REl - 0600277-66.2020.6.21.0100 - Voto Relator(a) - Sessão: 13/07/2021 às 14:00

VOTO

Admissibilidade

A recorrida alegou intempestividade na interposição no recurso.

Embora conste na autuação que se trate de representação contra propaganda eleitoral, cuida-se, na realidade, de representação genérica contra descumprimento da Lei de Eleições (Lei n. 9.504/97), prevista no seu art. 96.

De toda sorte, o prazo para interposição de recurso é o mesmo da representação por propaganda irregular, qual seja, 24 horas, conforme o disposto no § 8º do art. 96 da referida Lei.

Verifico que a publicação da sentença se deu no dia 05.11.2020 e que a interposição do recurso ocorreu dia 06.11.2020.

Nesse sentido, nos termos do § 1º do art. 22 da Resolução TRE-RS n. 347/20, julgo por tempestivo o recurso.

Preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.

 

Mérito

O exame dos pedidos de atualização de endereço no DRAP e de fechamento dos comitês estão prejudicados.

Exaurido o período eleitoral e transcorrido o pleito, não subsiste o interesse da recorrente.

A exigência de indicação no DRAP do endereço do comitê central, consoante o art. 14, § 4º, da Resolução TSE n. 23.610/19 existe apenas para fins de fiscalização quanto à propaganda eleitoral. Ausente a publicidade ou ultrapassado o período de campanha, inexiste interesse no cumprimento da norma.

Ainda, é notório que os comitês eleitorais são criados para apoio ao candidato durante a campanha. Nesse sentido, passado o período eleitoral, os comitês eleitorais deixam de existir, situação que prejudica a análise do requerido.

Cumpre ressaltar, sem me aprofundar no mérito, que o recorrente faz confusão entre comitê e diretório, ao sustentar a exigência de registro para a constituição daquele. Trata-se de fundamento destituído de qualquer suporte legal.

Nesses termos, ultrapassado o período eleitoral, julgo por prejudicada a análise dos pedidos objeto da representação.

Contudo, subsiste o interesse da recorrente no exame da condenação por litigância de má-fé imposta na sentença a quo, onde foi fixada multa no valor de R$ 8.000,00, nos seguintes termos:

(...)

A ação proposta é absolutamente temerária. O pedido é desprovido de mínimo fundamento jurídico. Não se ocupou a representante, sequer, de consultar o Cartório Eleitoral antes da propositura da presente ação para averiguar sobre a efetiva existência da irregularidade que proclamou existir.

A conduta processual adotada pela representante está imbuída de má-fé, tal como pontuou o órgão ministerial, constituindo nítida tentativa de fraudar o regular andamento do processo eleitoral e de assoberbar o Judiciário com ações cujo único fundamento é a rixa eleitoral travada entre as partes. Subsume-se, pois, ao disposto no art. 80, incisos V e VI, do CPC, a ensejar a aplicação de multa, a qual vai fixada no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), diante da reiteração da conduta desidiosa e temerária da Coligação que figura no polo ativo da ação.

Isso posto, julgo improcedente a representação oposta pela Coligação Juntos pela Mudança em face da Coligação Unidos com Amor e Todos por Tapejara e condeno a representante ao pagamento de multa no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), com fundamento nos artigos 80, incisos V e VI, e 81 do CPC, a reverter em favor da parte contrária, notadamente diante da reiteração da conduta processual desidiosa e temerária adotada.

 

O Ministério Público Eleitoral, em seu parecer, informou  a conduta reiterada da recorrente no ajuizamento de ações infundadas, tendo sido, inclusive, condenada à sanção por litigância de má-fé em ação pretérita. Transcrevo:

(...)

Dessa forma, verifica-se que, novamente, a representante vem se valendo de uma mera rixa eleitoral para mover ações judiciais desnecessárias, o que demonstra verdadeiro desrespeito com as eleições e com o período eleitoral.

Além disso, recentemente a representante já foi condenada em razão de litigância de má-fé, porém, continuou ajuizando representações descabidas. Assim, necessário se faz que seja novamente condenada.

(…)

 

No caso dos autos, a representação ajuizada carece de qualquer fundamento legal. Não se trata de falta de provas (situação que afastaria a condenação por litigância, conforme entendimento jurisprudencial), mas sim de ausência de causa justificadora do direito pleiteado. Ele inexiste no ordenamento jurídico.

