REl - 0600457-60.2020.6.21.0075 - Voto Relator(a) - Sessão: 22/07/2021 às 14:00

VOTO

 

Eminentes colegas.

O recurso é tempestivo e, presentes os demais pressupostos de admissibilidade, merece conhecimento.

No mérito, trata-se de recurso interposto contra sentença que desaprovou as contas de campanha ao cargo de vereador de GILMAR PERUZZO nas Eleições 2020. As irregularidades que ensejaram a desaprovação das contas dizem respeito (1) a receitas e despesas não informadas no devido momento e (2) à utilização de recursos próprios acima do limite de 10%. A decisão hostilizada determinou o recolhimento ao Tesouro Nacional no valor de R$ 1.089,72.

Quanto à primeira irregularidade apontada, relativa ao atraso na entrega de informações financeiras, indico que declarar os referidos dados na prestação de contas não regulariza a contabilidade, como sustenta o recorrente.

Nesse norte, destaco que os prazos estabelecidos no art. 28, § 4º, incs. I e II, da Lei n. 9.504/97 para os candidatos divulgarem “os recursos em dinheiro recebidos para financiamento de sua campanha eleitoral, em até 72 (setenta e duas) horas de seu recebimento” e “no dia 15 de setembro, relatório discriminando as transferências do Fundo Partidário, os recursos em dinheiro e os estimáveis em dinheiro recebidos, bem como os gastos realizados”, não foram obedecidos.

Tais limites temporais são peremptórios e, como regra, as informações prestadas não podem ser alteradas quando da prestação final, até porque incluem “a indicação dos nomes, do CPF ou CNPJ dos doadores e dos respectivos valores doados” (§ 7º do art. 28), de forma que o atraso na entrega dos dados financeiros cria obstáculos à fiscalização desta Justiça Especializada e também dos eleitores, pois o sistema permite o acompanhamento das receitas e dos gastos dos candidatos ao longo da competição eleitoral.

O recorrente traz como argumento para o atraso a realização de plano de contingência de parte da instituição financeira devido à pandemia COVID-19. Todavia, observo que o atendimento aos competidores eleitorais permaneceu sendo prestado, ainda que com restrições e em canais remotos (via rede mundial de computadores, telefones, etc.). Tanto assim ocorreu que não há, quer no Estado do Rio Grande do Sul, quer no Município de Nova Prata, notícia de defasagem de atendimento.

Ademais, o recorrente não faz prova do alegado. 

Por tais motivos, a irregularidade persiste, e a sentença não merece reforma no ponto.

No que se refere à utilização de recursos do próprio candidato em campanha, segunda irregularidade constante na sentença, aponto que o limite de gastos para o cargo de vereador no Município de Santa Nova Prata, nas Eleições 2020, foi de R$ 21.102,77, teto informado pelo Tribunal Superior Eleitoral no Sistema de Divulgação de Candidaturas e Contas Eleitorais, sendo imperativa aos candidatos a obediência ao limite equivalente a 10% deste valor ao utilizar recursos próprios, ou seja, R$ 2.110,28. No entanto, o candidato aplicou recursos financeiros próprios, em espécie, na importância de R$ 2.100,00, além de ter realizado a cessão de veículo de sua propriedade estimada em R$ 1.600,00, de modo que o total alcançou R$ 3.700,00, excedendo em R$ 1.589,72 o montante permitido.

Aqui, esclareço, de início, que, ao determinar o recolhimento de valores, o magistrado da origem deixou de inserir a quantia paga a título de honorários advocatícios, restando a determinação de recolhimento de R$ 1.089,72. O candidato realizou pagamentos de serviços advocatícios com recursos próprios, valor que deveria integrar a base de cálculo da multa por excesso, nos termos do art. 27, § 4º, da Resolução TSE n. 23.607/19. Contudo, o ponto não será abordado no presente voto, pois consubstanciaria piora na situação do recorrente sem que a questão tenha sido objeto de recurso.  

No que diz respeito à inclusão do valor de R$ 1.600,00 entre recursos próprios, a título de cessão de veículo, o recorrente apresentou Certificado de Registro de Licenciamento do Veículo VW Kombi (escolar), em nome de Fábio Fontoura Jardim. Argumenta que houve equívoco no arrolamento da doação como recurso próprio, pois deveria ter sido apontada como doação de terceiro.

De fato.

Identifico que o referido veículo não compôs a relação de bens do prestador entregue por ocasião do requerimento de registro de candidatura. Além disso, está comprovado que pertence a proprietário distinto, via documento oficial, de modo que o valor de R$ 1.600,00 há de ser excluído do montante derivado de recursos próprios e daquele considerado pela sentença, R$ 3.700,00, resultando no regular valor de R$ 2.100,00, pois relembro que o teto de gastos para o Município de Nova Prata era de R$ 2.110,28. O recorrente manteve-se rigorosamente no limite estipulado.

Deve ser afastada a ordem de recolhimento, portanto.

Por fim, e como a única falha a persistir foi a ausência de dados e documentos na prestação de contas parcial, entendo que o juízo de aprovação com ressalvas é o que melhor se amolda à situação dos autos. Ainda que tenha sido impedido o acompanhamento, passo a passo, das informações contábeis de campanha ao longo do processo eleitoral, as receitas e despesas do candidato encontram-se identificadas.

Diante do exposto, VOTO para dar provimento do recurso, aprovar com ressalvas as contas e afastar a determinação de recolhimento do valor de R$ 1.089,72.