ressalvas.

4. Para fins de aplicação do princípio da razoabilidade e da proporcionalidade no âmbito dos processos de prestação de contas, a gravidade da falha tem relevância para a aferição da questão, mas outras circunstâncias podem ser ponderadas pelo julgador no caso concreto, notadamente se o vício, em termos percentuais ou absolutos, se mostra efetivamente expressivo.

Precedente: AgR-AI 211-33, red. para o acórdão Min. Henrique Neves, DJe de 19.8.2014. Agravo regimental a que se nega provimento.

(Recurso Especial Eleitoral n. 27324, Acórdão, Relator(a) Min. ADMAR GONZAGA, Publicação: DJE-Diário de justiça eletrônico, Data 29/09/2017.) (Grifei.)

 

PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. DEPUTADO ESTADUAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO RELATIVOS ÀS ELEIÇÕES 2018. PARECER TÉCNICO E MANIFESTAÇÃO MINISTERIAL DESFAVORÁVEIS. RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. MONTANTE EXPRESSIVO. VALOR ABSOLUTO ÍNFIMO. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.

1. Dos recursos de origem não identificada. 1.1. Divergências entre a movimentação financeira declarada pelo candidato e aquela aferida no extrato eletrônico do TSE. 1.2. Constatadas despesas declaradas pelo prestador que não transitaram pela conta bancária. 1.3. Omissão de nota fiscal.

2. Ainda que as falhas representem 97,88% dos valores obtidos em campanha, o valor absoluto é mínimo e, conforme entendimento jurisprudencial, permite a aplicação dos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade para aprovar as contas com ressalvas. Determinado o recolhimento do montante irregular ao erário, nos termos do art. 82 da Resolução TSE n. 23.553/17.

3. Aprovação com ressalvas.

(TRE-RS, PC n. 0600698-02.2019.6.21.0000, Relator Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores, julgado em 14.7.2020.) (Grifei.)

 

Destarte, como a irregularidade perfaz quantia de diminuta expressividade econômica, entendo pela aprovação das contas com ressalvas em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sem prejuízo do dever de recolhimento da sanção pecuniária no valor de R$ 199,22, em consonância com o disposto no art. 27, §§ 1º e 4º, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Assinalo, ainda, ser necessária a correção, de ofício, do erro material da sentença quanto à destinação da penalidade de multa ao Tesouro Nacional, uma vez que a sua aplicação tem respaldo no art. 27, § 4º, da Resolução TSE n. 23.607/19 e no art. 23, § 3º, da Lei n. 9.504/97, devendo o valor correspondente ser recolhido ao Fundo Especial de Assistência Financeira aos Partidos Políticos (Fundo Partidário), como previsto no art. 38, inc. I, da Lei n. 9.096/95.

Por fim, consigno que a regra disposta no art. 37, § 12, da Lei n. 9.096/95, sobre a qual recaiu o pedido de prequestionamento formulado pela candidata para fins de acesso à instância recursal superior, não tem aplicação nos processos de prestação de contas de campanha, mas somente naqueles que versam sobre contas partidárias anuais.

A sua correspondência normativa no âmbito da disciplina das contas de campanha encontra-se no art. 30, § 2º-A, da Lei n. 9.504/97, o qual estabelece que erros formais e materiais irrelevantes, que não comprometem o seu resultado, não acarretam a rejeição da contabilidade eleitoral, regramento que restou observado no presente julgamento em que as contas estão sendo aprovadas com ressalvas.

Diante do exposto, VOTO pelo conhecimento e provimento parcial do recurso interposto por NADIA ELAINE STACHELSKI REFOSCO para aprovar com ressalvas as suas contas relativas ao pleito de 2020 e afastar o dever de recolhimento da quantia de R$ 455,00 (quatrocentos e cinquenta e cinco reais) ao Tesouro Nacional, mantendo, todavia, a aplicação da penalidade de multa no montante de R$ 199,22 (cento e noventa e nove reais e vinte e dois centavos), o qual, corrigindo, de ofício, erro material da sentença, deve ser recolhido ao Fundo Partidário, com fundamento nos arts. 27, § 4º, e 74, inc. II, da Resolução TSE n. 23.607/19, c/c o art. 38, inc. I, da Lei n. 9.096/95.

É como voto, Senhor Presidente.