REl - 0600433-46.2020.6.21.0038 - Voto Relator(a) - Sessão: 22/07/2021 às 14:00

VOTO

Os embargos de declaração são regulares, tempestivos e comportam conhecimento.

Quanto ao cabimento do recurso, os aclaratórios servem para afastar obscuridade, omissão, contradição ou erro material, nos termos do art. 275, incs. I e II, do Código Eleitoral e art. 1.022 do CPC. No presente caso, todavia, não se evidencia na decisão embargada a existência de qualquer das hipóteses acima mencionadas.

Ao contrário do que sustenta a embargante, não há vício no acórdão embargado. O mérito foi, na verdade, tratado à exaustão, com o exame analítico das razões recursais. Todas as questões foram resolvidas, conforme se constata na ementa que reproduzo (ID 41664833):

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. CONTAS DE CAMPANHA DESAPROVADAS. PAGAMENTO DE DESPESAS COM RECURSOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA - FEFC. CHEQUES. AUSÊNCIA DE IDENTIFICAÇÃO DE BENEFICIÁRIOS. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. PROVIMENTO NEGADO.

1. Insurgência contra sentença que desaprovou as contas em virtude da verificação de pagamento de despesas com recursos do FEFC por meio distinto daqueles previstos no art. 38 da Resolução TSE n. 23.607/19. Determinado o recolhimento ao Tesouro Nacional.

2. Constatada a emissão de cheques sem que estivessem cruzados e sem a identificação da contraparte nos extratos. Não comprovado o uso de recursos públicos, gerando a obrigação de ressarcir o Tesouro Nacional, consoante o disposto no art. 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19.

3. As irregularidades representam 13,78% das receitas declaradas, envolvendo utilização indevida de recursos públicos, motivo pelo qual as contas devem ser desaprovadas. Manutenção da sentença.

4. Provimento negado.

 

Além disso, o magistrado não está obrigado a decidir conforme as razões expostas pela ora embargante, nem poderá ser compelido a esgotar todos os fundamentos e artigos de lei invocados pelas partes, restando suficiente que o juiz exponha as premissas que formaram a sua convicção. A rejeição de uma tese ou o não pronunciamento sobre todos os dispositivos legais incidentes não configura omissão ou contradição no julgado. Ao Tribunal não pode ser exigido o ônus de responder questionário das partes. Deve, todavia, examinar as questões oportunamente suscitadas, e que, se acolhidas, podem levar o julgamento a um resultado diverso do ocorrido (STJ, 2ª Turma Julgadora, Resp 696.755, Rela. Min. Eliana Calmon. DJU 24.04.2006).

Assim, nada há para acrescentar ou modificar no julgado, pois a matéria controvertida e a prova foram devidamente examinadas em todos os seus termos, inexistindo omissão, contradição, obscuridade, dúvida ou erro material a macular o julgado.

Em realidade, a embargante busca a rediscussão da matéria de fundo das contas, com revolvimento de questões e provas já debatidas.

Com efeito, os 3 cheques no valor de R$ 400,00 não foram cruzados, em desacordo com o previsto no art. 38, inc. I, da Resolução TSE  n. 23.607/19, e, em consulta ao extrato bancário eletrônico, disponibilizado pelo TSE no site http://divulgacandcontas.tse.jus.br, não consta, no campo CPF/CNPJ Contraparte, a identificação dos fornecedores.

Dessa forma, não havendo a comprovação da real destinação dos recursos públicos, a consequência legal é a obrigação de ressarcir o Tesouro Nacional do montante considerado irregular, exatamente nos termos do acórdão embargado, que manteve a sentença recorrida.

Assim, evidencia-se que os aclaratórios não foram interpostos com o propósito de afastar contradição, mas, sim, com o deliberado intento de rediscussão da lide, pois ausentes as hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do CPC, relativas à existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado.

Desse modo, se a embargante não concorda com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável, deve manejar o recurso próprio objetivando a reforma da decisão, não sendo os embargos de declaração o instrumento cabível para o revolvimento da matéria já decidida ou a alteração da conclusão do Tribunal.

Ante o exposto, VOTO pela rejeição dos embargos de declaração.