REl - 0600193-20.2020.6.21.0018 - Voto Relator(a) - Sessão: 22/07/2021 às 14:00

VOTO

O recurso é adequado, tempestivo e comporta conhecimento.

No mérito, a prestação de contas foi aprovada com ressalvas pelo Magistrado a quo, em face de ter havido pagamento de gastos eleitorais por meio de cheques que, embora nominais aos fornecedores declarados, não foram cruzados, no total de R$ 2.131,96, sendo comandado ao candidato a transferência desse montante ao partido político, conforme excerto da sentença a seguir reproduzido:

(…).

 

2.2 Das Despesas Pagas (Outros Recursos)

 

O Cartório Eleitoral, ao examinar os documentos apresentados (Item 1 do Parecer Conclusivo), identificou inconformidades relativas às despesas com a utilização de "Outros Recursos".

 

Instado a se manifestar, o candidato não foi capaz de afastar/sanar as irregularidades, apenas indicou que seriam apenas erros formais que não prejudicariam “a transparência e a confiabilidade das contas”.

 

Desse modo, restou configurado o desatendimento do disposto nos arts. 35,38, 53 e 60, da Resolução TSE 23.607/2019, conforme relatório a seguir:


Assim, as irregularidades acima apontadas acarretam a não homologação dos referidos gastos, os quais não poderiam ter sido pagos com recurso da campanha, ainda que provenientes de "Outros Recursos".

Desse modo, a exclusão (glosa) dos gastos não homologados da contabilidade da campanha gera a recomposição do saldo.

 

Esse saldo, apurado na forma do art. 50, I, da Resolução TSE 23.607/2019, constitui-se em sobras de campanha, as quais devem ser transferidas ao órgão partidário (art. 50, § 1º, da Resolução TSE 23.607/2019).

 

2.3 Considerações Finais

 

Conforme ficou demonstrado, as contas apresentadas não tiveram suas falhas totalmente sanadas, tampouco houve recolhimento espontâneo dos valores acima citados, consoante determina a Resolução TSE 23.607/2019.

Por fim, não restam outras falhas que comprometam a identificação da origem das receitas e destinação das despesas e os gastos declarados estão dentro dos limites estabelecidos pela Resolução TSE nº 23.607/2019.

 

3 – DISPOSITIVO:

 

Isso posto, considerando o relatório final de exame, a manifestação do prestador e o parecer do Ministério Público Eleitoral:

 

a) aprovo com ressalvas as contas de campanha de Junior Rodrigues Martins, relativas às Eleições Municipais de 2020, nos termos do art. 74, II, da Resolução TSE nº 23.607/2019;

 

b) determino a transferência para o órgão partidário da importância de R$ 2.131,96, conforme item 2.2 da fundamentação, no prazo de 5 (cinco dias).

 

(…).

 

O recorrente, irresignado, pugna pela aprovação das contas sem ressalvas e pelo afastamento da determinação de transferência de valores ao partido político, aduzindo que os gastos foram devidamente comprovados, mediante notas fiscais e cópia dos cheques emitidos para pagamento, sendo a falha irrelevante.

Compulsando os autos, verifico que os gastos glosados, nos valores individuais de R$ 815,00, R$ 1.085,00 e R$ 231,96, foram demonstrados por meio de notas fiscais expedidas, respectivamente, por Gráfica Gusmão & Pires Ltda. – ME (ID 27499733), Renato Leal Kruger – Kruger Design (ID 27499833) e por Sim Rede de Postos Ltda. (ID 27499933).

Destarte, tenho que os gastos restaram evidenciados por documentos idôneos, nos termos do art. 60, caput, da Resolução TSE n. 23.607/19:

Art. 60. A comprovação dos gastos eleitorais deve ser feita por meio de documento fiscal idôneo emitido em nome dos candidatos e partidos políticos, sem emendas ou rasuras, devendo conter a data de emissão, a descrição detalhada, o valor da operação e a identificação do emitente e do destinatário ou dos contraentes pelo nome ou razão social, CPF ou CNPJ e endereço.

