REl - 0600288-47.2020.6.21.0019 - Voto Relator(a) - Sessão: 22/07/2021 às 14:00

VOTO

O recurso é adequado, tempestivo e comporta conhecimento.

No mérito, em que pese o apontamento também da falha quanto à despesa com combustíveis, o recorrente insurge-se apenas quanto à determinação de recolhimento do valor de R$ 661,25 ao Tesouro Nacional, ante a constatação do uso de recursos de origem não identificada, em sentença assim fundamentada:

Embora o prestador tenha declarado que a quantia fora doada por ROSILEIA DA SILVA VIEGAS, essa informação não consta no extrato bancário, que registrou a entrada desse recurso tendo como origem o CNPJ do próprio candidato (39.216.689/0001-21).

Ademais, não foi trazido aos autos nenhuma comprovação do alegado equívoco da instituição bancária ao realizar a operação financeira e tampouco foram apresentados outros documentos que comprovariam a origem do recurso.

Assim, a origem dessa receita não foi plenamente identificada, conforme art. 32, § 1º, I:

Art. 32.

§ 1º Caracterizam o recurso como de origem não identificada:

I - a falta ou a identificação incorreta do doador;

Anote-se que as doações financeiras devem ser obrigatoriamente comprovadas por meio de documento bancário que identifique o CPF ou CNPJ dos doadores, conforme arts. 7º e 21 da Resolução TSE nº 23.607/2019:

Art. 7º

§ 1º As doações financeiras devem ser comprovadas, obrigatoriamente, por meio de documento bancário que identifique o CPF/CNPJ dos doadores, sob pena de configurar o recebimento de recursos de origem não identificada de que trata o art. 32 desta Resolução.

Art. 21. As doações de pessoas físicas e de recursos próprios somente poderão ser realizadas, inclusive pela internet, por meio de:

I - transação bancária na qual o CPF do doador seja obrigatoriamente identificado;

Nada disso foi trazido aos autos, de modo que resta configurado o recebimento e a utilização de R$ 661,25 de origem não identificada, impondo-se o seu recolhimento ao Tesouro Nacional, nos termos dos §§ 3º e 4º do art. 21, in verbis:

Art. 21

§ 3º As doações financeiras recebidas em desacordo com este artigo não podem ser utilizadas e devem, na hipótese de identificação do doador, ser a ele restituídas ou, se isso não for possível, devem ser consideradas de origem não identificada e recolhidas ao Tesouro Nacional, na forma prevista no caput do art. 32 desta Resolução.

§ 4º No caso da utilização das doações financeiras recebidas em desacordo com este artigo, ainda que identificado o doador, os valores devem ser recolhidos ao Tesouro Nacional, na forma do disposto caput do art. 32 desta Resolução.

Devo salientar, porém, que o valor depositado irregularmente não é de grande monta, perfazendo menos de 25% do total arrecadado, sendo incapaz de desequilibrar a disputa ou comprometer a integralidade das contas e passando ao largo de um possível abuso de poder econômico.

Ainda, é crível a alegação de possível equívoco no registro do depósito, uma vez que o CNPJ informado pelo depositante é do próprio candidato.

Dessa forma, na esteira do parecer conclusivo oferecido pelo cartório eleitoral, acompanho a posição firmada pelo Ministério Público Eleitoral para afastar um possível juízo de desaprovação e considero que a falha identificada, embora ensejadora de ressalva, não tem potencial para ocasionar a desaprovação das contas, embora não afaste a necessidade de seu devido recolhimento.

 

Irresignado, o recorrente pugna pela aprovação das contas sem ressalvas. Sustenta que a doadora Rosileia da Silva Viegas (CPF 931.795.960-15) teria remetido o valor de doação, mas que, por um equívoco da instituição bancária, o recibo teria sido lançado no número do CNPJ do candidato.

Acerca do ponto, a douta Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, assim se manifestou:

A alegação do(a) prestador(a) de que houve equívoco da instituição financeira ao realizar a operação financeira não veio corroborada por nenhum elemento de prova, tampouco foram apresentados outros documentos que comprovariam a origem do recurso depositado em espécie na conta da campanha (extrato bancário da doadora Rosileia). Assim, caracterizado o recebimento de recursos de origem não identificada, correta a determinação de recolhimento dos valores equivalentes ao Tesouro Nacional nos termos do art. 21, § 3º, da Resolução TSE nº 23.607/2019.

 

A matéria objeto de análise encontra-se disciplinada pela Resolução TSE n. 23.607/19, em seu art. 32, verbis:

Art. 32. Os recursos de origem não identificada não podem ser utilizados por partidos políticos e candidatos e devem ser transferidos ao Tesouro Nacional por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU).

§ 1º Caracterizam o recurso como de origem não identificada:

I - a falta ou a identificação incorreta do doador;

II - a falta de identificação do doador originário nas doações financeiras recebidas de outros candidatos ou partidos políticos;

III - a informação de número de inscrição inválida no CPF do doador pessoa física ou no CNPJ quando o doador for candidato ou partido político;

IV - as doações recebidas em desacordo com o disposto no art. 21, § 1º, desta Resolução quando impossibilitada a devolução ao doador;

V - as doações recebidas sem a identificação do número de inscrição no CPF/CNPJ no extrato eletrônico ou em documento bancário;

VI - os recursos financeiros que não provenham das contas específicas de que tratam os arts. 8º e 9º desta Resolução;

VII - doações recebidas de pessoas físicas com situação cadastral na Secretaria da Receita Federal do Brasil que impossibilitem a identificação da origem real do doador; e/ou

VIII - recursos utilizados para quitação de empréstimos cuja origem não seja comprovada.

(...)

 

No caso vertente, o recorrente não logrou êxito em demonstrar, com segurança, a origem dos recursos, devendo ser mantida a ordem de recolhimento ao Tesouro Nacional da importância de R$ 661,25.

A sentença, ao aprovar as contas com ressalvas, encontra-se de acordo com o entendimento desta Corte e do Tribunal Superior Eleitoral, a exemplo do que constou em decisão proferida pelo Ministro Luiz Edson Fachin, nos autos do RESPE n. 37447, em 13.6.2019:

Entendo que o limite percentual de 10% (dez por cento) adotado por este Tribunal Superior revela-se adequado e suficiente para limitar as hipóteses de incidência dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

É de se harmonizar, contudo, a possibilidade de sobreposição dos critérios do valor diminuto e da aplicação dos princípios já citados. Em casos tais, deve prevalecer, até o limite aqui indicado, o critério de valor absoluto, aplicando-se o critério principiológico de forma subsidiária.

Assim, se o valor da irregularidade está dentro do máximo valor entendido como diminuto, é desnecessário aferir se é inferior a 10% (dez por cento) do total da arrecadação ou despesa, devendo se aplicar o critério do valor diminuto.

Apenas se superado o valor máximo absoluto considerado irrisório, aplicar-se-á o critério da proporcionalidade e da razoabilidade, devendo ser considerado o valor total da irregularidade analisada, ou seja, não deve ser desconsiderada a quantia de 1.000 UFIRs alcançada pelo critério do valor diminuto.

 

Destarte, igualmente acertada a decisão recorrida ao determinar o recolhimento ao Tesouro Nacional da importância de R$ 661,25.

Diante do exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso.