REl - 0600728-04.2020.6.21.0032 - Voto Relator(a) - Sessão: 22/07/2021 às 14:00

VOTO

Eminentes colegas.

O recurso é tempestivo e, presentes os demais pressupostos de admissibilidade, merece conhecimento.

ROBERTO MACIEL SANTOS e RONALDO MACHADO DA SILVA recorrem da sentença que desaprovou suas contas de campanha aos cargos de prefeito e vice-prefeito de Lajeado do Bugre nas eleições de 2020.

As irregularidades que ensejaram a desaprovação das contas foram: (1) receitas e despesas não informadas no devido momento; (2) a ausência de comprovantes de gastos com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC; e (3) a divergência entre a movimentação financeira registrada no SPCE-Cadastro e nos extratos eletrônicos. A decisão hostilizada determinou o recolhimento de R$ 2.907,60 ao Tesouro Nacional.

Ressalto, inicialmente, que o recorrente não apresenta razões de recurso quanto à primeira falha e que a segunda e a terceira falhas se originam da mesma operação financeira e serão analisadas em conjunto.

O parecer técnico indicou a ausência de cheque nominal cruzado ou transferência bancária ao fornecedor CONTROL CONTABILIDADE LTDA., para o pagamento da despesa com a prestação de serviços contábeis, realizada com recursos do FEFC, no valor de R$ 2.907,60, discriminada na prestação de contas e sem correspondência nos extratos bancários.

Quanto ao tema, a Resolução TSE n. 23.607/19 dispõe:

Art. 38. Os gastos eleitorais de natureza financeira, ressalvados os de pequeno vulto previstos no art. 39 e o disposto no § 4º do art. 8º, ambos desta Resolução, só podem ser efetuados por meio de:

I - cheque nominal cruzado;

II - transferência bancária que identifique o CPF ou CNPJ do beneficiário;

III - débito em conta; ou

IV - cartão de débito da conta bancária.

Em sua defesa, os recorrentes alegam ter ajustado com as empresas “Essent Jus” e “Control Contabilidade” em contrato único, a primeira como detentora dos direitos de software e de plataforma para arrecadação de recursos, e a segunda com profissionais contábeis propriamente ditos.

Sustentam, ademais, ter realizado pagamento único de R$ 10.300,00 com base em cláusula contratual, de forma a quitar os valores devidos às duas contratadas. No entanto, ao registrar as despesas via sistema, desmembraram-nas quanto à origem da receita e quanto aos fornecedores, como verbas de R$ 3.090,00, oriundas do FEFC, para Essent Jus e R$ 2.907,60 para Control Contabilidade, e advindas da rubrica "Outros Recursos" – R$ 4.302,40 para Control Contabilidade.

Compulsando os autos, e ainda que ausente a tecnicidade requerida pela legislação de regência, entendo ter sido esclarecida a operação, pois encontram-se presentes (1) o comprovante de depósito à favorecida Essent Jus (data de 06.11.2020 e valor de R$ 10.300,00) e (2) as notas fiscais respectivas, documentos principais, que são amparados pela (3) transferência eletrônica de valores e pelo (4) contrato de serviço da já delineada parceria contábil. Ou seja, o conjunto de elementos corrobora os esclarecimentos trazidos pelos recorrentes, nos termos do art. 60, § 1º e incs., da Resolução TSE n. 23.607/19:

Art. 60. A comprovação dos gastos eleitorais deve ser feita por meio de documento fiscal idôneo emitido em nome dos candidatos e partidos políticos, sem emendas ou rasuras, devendo conter a data de emissão, a descrição detalhada, o valor da operação e a identificação do emitente e do destinatário ou dos contraentes pelo nome ou razão social, CPF ou CNPJ e endereço.

§ 1º Além do documento fiscal idôneo, a que se refere o caput, a Justiça Eleitoral poderá admitir, para fins de comprovação de gastos, qualquer meio idôneo de prova, inclusive outros documentos, tais como:

I - contrato;

II - comprovante de entrega de material ou da prestação efetiva do serviço;

III - comprovante bancário de pagamento; ou

IV - Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações da Previdência Social (GFIP).

Nesse norte, tanto o Tribunal Superior Eleitoral permite que a comprovação de despesas, em âmbito de prestação de contas de campanha de candidato, seja feita por outros documentos idôneos, além de notas fiscais, ainda que se trate de recursos oriundos do FEFC (REspe n. 060195591, rel. Min. Mauro Campbell Marques, p. em 18.12.2020), como também este Tribunal assim decidiu, em caso com a participação da mesma fornecedora de ferramentas contábeis, o REL 0600644-03.2020.6.21-0032, de relatoria do Des. Eleitoral Gerson Fischmann, julgado em 24.6.2021.

Por fim, como a única falha restante foi a ausência de dados na prestação de contas parcial, entendo que o juízo de aprovação com ressalvas é o que melhor se amolda à situação. Ainda que tenha sido impedido o acompanhamento, passo a passo, das informações contábeis de campanha ao longo do processo eleitoral, as receitas e despesas encontram-se identificadas. 

Diante do exposto, VOTO para dar provimento ao recurso, aprovar com ressalvas as contas e afastar a ordem de recolhimento.