Nesse sentido, levando-se em consideração a natureza temerária da representação proposta, a qual conduz à caracterização da deslealdade processual, agravada pela conduta reiterada da recorrente em ajuizar demandas destituídas de fundamento jurídico, julgo cabível a condenação por litigância de má-fé.

Entretanto, o valor arbitrado mostra-se excessivo diante do entendimento adotado por esta Corte e pelo TSE, conforme jurisprudência colacionada:

RECURSO. REPRESENTAÇÃO. CONDUTA VEDADA. PRELIMINAR. NULIDADE. SENTENÇA EXTRA PETITA. AFASTADA. MÉRITO. DESPESA COM PROPAGANDA INSTITUCIONAL. MONTANTE SUPERIOR À MÉDIA DOS PRIMEIROS SEMESTRES DOS TRÊS ANOS ANTERIORES. INOCORRÊNCIA. PUBLICIDADE LEGAL. ART. 73, INC. VII e § 4º, DA LEI N. 9.504/97. PARCIAL PROVIMENTO. IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ELEIÇÕES 2016.

(…)

Com isso, a rejeição dos embargos é medida imperativa, bem como a condenação do embargante à multa, por litigância de má-fé, a qual fixo em R$ 1874,00 (mil oitocentos e setenta e quatro reais), correspondente a dois salários mínimos nacionais, nos termos do art. 81, § 2º, do CPC, considerando que não há valor da causa.

(...)

(TRE-RS – RE: 54036 XANGRI-LÁ – RS, Relator: JORGE LUÍS DALL`AGNOL, Data de Julgamento: 27.9.2017, Data de Publicação: DEJERS – Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 175, Data: 29.9.2017, Página 7.) (Grifei.)

 

ELEIÇÕES 2016. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ORDINÁRIO. REPRESENTAÇÃO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE POR INOBSERVÂNCIA DA QUOTA DE GÊNERO. PEDIDO DE ANULAÇÃO DOS VOTOS. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. INCIDÊNCIA DO VERBETE SUMULAR 26 DO TSE. 1. É inviável o agravo regimental que não infirma especificamente os fundamentos da decisão agravada. Incidência do verbete sumular 26 do TSE. 2. O agravante deixou de infirmar os seguintes fundamentos da decisão agravada: i) o meio de impugnação cabível na espécie era o agravo previsto pelo art. 279 do Código Eleitoral, e não o agravo interno de que trata o art. 1.021 do CPC; ii) por se tratar de eleições municipais, o recurso cabível na hipótese dos autos era o recurso especial, e não o recurso ordinário; iii) o princípio da fungibilidade recursal não pode ser aplicado para o recebimento do recurso ordinário como especial, porquanto é necessário o atendimento dos pressupostos específicos de admissibilidade do apelo, quais sejam: ofensa a dispositivos legais ou constitucionais, ou divergência jurisprudencial, com a respectiva argumentação fundamentada sobre a pretendia violação ou realização de cotejo analítico no que tange ao arguido dissenso. 3. A insistência nas teses suscitadas em diversas ações e sucessivas peças processuais apresentadas, as quais já foram enfrentadas por esta Corte, denota apenas a irresignação com o resultado do julgamento, o que indica, portanto, o caráter manifestamente protelatório, impondo-se a aplicação de multa por litigância de má-fé, nos termos do art. 80, VII e 81, caput e § 2º, do Código de Processo Civil. Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa no valor de um salário mínimo.

(TSE – AI: 133167 FORMOSA – GO, Relator: Min. ADMAR GONZAGA, Data de Julgamento: 20.03.2018, Data de Publicação: DJE – Diário de justiça eletrônico, Data: 11.4.2018, Página 34.) (Grifei.)

 

Assim, em atendimento aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, levando-se em consideração a conduta reiterada da recorrente, arbitro a multa na quantia correspondente a 2 salários-mínimos, nos termos do art. 80, inc. VI, c/c o art. 81, § 2º, ambos do CPC, tendo em vista a inexistência de valor da causa.

 

DIANTE DO EXPOSTO, voto no sentido de considerar prejudicada a análise dos pedidos objeto da representação e pelo parcial provimento do recurso para manter a condenação à sanção de litigância de má-fé, reduzindo o valor da multa para 2 (dois) salários-mínimos.

Retifique-se a autuação para a classe "representação genérica" prevista no art. 96 da Lei de Eleições (Lei n. 9.504/97).