REl - 0600781-94.2020.6.21.0125 - Voto Relator(a) - Sessão: 22/07/2021 às 14:00

VOTO

O exame do presente recurso está prejudicado, por ausência de interesse recursal.

Exaurido o período de propaganda eleitoral e transcorrido o pleito, inexistentes outras cominações sancionatórias, descabe a análise da regularidade ou não da propaganda veiculada, porquanto esvaziado o objeto da demanda.

Ainda, como bem ponderado pela Procuradoria Regional Eleitoral, quanto ao aspecto criminal da conduta, o Ministério Público, que é o titular de eventual ação penal, já teve ciência dos fatos no primeiro grau (ID 39155333).

Nesse sentido se mostra a orientação da jurisprudência:

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. REJEITADA. TÉRMINO DAS ELEIÇÕES MUNICIPAIS. RESPONSABILIZAÇÃO CRIMINAL. INCABÍVEL. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL. PREJUDICADO. 1. Insurgência contra sentença que rejeitou a inicial da representação por propaganda eleitoral irregular que visava remoção de conteúdo na internet e condenação criminal pelos delitos tipificados nos arts. 89, 90 e 91 da Resolução TSE n. 23.610/19. 2. Tendo em vista o transcurso das eleições municipais, e exaurido o período eleitoral, resta evidenciada a perda do objeto e do interesse recursal relativos à realização de propaganda. Eventual desconformidade com o material veiculado na internet deverá ser vindicada na Justiça Comum. 3. Do pedido de responsabilização criminal. Nos termos do art. 355 do Código Eleitoral, as infrações penais eleitorais são processadas por meio de ação penal pública incondicionada, cuja titularidade pertence exclusivamente ao Ministério Público Eleitoral. Incabível em sede de representação por propaganda eleitoral irregular. Ademais, já tendo o órgão ministerial, na oportunidade de atuação como custos iuris, conhecido dos fatos em questão, possibilitando-lhe eventual opinio delicti, é desnecessária qualquer providência adicional a esse respeito. 4. Prejudicado o apelo, em razão da perda superveniente do interesse recursal.

(TRE-RS – RE: 060051281 CERRO GRANDE DO SUL – RS, Relator: DES. ELEITORAL SILVIO RONALDO SANTOS DE MORAES, Data de Julgamento: 13.4.2021, Data de Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Data: 16.4.2021.)

 

RECURSO ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA NEGATIVA. FACEBOOK. PRELIMINARES. INTEMPESTIVIDADE E PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. ACOLHIMENTO. ART. 22 DA RESOLUÇÃO TSE 23.608/2019. PERÍODO ELEITORAL. RECURSO EM 24 HORAS. DETERMINAÇÃO DE RETIRADA DA POSTAGEM APÓS O TÉRMINO DAS ELEIÇÕES. INVIABILIDADE, ARTIGO 38, § 7º, DA RES. 23.610/19 # TSE. PRECEDENTES. POSTAGEM OFENSIVA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO NA DISPUTA ELEITORAL. 1. Com base no art. 22 da Resolução TSE 23.608/2019, o recurso contra sentença proferida por juiz eleitoral, nos processos de representações que seguem o rito do artigo 96 da Lei 9.504/97, deve ser interposto no prazo de 1 (um) dia, a contar da intimação. 2. No interregno compreendido entre 26 de setembro e 18 de dezembro de 2020, a intimação das partes será realizada por publicação no mural eletrônico, cuja data será fixada como o termo inicial do prazo (art. 12, caput, da Res. TSE 23.608/19 combinado com o art. 8º, IV, da Res. TSE 23.624/20). 3. No caso, verifica-se que a sentença recorrida foi publicada no Mural Eletrônico em 20 de novembro de 2020 e o recurso foi interposto em 23 de novembro de 2020, após o decurso do prazo. 4. Conforme precedentes do TSE, uma vez encerrado o processo eleitoral, com a diplomação dos eleitos, cessa a razão de ser da medida limitadora à liberdade de expressão, consubstanciada na determinação de retirada de propaganda eleitoral tida por irregular, ante o descompasso entre essa decisão judicial e o fim colimado (tutela imediata das eleições). 5. Da mesma forma, encerrados os atos de campanha e o pleito eleitoral, não há interesse de agir na concessão do direito de resposta por suposta ofensa veiculada na internet. 6. Mesmo que fossem superadas as preliminares, em análise do mérito, verifica-se que a matéria impugnada não possui características aptas a se enquadrar como propaganda negativa, porquanto ausente na espécie a extrapolação dos limites da liberdade de expressão e do debate político e, portanto, não possui o condão de provocar desequilíbrio na disputa eleitoral. 7. Recurso não conhecido.

(TRE-PA – RE: 060032520 MARABÁ – PA, Relator: JUIZ DIOGO SEIXAS CONDURÚ, Data de Julgamento: 27.4.2021, Data de Publicação: DJE – Diário da Justiça Eletrônico, Tomo 087, Data: 12.5.2021, Página 24/26.)

 

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO. DIREITO DE RESPOSTA. ELEIÇÕES 2014. GOVERNADOR. SENADOR. PERDA DO OBJETO. PREJUDICIALIDADE.

1. Conforme precedentes do Tribunal Superior Eleitoral, exaurido o período da propaganda eleitoral relativa ao primeiro turno das Eleições 2014, tem-se a perda superveniente do objeto do presente recurso (REspe 5428-56/GO, Rel. Min. Marco Aurélio, PSESS de 19.10.2010; AgR-REspe 1287-86/AL, Rel. Min. Cármen Lúcia, PSESS de 16.12.2010; AgR-REspe 5110-67/RN, Rel. Min. Gilson Dipp, DJe de 14.12.2011).

2. Agravo regimental prejudicado.

(Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral n. 148407, Acórdão de 23.10.2014, Relator Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Publicação: PSESS – Publicado em Sessão, Data: 23.10.2014.)

Portanto, tenho por esgotado o interesse no julgamento do presente recurso, ante a perda de seu objeto por fato superveniente, razão pela qual dele não conheço.

DIANTE DO EXPOSTO, voto pelo não conhecimento do recurso por ausência de interesse recursal, diante da perda superveniente de objeto.