REl - 0600311-37.2020.6.21.0166 - Voto Relator(a) - Sessão: 22/07/2021 às 14:00

 VOTO

O recursos são tempestivos e adequados, comportando conhecimento.

Os recorrentes postulam o reconhecimento da decadência, pois a Ação de Investigação Judicial Eleitoral foi ajuizada após a diplomação dos eleitos.

De fato, a demanda foi apresentada no dia 17.12.2020, às 18h38min, após a cerimônia de diplomação dos eleitos, ocorrida às 17h do mesmo dia. Segundo a versão dos recorrentes, como o ajuizamento da Ação de Investigação Judicial Eleitoral ocorreu em horário posterior à cerimônia de diplomação, teria ocorrido a decadência do direito.

Sem razão os recorrentes.

O art. 73, § 12, da Lei n. 9.504/97 refere que:

§ 12. A representação contra a não observância do disposto neste artigo observará o rito do art. 22 da Lei Complementar no 64, de 18 de maio de 1990, e poderá ser ajuizada até a data da diplomação.

 

Significa que, inclusive na data da diplomação, em qualquer horário, pode ser ajuizada a referida ação. O prazo, na espécie, conta-se em dias, não em horas como pretendem os recorrentes.

Assim, a data da diplomação está incluída no dies ad quem para a propositura da AIJE.

Nesse sentido, a jurisprudência:

AGRAVO REGIMENTAL. ELEIÇÕES 2012. PREFEITO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL (AIJE). ABUSO DE PODER ECONÔMICO E POLÍTICO (ART. 22 DA LC 64/90). CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO (ART. 41-A DA LEI 9.504/97).

1. No decisum agravado, de relatoria do e. Ministro Herman Benjamin, meu antecessor, mantiveram-se perda de diplomas, inelegibilidade e multa impostas a Denilso Casal (Prefeito de Ipuaçu/SC reeleito em 2012) e a Leonir Macetti (que compôs a chapa) por abuso de poder econômico e político e captação ilícita de sufrágio, haja vista esquema de distribuição de combustíveis, dinheiro e cestas básicas, além de transporte ilegal de eleitores próximo ao pleito, com recursos públicos e privados, em Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) proposta pelo Parquet. JULGAMENTO MONOCRÁTICO DO FEITO. ART. 36, § 6º, DO RI-TSE. PRECEDENTES. POSSIBILIDADE.

2. A teor do art. 36, § 6º, do RI-TSE, o relator negará seguimento "a pedido ou recurso intempestivo, manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior".

3. Esse proceder não viola dispositivos legais ou constitucionais, porquanto tais decisões podem, mediante agravo regimental, ser submetidas ao exame do colegiado. Precedentes.

DECADÊNCIA. AJUIZAMENTO. AIJE. TERMO AD QUEM. DATA DA DIPLOMAÇÃO. OBSERVÂNCIA.

4. A AIJE foi protocolada em 7.12.2012, dia da diplomação dos eleitos, não havendo falar em decadência. Precedentes.

[...]

22. Agravo regimental desprovido.

(Recurso Especial Eleitoral n. 1635, Acórdão, Relator Min. Jorge Mussi, Publicação: DJE - Diário da justiça eletrônica, Tomo 76, Data 17.04.2018, Página 14/16.)

 

Recurso. Ação de Investigação Judicial Eleitoral. Prazo. Art. 41-A, § 3º, da Lei n. 9.504/1997. Eleições 2012. Sentença de 1º grau que reconheceu não ser possível o ajuizamento da demanda após a solenidade de diplomação, ao entendimento de ter ocorrido a decadência. A norma estabelece como prazo máximo para ajuizamento da Ação de Investigação Judicial Eleitoral a data da diplomação. Impossibilidade de interpretação da norma de modo a restringir direito constitucional de ação. Desconstituição da sentença. Retorno dos autos à origem para processamento.

(Recurso Eleitoral n. 49269, ACÓRDÃO de 04.06.2013, Relator DR. LUIS FELIPE PAIM FERNANDES, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 101, Data 6.6.2013, Página 5.)

 

Com essas considerações, rejeito a alegação de decadência do direito de ação.

No mérito, consta que o recorrente GRENER DIEGO VENZKE, servidor público lotado no Poder Executivo de São Paulo das Missões, no exercício do cargo de Técnico em Informática, nas dependências de órgão público, com uso de bens da administração pública (computador), elaborou material de campanha de seu irmão e candidato a vereador THALISSON VENZKE,

Assim agindo, os recorrentes, segundo a sentença recorrida, violaram os incisos I, II e III do art. 73 da Lei n. 9.504/97:

Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:

I - ceder ou usar, em benefício de candidato, partido político ou coligação, bens móveis ou imóveis pertencentes à administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, ressalvada a realização de convenção partidária;

II - usar materiais ou serviços, custeados pelos Governos ou Casas Legislativas, que excedam as prerrogativas consignadas nos regimentos e normas dos órgãos que integram;

III - ceder servidor público ou empregado da administração direta ou indireta federal, estadual ou municipal do Poder Executivo, ou usar de seus serviços, para comitês de campanha eleitoral de candidato, partido político ou coligação, durante o horário de expediente normal, salvo se o servidor ou empregado estiver licenciado;

 

De modo a evitar desnecessária tautologia, observo que a sentença (ID 39135933) foi minuciosa no exame da prova produzida nos autos, razão pela qual transcrevo os fundamentos nela contidos:

A tese do requerido Grener é de que o mero download do material não caracterizaria conduta vedada a infirmar a lisura do pleito, ao passo que Thalisson alega não ter ciência de que o irmão tivera qualquer conduta relacionada ao seu material de campanha no local de trabalho.

Da prova testemunhal, apurou-se, em síntese, que os servidores do Município de São Paulo das Missões teriam visto uma imagem de campanha de Thalisson no computador de Grener, enquanto este fazia uso do bem. Os colegas de outros setores, em salas vizinhas a de Grener, teriam visto a imagem do santinho, no canto da tela de seu computador, por diversas oportunidades e dias, quando o fato teria se espalhado, até que a servidora Andressa Mittmann teria, após provocada pelo Assessor Jurídico Márcio da Silva, levado o fato a sua superiora Vanise Voigt, que o levou a Cleiton Rauber, Secretário de Gestão. Este, por sua vez, teria filmado a existência dos arquivos no computador de Grener. Com base nisso, foi deferida a busca e apreensão do computador a pedido do Ministério Público, em que se constatou a existência de material. Veja-se.

Augusto Adams Thomas, compromissado, declarou ser Servidor Público do Município, lotado como Técnico de Informática e colega de sala de Grener. Disse que viu o material publicitário, mas não sabia se estava criando ou publicando; que o material é de Thalisson; que Thalisson é irmão de Grener e foi algumas vezes no local de trabalho do irmão antes do início da campanha; que teve um período de férias e algumas vezes prestava serviço fora da sala; que viu mais de uma vez o material, em dias distintos; que faziam o mesmo serviço; que Grener sempre cumpria com o serviço; que não ouviu reclamações sobre Grener e o material; que nunca reparou se Grener falava com o irmão ao telefone; que ao acessar as propriedades de um arquivo, é possível verificar o criador, data, local e horário, mas se é transferido para outro, acredita transformar para o nome de quem o baixou; que CPD02 é o nome do computador, o do depoente é CPD01 ou CPD1 e o de Grener é CPD02 (Centro de Processamento de Dados); que não soube de superiores tratando da questão como ilícita; que se recorda de ter visto imagens, não se recorda de vídeos; que a conduta de Grener foi sempre boa, produzia bem, não tinha reclamações; que Cleiton Rauber e Grener têm uma inimizade que é de conhecimento geral; que Cleiton é namorado da ex-esposa de Grener e todos sabem disso na Prefeitura; que, do tratamento entre Cleiton e Grener, eles não se falavam muito; que São Paulo das Missões tem cerca de 6 mil habitantes e que Cleiton e Thalisson eram do mesmo partido e não se comentava de qualquer problema entre eles; que não viu Thalisson no local de trabalho de Grener, nem ouviu ligação entre Grener e Thalisson; que Thalisson visitou Grener como irmão, mas não reparava, era algo normal; que comentava sobre política com Grener, mas ele nunca lhe pediu voto, nem se recorda de tê-lo visto fazendo campanha para o irmão na Prefeitura; que nunca viu material de campanha impresso na sua sala; que acredita que Thalisson tivesse ciência sobre criação do material por Grener, por ser irmão, mas não em local público, podia fazer em casa ou outro local.

O colega de sala, quem mais teria contato com Grener, e teria o conhecimento técnico para apurar se Grener editava o mencionado material ou se somente o visualizava, não foi capaz de confirmar a edição de dados, apesar de ter visto a imagem no computador de Grener. O depoente atestou, inclusive, que Grener não deixou de cumprir com as suas funções no período.

Graciele Seib, cargo de confiança na Prefeitura, compromissada, disse que estava no Setor de Compras, cuja a sala é ao lado do Setor de Informática; que, quando passava na sala de Grener, via a figurinha de Thalisson no computador de Grener; que Grener estava sempre sentado na frente no computador, não via ele mexendo, ele parava o que estava fazendo para conversar com a depoente; que viu pouquíssimas vezes, umas três ou quatro vezes, em dias diferentes, não mais que uma vez por dia; que era só o santinho; que era a imagem completa do santinho; que comentavam entre os servidores, Ângela, Andressa, Morgana e Lívia, mas esta dizia que não tinha visto; que não era amiga íntima, mas é conhecida; que não viu Thalisson frequentar o local no período eleitoral, antes ele foi fazer algumas manutenções, como servidor do setor de obras; que sabe que é errado manter o material de campanha no computador de serviço; que não comentou com superiores sobre o caso; que seguia o Thalisson nas redes sociais, viu o santinho que ele usou na campanha e era o mesmo que via no computador de Grener; que não viu vídeos, áudios, nem Grener lhe pediu votos; que não sabe se o santinho era plano de fundo; que Grener nunca lhe comentou se estava editando vídeos para seu irmão; que solicitou serviços ao Setor de Informática e sempre foi realizado; que não comentou com Vanise sobre o fato, comentou somente no Setor de Compras; que não viu vídeo sendo editado na Prefeitura; que Grener nunca fez campanha; que a foto de Thalisson ficava mais no cantinho da tela, não conseguindo distinguir se era visualização ou fundo de tela.

Como se vê, a testemunha confirma que Grener tinha a imagem do santinho de Thalisson em seu computador por diversos dias, mas que não o via editar, propriamente, um vídeo ou esse material.

