REl - 0600350-86.2020.6.21.0084 - Voto Relator(a) - Sessão: 23/07/2021 às 14:00

VOTO

O recurso comporta provimento.

Conforme demonstram os documentos juntados aos autos, o recorrente declarou a ausência de patrimônio no seu requerimento de registro de candidatura, porém aplicou na campanha recursos próprios, em espécie, no valor de R$ 250,00, e contratou despesa de R$ 200,00 com empresa fornecedora cuja proprietária recebera auxílio emergencial do Governo Federal em decorrência da pandemia causada pelo novo coronavírus.

Em relação à primeira irregularidade, observa-se que, durante a tramitação do feito, o candidato, embora intimado, não apresentou os documentos que ora junta ao recurso para comprovar a existência de patrimônio, consistentes na prova de que durante a campanha recebeu indenização de R$ 2.635,12 decorrente de rescisão de contrato de trabalho (ID 40298283) e na Declaração de Imposto de Renda do Ano-calendário de 2020, que atesta a existência de renda naquele ano.

Embora este Tribunal tenha o entendimento de que, em processos de prestação de contas de campanha, os documentos simples juntados somente em grau recursal podem ser conhecidos, desde que sua análise não demande exame técnico contábil e possa ser realizada de plano e icto oculi pelo julgador, sem necessidade de reabertura da instrução, é certo que a documentação deveria ter sido apresentada de forma tempestiva durante a tramitação das contas no primeiro grau.

O prestador não sanou a irregularidade perante o juízo a quo, mas logrou corrigi-la nesta instância recursal, observando-se que na decisão recorrida não houve determinação de recolhimento do recurso ao erário.

Quanto à segunda falha apontada, relativa à realização de despesas com fornecedor que não possuiria capacidade econômica, uma vez que a proprietária recebera auxílio emergencial do Governo Federal, verifica-se que se trata de pagamento realizado a microempreendedor individual (MEI) e que o art. 2º, inc. VI, al. “a”, da Lei n. 13.982/20 expressamente prevê a concessão de auxílio emergencial ao trabalhador que exerça atividade nesta condição.

Assim, conforme concluiu a Procuradoria Regional Eleitoral, a irregularidade “não deve subsistir, vez que a Lei n. 14.020/20 (que institui o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda) não exige falência da pessoa jurídica para que seus sócios recebam o auxílio emergencial. Logo, uma empresa pode estar com dificuldades financeiras, em virtude da pandemia, mas operando”.

Desse modo, afasto também a segunda irregularidade.

 

Ante o exposto, VOTO pelo provimento do recurso para reformar a sentença e aprovar as contas, relativas às eleições de 2020, de ALESSANDRO VASQUE VIEIRA.