REl - 0600074-18.2020.6.21.0161 - Voto Relator(a) - Sessão: 13/07/2021 às 14:00

VOTO

Eminentes Colegas.

O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.

No mérito, assevera a parte embargante a ocorrência de omissão, pois o acórdão teria silenciado relativamente à matéria constitucional trazida no recurso.

Especificamente, indica trecho em que fora invocado o exercício da liberdade de expressão, presente no art. 5º, incs. IV e IX, da Constituição Federal, como permissivo para a realização de propaganda eleitoral impulsionada com referência a candidato adversário. Aponta que haveria precedente do Tribunal Superior Eleitoral, igualmente não analisado por ocasião do julgamento.

Sem razão.

É cediço que todos os direitos e garantias fundamentais sofrem, sempre, alguma grandeza de restrição; no caso, o invocado exercício da liberdade de expressão vem limitado pela clara redação do art. 57-C, §§ 2º e 3º, da Lei n. 9.504/97, em redação dada pela Lei n. 13.488/17. Dito de outro modo, o próprio legislador enunciou que, em se tratando de propaganda eleitoral paga na internet, a única finalidade da publicidade há de ser a promoção ou o benefício do próprio candidato ou sua agremiação.

Ou seja, da leitura do acórdão se depreende inexigível que a Corte tivesse que afastar de forma expressa o argumento trazido no recurso, pois ele é logicamente contrário à fundamentação da decisão. Em prosaico silogismo, é possível identificar o limite ao exercício ao direito de liberdade de expressão realizado pelo  legislador. Lembro que o voto condutor assinalou a “evidente intenção de atingir a candidatura adversária, que desborda dos termos permitidos ao impulsionamento, quais sejam, de apontamento de méritos próprios, exposição de ideias e de projetos”, e o voto-vista do Des. Eleitoral Sílvio Ronaldo de Moraes reforçou tal posicionamento.

Ademais, destaco que o precedente referido nas razões recursais (REspe n. 0601131-14, Relator Min. Sérgio Banhos, DJe de 02.10.2019) indica caso em que o Tribunal Superior Eleitoral sequer adentrou no acervo fático/probatório, não consubstancia precedente de mérito daquela Corte Superior e, portanto, não suporta o menor cotejo analítico de identidade com a situação destes autos.

Como se percebe, não há omissão a ser sanada, tendo a decisão embargada apreciado todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia. A jurisprudência entende pela desnecessidade de que o órgão julgador se manifeste expressamente a respeito de todas as teses e dispositivos evocados pelas partes em suas razões, quando esses não se mostrem capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão, bastando que se pronuncie sobre o que se mostra necessário e suficiente à fundamentação e ao afastamento da tese em contrário, nos termos art. 489, § 1º, inc. III, do Código de Processo Civil:

Art. 489. São elementos essenciais da sentença: [...]

§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:

[...].

IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;

 

Nesse norte, julgado do Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA.

1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço.

2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.

4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum.

5. Embargos de declaração rejeitados.

(EDcl no MS 21315 / DF – Relatora Ministra DIVA MALERBI - PRIMEIRA SEÇÃO - Data do Julgamento - 08.06.2016 -Data da Publicação/Fonte - DJe 15.6.2016.)

 

Dessa forma, até mesmo a arguição de prequestionamento mostra-se incabível, uma vez que se exige a existência de omissão quanto ao tratamento do tema suscitado:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ELEITORAL. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO A RECURSO INTERPOSTO CONTRA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA EM AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ARESTO EMBARGADO. MERA MANIFESTAÇÃO DE INCONFORMISMO COM O RESULTADO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. É cediço que os embargos de declaração têm cabimento apenas quando à decisão atacada forem apontados vícios de omissão, obscuridade ou contradição; vale dizer, não podem ser opostos para sanar o inconformismo da parte.

2. O que se percebe é que o embargante apenas manifesta seu inconformismo com o fato de que este Tribunal negou provimento ao recurso, olvidando, assim, que os embargos de declaração não se prestam a esse fim. 3. De outra parte, no tocante ao prequestionamento, frise-se que é desnecessária a referência expressa aos dispositivos legais e constitucionais tidos por violados, pois o exame da questão, à luz dos temas invocados, é mais do que suficiente para viabilizar o acesso às instâncias superiores.

4. Ademais, mesmo quando opostos com o objetivo de prequestionamento, os embargos pressupõem a existência, no julgado, de omissão, obscuridade ou contradição.5. Embargos de declaração rejeitados.

(TRE-SP - RECURSO ELEITORAL n. 31624, Acórdão, Relator Des. NELTON DOS SANTOS, Publicação: DJESP - Diário da Justiça Eletrônico do TRE-SP, Data: 12.02.2021.) (Grifo nosso)

 

Diante do exposto, VOTO pela rejeição dos embargos de declaração.