Andressa Cristina Mittmann, funcionária pública, lotada na Prefeitura de São Paulo das Missões na época dos fatos, no Setor de Compras, compromissada, disse que foi na sala do assessor jurídico Márcio, quando ele a chamou na sua mesa, então viu no computador do Grener, na sala a frente, como se ele estivesse editando o arquivo, e viu no dia seguinte no facebook, a mesma imagem; que foi a única vez; que o Setor de Compras é perto; que nas outras vezes que passou, não costumava olhar; que viu a imagem e depois a viu em um vídeo; que era uma imagem minimizada num programa, mas não sabe dizer se era um programa de edição; que o fato de Grener estar na frente da tela não atrapalhava a visão; que acha que Márcio pediu que olhasse, para ter mais uma testemunha; que procurou Cleiton, que era seu superior, mas ele não estava na época, então procurou a Vanise; que acha que Márcio estava junto; que Vanise lhe disse que iria verificar; que procurou Vanise porque, como servidora pública, sabe que, quando acontece algo errado, não poderia guardar a informação para si; que sabe disso porque estudou para concurso, porque é servidora efetiva; que Thalisson foi uma vez em sua sala fazer manutenção; que via Thalisson e Grener juntos eventualmente; que não ouviu comentários de outras atividades privadas de Grener na Prefeitura; que não se envolveu na campanha política; que estava de férias quando houve a busca e apreensão; que viu somente a foto e, no outro dia, viu o vídeo com aquela foto o facebook; que a imagem estava minimizada no lado esquerdo; que não poderia estar com a foto aberta e trabalhando ao mesmo tempo, porque era um programa, mas olhou rapidamente, e ficava parada a foto; que Grener nunca lhe pediu votos; que sua irmã Aline tem uma loja de informática e Volmir, esposo de Vanise, gerenciava, mas não era sócio; que Grener trabalhou na loja, mas não ouviu falar em que condições Grener saiu da loja, sabe que Grener saiu pra trabalhar na Prefeitura; que a loja faz venda de materiais de expediente para a Prefeitura; que solicitou serviços ao Setor de Informática e Grener sempre a atendeu; que a imagem que viu era a mesma imagem do santinho de Thalisson; que depois de ter visto, houve comentários de que ele estava editando, e no dia seguinte, a imagem estava no vídeo; que Grener nunca falou sobre política, pediu voto ou fez campanha no serviço.

Andressa, igualmente viu a foto no canto da tela no computador de Grener e, diferentemente dos demais, sustentou que não seria possível que estivesse com a foto como proteção de tela ou somente aberta no canto da tela e trabalhando em outro programa, porque era um programa inteiro aberto.

Afirmou que somente olhou uma vez para Grener, ao contrário dos demais, que o viram em várias oportunidades, em diversos dias. Confirmou que fora chamada à atenção desses fatos por Márcio da Silva, quem lhe dissera que Grener estava trabalhando no material há algum tempo.

Vanise Andreia Mittmann Voigt, servidora pública municipal lotada na Secretaria de Gestão, compromissada, disse que era diretora do departamento administrativo da prefeitura, era superiora hierárquica de Grener; que teve conhecimento da busca e apreensão, mas estava viajando, quando retornou, logo supôs que era porque Grener usava a máquina para ver os vídeos do irmão; que o Dr. Márcio da Silva veio até a sua sala e disse “me tirem meus olhos” porque Grener estava o dia inteiro mexendo no vídeo do irmão, vídeo que foi publicado no dia seguinte no facebook de campanha de Thalisson; que não sabe sobre edição de vídeo, mas sabe que quando vê um vídeo ele aparece diferente, e na tela tinha mais links na área; que não era um visualizador de vídeo; que Grener estava sentado na frente do computador operando; que passou duas ou três vezes em dois ou mais dias, e visualizou ele; que visualizou ele mais de uma vez por dia e mais de um dia; que viu o conteúdo que ele mexia publicado no dia seguinte no facebook; que, além de vídeo, não sabe se havia mais material; que o vídeo era do irmão de Grener; que em junho ou julho ele estaria fazendo material de um mercado, folhetos do mercado, viu num dia que ele não estava na sala e estava aberto, então tirou fotos e mostrou pra Prefeita, mas não sabe se algo foi feito; que o jurídico era na frente da sala de Grener; que sempre era atendida nos seus pedidos ao Setor de Informática, mas em reunião de secretaria havia reclamações do setor; que foram antes do período eleitoral; que não sabe se foi advertido pela Prefeita sobre o uso de equipamento público, mas todo o servidor deve saber da vedação; que a Prefeita falou com Grener sobre postagens no facebook de Grener no horário de expediente, mas ele teria dito que era sua esposa quem estaria fazendo tais postagens; que sempre foi atendida nas suas solicitações ao Setor de Informática; que no dia 03 de novembro Grener foi na sua sala e falou em tom de ameaça e anotou em um papelzinho, confirmando a declaração constante nos autos; que Márcio lhe disse sobre o que viu, e que Andressa e as gurias das compras iam na sala dele e enxergavam; que, como Assessor Jurídico, deveria ter acionado os meios necessários, mas sempre levaria à Prefeita; que Grener a ameaçou, que lhe disse o que declarou na sindicância, que seu colega de sala também presenciou; que Grener não fez campanha aberta ao irmão, nem pediu votos; que foi duas vezes propositalmente olhar a sala de Grener, mas, às vezes, passava também, e que o computador era virado para a janela; que tinha visão total, não ficava para olhando ele mexendo no vídeo, mas estranhava o sistema que ele tinha aberto; que sua irmã tem uma empresa e seu marido era contador da empresa, era funcionário; que Grener saiu dessa empresa, mas não sabe o motivo, nem sua irmã lhe comentou o motivo por que ele saiu; que não tem problemas com o Grener; que só sabe que ele realizou publicidade para o mercado, não para outros clientes ou publicidade para outros candidatos; que durante o trabalho era só para o irmão dele; que somente Márcio veio lhe comentar sobre a conduta de Grener, que ele não conseguia mais enxergar ele fazendo isso na frente de sua sala, então pediu para que falasse com a Prefeita ou com Cleiton; que ele lhe pediu para vir na sua sala para olhar; que sentou na mesa de Márcio para olhar; que na sindicância, respondeu sobre o que lhe foi perguntado, se tinha visto um vídeo, não perguntaram se estaria editando, então não falou que era editor de vídeo ou visualizador; que Andressa foi junto com Márcio falar sobre Grener, que tinha visto a tela do computador aberta, além de outras pessoas do Setor de Compras; que a propaganda era somente de Thalisson.