§ 1º Além do documento fiscal idôneo, a que se refere o caput, a Justiça Eleitoral poderá admitir, para fins de comprovação de gastos, qualquer meio idôneo de prova, inclusive outros documentos, tais como:

I - contrato;

II - comprovante de entrega de material ou da prestação efetiva do serviço;

III - comprovante bancário de pagamento; ou

IV - Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações da Previdência Social (GFIP).

 

Outrossim, constata-se que os cheques empregados para pagamento das três despesas acima foram emitidos sem cruzamento e de forma nominativa aos correlatos fornecedores, consoante evidenciado por imagens que acompanham cada um dos documentos fiscais em referência, bem como por microfilmagens colacionadas à peça recursal (ID 27502083).

No aspecto, a forma de pagamento dos dispêndios eleitorais encontra-se disciplinada na Resolução TSE n. 23.607/19, em seu art. 38, verbis:

Art. 38. Os gastos eleitorais de natureza financeira, ressalvados os de pequeno vulto previstos no art. 39 e o disposto no § 4º do art. 8º, ambos desta Resolução, só podem ser efetuados por meio de:

I - cheque nominal cruzado;

II - transferência bancária que identifique o CPF ou CNPJ do beneficiário;

III - débito em conta; ou

IV - cartão de débito da conta bancária.

§ 1º O pagamento de boletos registrados pode ser realizado diretamente por meio da conta bancária, vedado o pagamento em espécie.

§ 2º É vedado o pagamento de gastos eleitorais com moedas virtuais.

 

Portanto, a norma em apreço, no inc. I, reclama que o cheque manejado para pagamento de despesa seja não apenas nominal, mas também cruzado, restando indene de dúvida que a forma de quitação dos débitos eleitorais ocorreu à margem dos preceitos ali enunciados.

Todavia, na hipótese concreta, agregando-se as notas fiscais e os cheques nominativos carreados aos autos, é possível verificar que as cártulas foram efetivamente descontadas em favor dos fornecedores de campanha, consoante se observa do extrato bancário eletrônico abaixo, extraído do sistema Divulgação de Candidaturas e Contas Eleitorais, no endereço https://divulgacandcontas.tse.jus.br/divulga/#/candidato/2020/2030402020/86290/210000671143/extratos:

 

 

Assim, em que pese o pagamento de custos de campanha tenha sido realizado sem estrita observância do disposto no art. 38 da Resolução TSE n. 23.607/19, não há como entender que os dispêndios glosados tenham deixado de ser demonstrados, visto que foi coligida aos autos documentação hábil a provar a realização das despesas eleitorais, por meio de notas fiscais, tendo sido os custos pagos por cheques emitidos em nome dos correspondentes fornecedores, sendo por estes efetivamente descontados, atingindo as finalidades visadas pela obrigação de cruzamento dos títulos.

Nessa senda, a sentença deve ser reformada no ponto em que entendeu pela “exclusão” das despesas da contabilidade e pela necessidade de recomposição do saldo, com consequente transferência de sobras de campanha ao órgão partidário.

Por outro lado, não merece reparo a decisão recorrida em relação à aprovação das contas com ressalvas, posto que, nas peculiaridades do caso, o descumprimento do art. 38 da Resolução TSE n. 23.607 consubstancia irregularidade, ainda que sem potencial para comprometer a confiabilidade do ajuste contábil, nos termos do art. 74, inc. II, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Assim, impõe-se o afastamento da determinação de transferência de recursos à agremiação partidária, mantendo-se a aprovação com ressalvas das contas de campanha.

 

Ante o exposto, VOTO pelo parcial provimento do recurso, para, mantendo a aprovação com ressalvas das contas de campanha de JUNIOR RODRIGUES MARTINS, relativas às eleições de 2020, afastar a determinação de transferência da importância de R$ 2.131,96 ao órgão partidário.