REl - 0600419-85.2020.6.21.0095 - Voto Relator(a) - Sessão: 22/07/2021 às 14:00

VOTO

Eminentes colegas.

O recurso é tempestivo e, presentes os demais pressupostos de admissibilidade, merece conhecimento.

VANDERLEI ERNESTO LUPPI recorre da sentença que desaprovou as contas de campanha para o cargo de vereador do Município da Paim Filho, em razão de (1) omissão de duas despesas eleitorais e (2) extrapolação do limite de gastos com receita própria. A decisão determinou o recolhimento ao Tesouro Nacional da quantia de R$ 759,22.

A primeira irregularidade é composta pela ausência de comprovação de despesas. Houve divergências, relativas a duas notas fiscais, entre as informações declaradas na prestação de contas e aquelas encontradas na base de dados do Tribunal Superior Eleitoral, em desacordo com o procedimento previsto no art. 60 da Resolução TSE n. 23.607/19.  

São as notas fiscais eletrônicas n. 146, cujo fornecedor indicado é a empresa Organizações Contábeis Cavaletti Ltda., no valor de R$ 455,00, e n. 46, fornecedora Marli Mignoni Barbieri, no valor de R$ 35,00. Ambos os documentos fiscais foram lançados contra o CNPJ da campanha e não constam na documentação de prestação de contas.

No concernente à NFE n. 146, a parte recorrente alega ter havido emissão equivocada, com posterior cancelamento, e aduz que o gasto de R$ 455,00 foi lançado nas contas acompanhado de outro valor, R$ 195,00, compondo a despesa de R$ 650,00 paga à Essent Jus Contabilidade e Consultoria LTDA.

Ainda que permaneça a desconformidade procedimental, indico que o recurso merece ser provido com relação ao afastamento da determinação de recolhimento de R$ 455,00 ao Tesouro Nacional.

Explico.

Quando ocorre a emissão equivocada, torna-se necessário o cancelamento da nota fiscal, providência essa tomada pelo recorrente. Incumbiria também ao prestador solicitar à empresa emitente novo lançamento de documento fiscal no valor correto, de modo que houvesse identidade entre o gasto ocorrido e a documentação apresentada, diligência esta não realizada. 

Contudo, e na esteira da opinião da Procuradoria Regional Eleitoral, não se está a tratar de recurso de origem não identificada, oriundo de fonte vedada ou de aplicação irregular de verbas pública, mas de sobra de campanha, que haveria de ser devolvida ao partido político, nos termos do art. 50, inc. I e § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19. Daí, como não houve determinação da sentença nesse sentido, e tampouco recurso relativamente ao ponto, entendo adequado apenas o afastamento da ordem de recolhimento.

No relativo à NFE n. 46, igualmente, não houve o cumprimento das medidas necessárias ao esclarecimento da irregularidade. A parte recorrente apela para a possibilidade de qualquer eleitor realizar gastos em favor de candidato até o valor de R$ 1.064,10.  Aqui, o doador lançou a nota em nome da campanha eleitoral, e não em nome próprio, de forma que necessariamente deveriam ter sido prestadas as contas referentes à operação, sob pena da caracterização do recurso como de origem não identificada.

Ou seja, aqui a ordem de recolhimento ao Tesouro Nacional é medida que se impõe, e a sentença, no ponto, não merece reparos.

Resta, ainda, a irregularidade de extrapolação do limite de gastos com recursos próprios. Aponto que o teto para dispêndios eleitorais estabelecido para o cargo de vereador no Município de Paim Filho, nas eleições 2020, foi de R$ 12.307,75, valor informado pelo Tribunal Superior Eleitoral no Sistema de Divulgação de Candidaturas e Contas Eleitorais, o que impunha ao candidato a obediência ao limite equivalente a 10% deste montante ao utilizar recursos próprios, ou seja, R$ 1.230,78. No entanto, o candidato aplicou recursos financeiros pessoais no valor de R$ 1.500,00, gerando o excesso de R$ 269,22.

O art. 27 da Resolução TSE n. 23.607/19 dispõe:

Art. 27. As doações realizadas por pessoas físicas são limitadas a 10% (dez por cento) dos rendimentos brutos auferidos pelo doador no ano-calendário anterior à eleição (Lei nº 9.504/1997, art. 23, § 1º).

§ 1º O candidato poderá usar recursos próprios em sua campanha até o total de 10% (dez por cento) dos limites previstos para gastos de campanha no cargo em que concorrer (Lei nº 9.504/1997, art. 23, § 2º-A).

(...)

§ 4º A doação acima dos limites fixados neste artigo sujeita o infrator ao pagamento de multa no valor de até 100% (cem por cento) da quantia em excesso, sem prejuízo de o candidato responder por abuso do poder econômico, nos termos do art. 22 da Lei Complementar nº 64/1990 (Lei nº 9.504/1997, art. 23, § 3º).

(…)

(Grifei.)

 

Em sua defesa, há a alegação de que as despesas com contador e advogado não devem integrar o cômputo dos recursos próprios utilizados pelo candidato, pois não estariam sujeitas ao limite de gastos eleitorais.

Sem razão. Destaco que a previsão de excepcionar as verbas de custeio a serviços de advocacia e contabilidade é unicamente direcionada ao teto de gastos gerais na campanha:

Art. 4º O limite de gastos nas campanhas dos candidatos às eleições para prefeito e vereador, na respectiva circunscrição, será equivalente ao limite para os respectivos cargos nas eleições de 2016, atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), aferido pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou por índice que o substituir (Lei nº 9.504/1997, art. 18-C).

(…)

§ 5º Os gastos advocatícios e de contabilidade referentes a consultoria, assessoria e honorários, relacionados à prestação de serviços em campanhas eleitorais e em favor destas, bem como em processo judicial decorrente de defesa de interesses de candidato ou partido político, não estão sujeitos a limites de gastos ou a limites que possam impor dificuldade ao exercício da ampla defesa (Lei nº 9.504/1997, art. 18-A, parágrafo único).

 

Ou seja, a exceção há de ser interpretada de forma restrita e, como é outro o limite para uso de recursos próprios do candidato, este fixado pelo mencionado art. 27, § 1º, não há a pretensa exclusão do cômputo dos pagamentos realizados a advogados e contadores, de modo que houve extrapolação do marco legal que atrai a aplicação de multa, nos termos do art. 27, § 4º, da Resolução TSE n. 23.607/19, no valor de R$ 269,22.

Incumbe apenas, de ofício, proceder à exata destinação do recolhimento de valores. Conforme a legislação de regência, a quantia de R$ 35,00 há de ser recolhida ao Tesouro Nacional, pois decorrente de irregularidade na comprovação de gastos em campanha eleitoral, ao passo que a importância de R$ 269,22, originada de extrapolação ao limite de gastos para utilização de recursos próprios em campanha, e com natureza jurídica de multa, deve ser recolhida ao Fundo Especial de Assistência Financeira aos Partidos Políticos, o denominado Fundo Partidário, conforme o art. 27, § 4º, da Resolução TSE n. 23.607/19, c/c o art. 38, inc. I, da Lei n. 9.096/95.

Por fim, dou como prequestionado o art. 37, § 12, da Lei n. 9.096/95, conforme requerido.

Diante do exposto, VOTO para dar provimento parcial ao recurso, aprovar as contas com ressalvas e determinar o recolhimento de R$ 35,00 ao Tesouro Nacional e de R$ 269,22 ao Fundo Especial de Assistência Financeira aos Partidos Políticos (Fundo Partidário).