As impugnações dos requeridos quanto à isenção de Vanise como testemunha, em razão de possível desentendimento da família desta com Grener, após a sua saída como empregado irregular da loja de Aline, irmã de Vanise, não se sustentam. Nnão há prova de que Vanise tivesse motivos para se indispor por eventual problema de sua irmã, que sequer está no feito, mas também porque Vanise não disse nada diferente do depoimento das demais testemunhas ou que, no que difere, não estivesse apoiado pelas demais provas nos autos. Explico.

O depoimento de Vanise se mostra contundente no sentido de que Grener editava o vídeo de seu irmão Thalisson, e que tal conclusão se deu em razão de estar a imagem aberta em programa diferente de um visualizador de vídeo comum. A verdade é que a testemunha afirmou não ter visto Grener efetivamente editando o material: cortando, movimentando a imagem, reproduzindo, retrocedendo e pausando, em suma, realizando uma movimentação que se poderia supor de um editor de vídeo. Por todas as vezes que disse ter visto a imagem no computador de Grener, mencionou uma imagem parada. Tal qual as demais testemunhas.

Apesar das insurgências defensivas quanto ao fato de que nenhuma testemunha tenha relatado um ato completo de edição, todas mencionaram que Grener exercia qualquer atividade na tela. O uso de computador, para quem tem contato, é muito claro. É possível entender, ainda que olhando brevemente uma tela, se algo está fixo e parado (como um papel de parede ou arquivo aberto) ou se está aberto em um programa distinto de um visualizador, ocupando parte da tela ou toda a sua extensão. Assim, mesmo para um leigo em edição de vídeos, é fácil dizer se a imagem vista estava ou não sendo usada e a impressão de todas as testemunhas é de que sim, caso contrário, não teriam chamado a atividade de “edição” desde o início, mudando de conclusão somente quando questionadas sobre terem visto Grener em atividade atual de edição, o que é diferente.

A existência do material fora constatada, também, por Cleiton Rauber. Apesar de não compromissado, em razão de toda a indisposição que tem com o requerido Grener, também não foi capaz de dizer se houve a edição do material, veja-se.

Cleiton Rodrigo Rauber, Servidor Público, atualmente lotado na Prefeitura, como Secretário de Gestão, dispensado do compromisso, disse que era superior hierárquico de Grener; que não esteve na frente da Secretaria de Gestão no período eleitoral, mas no período anterior sim; que houve relatos de servidores que tinham salas próximas, de que estaria sendo produzido material de campanha, em especial pela servidora Vanise e pelo Assessor Jurídico Márcio, que tinha a sala na frente a de Grener; que foi na sala de Grener e constatou o material no computador que o servidor usava; que queria fazer o encaminhamento direto à Prefeita, mas ela não tinha agenda, então contatou o Ministério Público, que tinha agenda antes, e comunicou à Prefeita, que tomou as medidas necessárias, mas não tem ciência de como está; que, além de Vanise e Márcio, os servidores do setor de compras, como a Ângela, Andressa, como eram salas próximas, escutavam os áudios; que nunca teve problema com as atividades que solicitava a Grener, mas quando ingressou no final de setembro, teve reclamações de morosidade do Setor de Informática, então determinou um procedimento de controle dos pedidos de consertos e manutenção de computadores, para o qual Grener teve resistência; que solicitou que todos os pedidos passaria pelo depoente e acompanharia o serviço entre final de outubro ou início de novembro de 2020; que a reclamação foi em reunião de secretários, não foi por escrito, não se recorda se houve ata da reunião; que as ordens de serviço passaram a ser por escrito; que via muito pouco Thalisson no local de trabalho do irmão, não era comum ele frequentar o local, e durante o período eleitoral não frequentava; que Grener costumava trabalhar de portas abertas, mas após o fato, Grener virou seu computador de costas para a porta e passou a trabalhar com a porta encostada; que a mudança ocorreu após as reclamações; que só formalizou a comunicação acerca de Grener após ter recebido relato de situação concreta; que acompanhou a posse de Grener e este foi informado sobre o uso dos equipamentos público e uso de redes sociais; que a Prefeita sempre orientava sobre o uso de redes sociais pelos Servidores Públicos e há uma ordem de serviço determinando que os servidores não façam atividades particulares e uso de redes sociais no horário de expediente, salvo se for a trabalho; que acredita que Márcio e Vanise que comentaram ter visto o material no computador de Grener; que havia arquivos de imagens e vídeos editados, bem como arquivos de texto com conteúdo; que o computador não tinha senha e quando verificou o computador, foi após o horário de expediente e estava ligado; que, quando o Inspetor de Polícia o contatou pedindo a senha, pediu-a a Grener, que a forneceu imediatamente; que apoiou o candidato Oberdan a Prefeito, ao passo que Thalisson deve ter apoiado o candidato adversário do PT, mas Thalisson não se manifestou publicamente; que realizava a avaliação do estágio probatório de Grener, mas nunca orientou Grener sobre a sua conduta; que havia uma situação de Grener e do pai de Grener atinente ao seu trabalho na Prefeitura, de modo que a relação com Grener ficou fria e combinou com a Prefeita que, se fosse necessária alguma orientação a Grener, a Prefeita que faria; que acredita que fez uma avaliação de Grener no trimestre; que se ateve a fatos concretos, qu,e quando eram só comentários sem fatos concretos não agiu, só agiu quando constatou no computador de Grener os arquivos; que segundo o Assessor Jurídico, a Prefeita conversou com Grener, não estava presente, e, após isso, Grener virou seu computador de costas para a porta; que do fim do relacionamento entre Grener e sua atual namorada até o início de seu relacionamento decorreram três meses; que nunca teve conflito com Grener, no entanto, quando Grener começou suas atividades na Prefeitura, notou que Grener tinha um clima para consigo, inclusive acredita que Grener tenha votado no depoente na última eleição; que Grener mandou mensagens a sua namorada recentemente pedindo para conversar “antes que fosse tarde demais”; que há um clima entre o depoente e Grener em razão de situações pessoais e atinentes à atuação como servidor público; que, quando Grener tomou posse, já estava no relacionamento amoroso com a ex-esposa de Grener; que a situação com Grener começou a ficar mais ríspida em maio de 2020 quando foi ameaçado por Grener no corredor da Prefeitura, processo que está tramitando na justiça; que, quando voltou, o MDB não tinha candidato, inclusive participava de reuniões junto com o Grener e sua família; que a foto de Thalisson estava na área de trabalho do computador de Grener; que não tem como afirmar se o material foi criado naquele computador; que a Prefeita abriu uma sindicância contra Grener; que os Técnicos de Informática configuram computadores, sistemas de rede, não fazem assessoria de imprensa; que não tem conhecimento sobre programas de edição de vídeos; que no dia que chamou os dois Técnicos de Informática para criar o protocolo de atendimento, não recorda se foi antes ou depois das eleições, Grener disse que não havia tempo em razão da grande demanda de trabalho, dizendo que havia mais de vinte pedidos por dia e que, após, o controle, constatou que eram 5 a 6 por dia, motivo pelo qual acredita que ele elevou o número; que o Assessor Jurídico disse que viu o material no computador de Grener e que era uma situação difícil de administrar.

O depoimento de Cleiton Rauber seria aquele que deu iniciativa ao feito. Impugnada a sua isenção em razão de inimizade com Grener, o que foi confirmado por ambos, verifico que tal fato não se mostrou suficiente para produzir uma prova diversa daquela decorrente do testemunho das demais pessoas arroladas e compromissadas e do material de fato constatado no computador de Grener.

O que se depreende da prova testemunhal é que Grener tinha essa imagem do santinho de Thalisson no canto da tela, em algum programa aberto, e que isso fora visível por vários colegas, em diversas oportunidades e dias, indicando uma habitualidade no fato, conforme sustentado pelo Ministério Público.

O documento ID 78217872 se trata de resposta ao ofício por Jeferson Rodrigo Griebeler, em que afirma ter realizado para o candidato Thalisson Venzke, além dos demais candidatos do Partido MDB, a gravação de dois spots para veiculação em rádio, 1 post (flyer) para redes sociais, e um vídeo, conforme nota fiscal. O cheque juntado no ID 76115678 corresponde ao conteúdo do ofício. Constata-se dessa informação que tem razão o Ministério Público quando afirma que, apesar de haver vídeos editados na campanha de Thalisson, não houve a contratação de tal serviço, nem a Jeferson Rodrigo Griebeler, nem a terceiro. A alegação defensiva de que teria sido este quem fizera tal material não se sustenta, pela própria manifestação no documento citado.

 

Na espécie, a prova produzida conforta a narrativa da inicial no sentido de que Grener Diego Venzke, em horário de expediente, utilizou-se do computador da Prefeitura de São Paulo das Missões para a produção de material de campanha de seu irmão Thalisson Venzke, candidato ao cargo de vereador, com sua plena ciência.

Além da prova testemunhal produzida, houve realização de perícia no equipamento empregado pelo servidor Grener Diego Venzke, sendo encontrados diversos arquivos de texto, imagem e vídeo relativos à campanha eleitoral de Thalisson Venzke, baixados, salvos e alterados na área de trabalho do computador do recorrente Grener.

No ponto, colaciono trechos da sentença por ocasião da análise da perícia realizada (ID 39135933):

O documento ID 78217872 se trata de resposta ao ofício por Jeferson Rodrigo Griebeler, em que afirma ter realizado para o candidato Thalisson Venzke, além dos demais candidatos do Partido MDB, a gravação de dois spots para veiculação em rádio, 1 post (flyer) para redes sociais, e um vídeo, conforme nota fiscal. O cheque juntado no ID 76115678 corresponde ao conteúdo do ofício. Constata-se dessa informação que tem razão o Ministério Público quando afirma que, apesar de haver vídeos editados na campanha de Thalisson, não houve a contratação de tal serviço, nem a Jeferson Rodrigo Griebeler, nem a terceiro. A alegação defensiva de que teria sido este quem fizera tal material não se sustenta, pela própria manifestação no documento citado.

As informações do Relatório de Investigação Complementar ID 77248050, por sua vez, discrimina os arquivos constantes do computador apreendido e, conforme o ofício da Autoridade Policial ID 79540968, tem-se que, além dos arquivos baixados (presentes da pasta “Downloads”), há diversos arquivos de texto, imagem e vídeo em outras pastas, dando conta de que Grener não só os baixou para conhecê-los, por breve curiosidade. Exemplificando:

“Foto11”, fotografia localizada no CPD02\Desktop, fora criada em 14.10.2020, às 08h42min48seg, modificada e acessada nesse mesmo instante. Ou seja, não houve modificação/edição enquanto nesta pasta “Desktop”, mas movimentado da pasta “Download”.

Mas, “A cada dia nasce”, arquivo de texto, localizado no CPD02\Desktop, fora criado em 23.10.2020, às 10h40min22seg, modificado e acessado em 11h09min47seg. Ou seja, houve modificação que teria tomado cerca de 30 min. Vê-se que, baixada, já foi movimentada para a pasta “Desktop”, fato incomum para quem somente abre um arquivo por curiosidade, o lê, e fecha, sem maiores atividades.

“Olá”, arquivo de texto, localizado no CPD02\Desktop, fora criado em 25.10.2020, às 10h23min14seg, modificada e acessada em 26.10.2020, às 15h42min56seg. Ou seja, houve modificação que ocorreu entre os dias 25 e 26 de outubro de 2020.

“SPM é Terra de Gente Alegre”, arquivo de texto, localizado no CPD02\Desktop, fora criado em 23.10.2020, às 11h24min20seg, modificado e acessado em 11h27min08seg. Ou seja, poucos minutos depois, indicando que a modificação fora diminuta enquanto na pasta “Desktop”.

Os arquivos de imagem (1 a 5) localizados na Nova Pasta (2) no Desktop foram baixadas e abertas em poucos instantes e, apesar de haver registro de modificação, o período de segundos indicam que não houve longa edição por Grener, após movimentado para a pasta “Desktop”, veja-se:

“1”, imagem localizada no CPD02\Desktop\Nova Pasta (2), fora criado em 28.10.2020, às 11h40min25seg, modificado às 11h15min44seg e acessado às 11h40min25seg, havendo um intervalo no período de download/criação e modificação e último acesso.

“2”, imagem localizada no CPD02\Desktop\Nova Pasta (2), fora criado em 28.10.2020, às 11h40min25seg, modificado às 11h15min18seg e acessado às 11h40min25seg, havendo um intervalo no período de download/criação e modificação e último acesso.

“3”, imagem localizada no CPD02\Desktop\Nova Pasta (2), fora criado em 28.10.2020, às 11h40min25seg, modificado às 11h15min59seg e acessado às 11h40min25seg, havendo um intervalo no período de download/criação e modificação e último acesso.

“4”, imagem localizada no CPD02\Desktop\Nova Pasta (2), fora criado em 28.10.2020, às 11h40min25seg, modificado às 11h15min10seg e acessado às 11h40min25seg, havendo um intervalo no período de download/criação e modificação e último acesso.

“5”, imagem localizada no CPD02\Desktop\Nova Pasta (2), fora criado em 28.10.2020, às 11h40min25seg, modificado às 11h15min31seg e acessado às 11h40min25seg, havendo um intervalo no período de download/criação e modificação e último acesso.

O nomeado “2”, arquivo de vídeo, localizado no CPD02\Documents, fora criado em 14.10.2020, às 09h36min04seg, modificado às 09h41min53seg e acessado às 09h36min04seg, havendo um intervalo de poucos minutos no período de download/criação e modificação e último acesso.

Aquele nomeado “4”, arquivo de vídeo, localizado no CPD02\Documents, fora criado em 14.10.2020, às 10h14min06seg, modificado às 10h17min35seg e acessado às 10h14min16seg, havendo um intervalo de poucos minutos no período de download/criação e modificação e último acesso.

Os documentos de áudio “Audio 1” e “Audio 2” foram criados, acessados e modificados, também, num intervalo de poucos minutos, não indicando que tenham sido editados minuciosamente após salvos no Desktop e/ou renomeados.

Os arquivos de vídeo “esseee”, “final”, “hahaha”, “novo”, “SPM é Terra de Gente Alegre”, “Untitled”, “videoo” e “vvv”, igualmente foram criados, modificados e acessados com poucos minutos de diferença enquanto com esses nomes e nesta pasta.

O arquivo chamado Libras, localizado no CPD02\Documents, fora criado em 23.10.2020, às 13h42min13seg, modificado às 14h43min46seg e acessado às 14h42min43seg, havendo um intervalo de cerca de uma hora entre criação/download, acesso e modificação.

O vídeo Untitled, indicado em segundo lugar da página 12 do ID 79540968, arquivo de vídeo, localizado no CPD02\Documents, fora criado e acessado em 14.10.2020, às 09h11min36seg, e modificado, por último, às 17h00min43seg do dia 25.10.2020 é, provavelmente, aquele aberto no editor de vídeos, e que fora visto por diversas vezes na tela do computador de Grener.

Todos esses arquivos foram baixados, como alegado por Grener, mas movimentados e alterados, em contradição ao alegado.

Nas informações complementares ID 77835817, a autoridade Policial informou que há instalado no computador apreendido o programa de edição Vegas, em que dois arquivos teriam sido recentemente abertos: Untitled.veg e Untitled2.veg, os quais seriam os dois arquivos de vídeo de campanha do candidato Thalisson, conforme constou no relatório do ID 77248050.

Como se vê na lista de arquivos, há dois arquivos chamados Untitled, o que corrobora a constatação de que dois arquivos foram abertos no editor de vídeo Vegas, evidentemente por Grener. Essa constatação confirma o depoimento das testemunhas e informante, no sentido de que Grener, por diversas oportunidades, esteve com o material aberto, utilizando material público e bem público (energia e computador), além do tempo de labor do servidor público, para fins da campanha eleitoral do irmão. Diante disso, vai afastada a tese defensiva de Grener, no sentido de que meramente baixou os arquivos por curiosidade. (grifo nosso)

 

No caso em tela, restou demonstrada a prática de condutas que se amoldam ao disposto nos incs. I, II e III do art. 73 da Lei 9.504/97, acima transcritos, pois GRENER DIEGO VENZKE, valendo-se do cargo público de Técnico em Informática, em horário normal de expediente, em período eleitoral, armazenou e editou, em computador da prefeitura (bem público), material de campanha de seu irmão THALISSON VENZKE, candidato eleito ao cargo de vereador no Município de São Paulo das Missões nas eleições 2020.

As teses defensivas, reproduzidas nos recursos apresentados, em síntese, são no sentido de que GRENER teria, por mera curiosidade, se limitado a baixar e visualizar o material publicitário do irmão em seu computador, sem que houvesse qualquer envolvimento de THALISSON com a realização da conduta, pois não tinha conhecimento de tal prática nem com ela consentira. Ainda, informam que o material de campanha de Thalisson teria sido confeccionado por JEFERSON RODRIGO GRIEBELER.

A alegação de GRENER de que teria se limitado a baixar e visualizar o material não encontra respaldo no vasto e robusto conjunto probatório, apto a evidenciar, com segurança, não só a visualização como também o armazenamento e edição do aludido material publicitário da campanha, em seu computador de trabalho. Ademais, as testemunhas confirmaram, em juízo, que a imagem obtida no computador de GRENER é a mesma que foi veiculada em vídeo postado no perfil da rede social Facebook do candidato THALISSON.

Quanto à contratação de profissional para produção do material de campanha (JEFERSON RODRIGO GRIEBELER), tal circunstância não afasta a caracterização da conduta de Grener.

Sobre o tema, constou na sentença (ID 39135933):

Não tendo havido a contratação de profissional para a edição do material (fato diverso de produzi-lo), o que foi realizado por Jeferson Griebeler, e existindo esse material de campanha, conclusão outra não há, que tal atividade foi realizada por Grener, como amplamente informado na prova oral.

Em resposta a ofício, ID 77750364, o Facebook declarou que houve 4 postagens na conta de Thalisson Venzke no período de 10.10.2020 a 30.10.2020, todas originadas do IP 177.66.45.218:

12.10.2020, às 12h20min49seg;

21.10.2020, às 17h12min33seg;

21.10.2020, às 17h42min35seg;

22.10.2020, às 17h20min24seg;

Verifica-se que, conforme alegado por Thalisson Venzke, houve pouca publicação em rede social. O IP do computador utilizado é o mesmo em todas as publicações. Apesar de Thalisson Venzke ter dito que somente ele tinha acesso à sua conta no Facebook, constata-se no documento ID77835819, que é o histórico de acessos do computador utilizado por Grener na Prefeitura, que este realizou inúmeros acessos ao Facebook do irmão, além do site “Canva”, que é um editor. A NoroesteNet, em resposta a ofício, informou que o IP 177.66.45.218, utilizado para publicações no Facebook (ofício ID77750364 ) é

referente a 120 usuários, indicando todos (ID 78733959), dentre eles, está a Prefeitura Municipal. Não há na lista internet contratada em nome de Thalisson Venzke.

Ainda que não haja uma comprovação cabal no sentido de que Grener tenha realizado a publicação do material diretamente no Facebook, nem que se tenha apurado por perícia a existência de upload ou cópia dos arquivos para fora do computador, esse fato não afasta a existência de provas suficientes para concluir que Grener tenha baixado, editado e empenhado tempo de serviço seu no horário de expediente na Prefeitura. O mero empenho de horas de serviço sobre o material de campanha armazenado no computador da Prefeitura já é, por si, conduta tomada em prol da campanha de Thalisson Venzke, tenha ou não o material sido publicado no Facebook. Diversos outros usos seriam possíveis, bem como a finalização do material, não necessariamente, deveria ter sido realizada a partir do computador da Prefeitura. A criação da arte, desenvolvimento da ideia, descarte de material que não correspondeu ao pretendido, também vem em benefício do candidato que o encomendou. Desse modo, o argumento não afasta a caracterização da atividade vedada.

O fato de que não haja reclamação quanto ao rendimento de Grener no serviço, tampouco afasta a conclusão acima, posto que se trata de argumento que demanda a análise da demanda de serviço e rendimento do profissional, o que é pessoal.

A defesa alega que Augusto Thomas, colega de sala e de setor de Grener deveria tê-lo visto editando o material e que a falta dessa prova seria indicativo de sua não-existência. Entretanto, seja pela relação de coleguismo, seja porque, ainda que numa mesma sala, é possível que um colega não fique observando tudo o que o outro faz na tela, entendo ser dispensável tal manifestação.

 

No que diz respeito à tese de que Thalisson desconhecia as condutas do irmão Grener, tenho que não merece acolhida.

No tópico, a sentença salientou a existência de contradições nos depoimentos pessoais colhidos em juízo, aduzindo não ser crível a tese defensiva, mormente ante o fato de que, a par de serem irmãos, GRENER foi o principal doador da campanha de THALISSON, além de compartilhar com este a senha da "nuvem" na qual se encontravam armazenados os documentos da campanha, fato esse que, inclusive, é admitido por ambos os recorrentes.

Dessarte, demonstrada a ocorrência da conduta vedada, independentemente da potencialidade ou gravidade do agir, resta configurado o ilícito:

REPRESENTAÇÃO. PREFEITO E VICE-PREFEITO. PRETENSA OCORRÊNCIA DE CONDUTA VEDADA A AGENTE PÚBLICO. VIOLAÇÃO AO ART. 275 DO CÓDIGO ELEITORAL. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. EDUCAÇÃO. NÃO CARACTERIZADA, PARA FINS ELEITORAIS, COMO SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA NON REFORMATIO IN PEJUS. ART. 73, INCISO V, DA LEI Nº 9.504/97. CONTRATAÇÃO DE SERVIDORES NO PERÍODO DE TRÊS MESES QUE ANTECEDE O PLEITO ELEITORAL. CONFIGURAÇÃO. MERA PRÁTICA DA CONDUTA. DESNECESSÁRIO INDAGAR A POTENCIALIDADE LESIVA. FIXAÇÃO DA REPRIMENDA. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

[…]

6. A configuração das condutas vedadas prescritas no art. 73 da Lei nº 9.504/97 se dá com a mera prática de atos, desde que esses se subsumam às hipóteses ali elencadas, porque tais condutas, por presunção legal, são tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre os candidatos no pleito eleitoral, sendo desnecessário comprovar-lhes a potencialidade lesiva.

7. Nos termos da jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, caracterizada a infringência ao art. 73 da Lei das Eleições, é preciso fixar, com base na observação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a reprimenda adequada a ser aplicada ao caso concreto.

8. Sendo a diferença entre a chapa vencedora, composta pelos ora Recorrentes, e a segunda colocada de 725 (setecentos e vinte e cinco) votos, o reduzido número - 8 (oito) - de contratações temporárias reputadas como irregulares não teve influência deletéria no transcurso normal das eleições de 2012 à Prefeitura de Corinto/MG, de forma a comprometer a normalidade e a legitimidade do pleito.

9. Recurso especial conhecido e parcialmente provido para deferir o registro de candidatura dos Recorrentes aos cargos de prefeito e vice-prefeito do Município de Corinto/MG, mantida, entretanto, a multa aplicada ao primeiro recorrente.

(Recurso Especial Eleitoral n. 45060, Acórdão, Relator Min. Laurita Vaz, Publicação: RJTSE - Revista de jurisprudência do TSE, Volume 24, Tomo 4, Data 26.09.2013, Página 392.)

 

Consoante os termos do § 4º do art. 73 da Lei n. 9.504/97, a magistrada fixou pena de multa de 15.000 UFIR para Grener e 25.000 UFIR para Thalisson.

Com efeito, à dosimetria da sanção pecuniária, em sede de condutas vedadas, admite-se a incidência dos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade. O descumprimento do disposto na Lei das Eleições (art. 73) e na Resolução TSE n. 23.610/19 (art. 83) sujeita os responsáveis à multa no valor de R$ 5.320,50 a R$ 106.410,00.

E, não havendo fundamento para elevação, a fixação da multa deve ser imposta no mínimo legal, conforme jurisprudência do TSE:

DIREITO ELEITORAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL COM AGRAVO. ELEIÇÕES 2016. REPRESENTAÇÃO POR CONDUTA VEDADA. TRANSFERÊNCIA VOLUNTÁRIA DE RECURSOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 26/TSE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DESPROVIMENTO.

1. Agravo interno contra decisão monocrática que deu provimento a agravo nos próprios autos e a recurso especial eleitoral, a fim de julgar procedente pedido de representação por conduta vedada nas Eleições 2016.

2. A decisão agravada contém os seguintes fundamentos: (i) a conduta dos ora agravantes subsume-se ao mencionado tipo legal, uma vez que do acórdão regional extrai-se que as obras não se iniciaram antes do período vedado, tendo apenas havido a formalização do convênio e a elaboração de cronograma para início das obras, que foram executadas em período posterior; e (ii) a imposição da pena em seu patamar mínimo é proporcional à conduta ilícita, uma vez que se trata de apenas um convênio e não há elementos nos autos que justifiquem a majoração da multa.

3. Conforme o art. 73, VI, a, da Lei nº 9.504/1997, nos três meses que antecedem o pleito, é vedado aos agentes públicos em campanha eleitoral realizar transferência voluntária de recursos da União aos Estados e Municípios, e dos Estados aos Municípios, sob pena de nulidade de pleno direito. São ressalvados apenas os recursos destinados a cumprir obrigação formal preexistente para execução de obra ou serviço em andamento e com cronograma prefixado, e os destinados a atender situações de emergência e de calamidade pública. Precedente.

4. No caso, o TRE/MG entendeu que a mera existência de convênio firmado entre o Estado e o Município com cronograma prefixado de execução de obras seria suficiente para afastar a caracterização da conduta vedada, entendimento que contraria a jurisprudência do TSE.

5. A literalidade do art. 73, VI, a, da Lei nº 9.504/1997 indica que é necessária a existência de obras em andamento, e não apenas de cronograma de execução das obras, para que se configure exceção à conduta ilícita. Portanto, não há como se afastar o enquadramento da conduta ao tipo legal.

6. Nos termos do art. 73, § 4º, da Lei nº 9.504/1997, o descumprimento da norma sujeitará os responsáveis à multa no valor de cinco a cem mil UFIRs. No caso, é proporcional à conduta ilícita a imposição da pena em seu patamar mínimo, uma vez que se tratou de apenas um convênio e não há elementos nos autos que justifiquem a majoração da multa.

7. Agravo interno a que se nega provimento.

(Agravo de Instrumento n. 62448, Acórdão, Relator Min. Luís Roberto Barroso, Publicação: DJE - Diário da justiça eletrônica, Tomo 216, Data 08.11.2019, Página 103-104.) (Grifo nosso)

 

No caso, os autos dão conta da realização de apenas uma conduta específica pelo recorrente GRENER DIEGO VENZKE (armazenamento e edição de material de campanha), em favor de seu irmão, THALISSON VENZKE, sem elementos que possam agravar ou elevar a sanção além do mínimo legal.

Nessas condições, razoável o sancionamento ser fixado em seu patamar mínimo, para cada um dos recorrentes.

Com essas considerações, tenho que os recursos merecem provimento no ponto, para reduzir a multa ao mínimo legal, ou seja, R$ 5.320,50 para cada um dos recorrentes.

Ante o exposto, rejeito a preliminar de decadência e, no mérito, dou parcial provimento aos recursos para reduzir a sanção pecuniária, pelo descumprimento do art. 73, incs. I, II e III, da Lei n. 9.504/97, ao patamar de R$ 5.320,50 para GRENER DIEGO VENZKE e R$ 5.320,50 para THALISSON VENZKE, nos termos do § 4º do art. 73 da Lei n. 9.504/97 e § 4º do art. 83 da Resolução TSE n. 23.610/19.