RCED - 0600651-58.2020.6.21.0108 - Voto Relator(a) - Sessão: 13/07/2021 às 14:00

VOTO

Eminentes Colegas.

A melhor técnica recursal talvez redundasse, na hipótese, em caracterização de erro grosseiro, pois a parte autora, irresignada com decisão monocrática do então relator, apresentou recurso com fundamento no art. 258 e requereu o juízo de retratação ou a remessa ao Tribunal Superior Eleitoral:

LUIS GABRIEL DALBERTO RODRIGUES, já qualificado nos autos vem, à presença de Vossa Excelência, com fundamento no artigo 258 do Código Eleitoral, apresentar: RECURSO CONTRA DECISÃO QUE EXTINGUIU A PRESENTE AÇÃO. Requerendo inicialmente que Vossa Excelência proceda ao cogente e salutar juízo de retratação, art. 267, § 6.º, in fine, do Código Eleitoral. E caso Vossa Excelência mantenha o r. entendimento, requer o recorrente o recebimento do presente recurso, em seus efeitos e, após regular processamento e cumprimento das formalidades de praxe, o seu encaminhamento ao Egrégio Tribunal Superior Eleitoral, consoante as razões em anexo aduzidas.

Acrescento que a decisão haveria de ser desafiada por agravo interno, nos termos do art. 115 do Regimento Interno desta Corte, que determina que caberá agravo interno, ao Plenário, contra as decisões monocráticas proferidas pelos membros do Tribunal.

Contudo, alguma tolerância pode ser exercida em relação ao equívoco, pois o recurso contra a expedição de diploma – RCED, ao contrário do que a nomenclatura faz entender, consubstancia autêntica ação de competência originária da segunda instância da Justiça Eleitoral, ainda que se trate de diploma relativo a eleições municipais. Ajuizada perante o magistrado de 1º grau, a este incumbe apenas o processamento inicial da demanda e a remessa dos autos ao Tribunal para julgamento.

Nessa linha, as lições de ZILIO (Direito Eleitoral, 7ª Ed. Salvador, Editora JusPodivm, 2020, p. 638 e 646):

“Descabido classificar o RCED como recurso, pois o recurso – ao contrário do remédio previsto no art. 262 do CE – é aforado, em regra, pelo sucumbente do feito dentro de uma relação processual já existente e, in casu, inexiste qualquer relação processual formada a partir da expedição do diploma. Desse modo, malgrado a denominação empregada pelo legislador, perceptível que o RCED é ação autônoma de impugnação do diploma, ou, na dicção do Ministro Sepúlveda Pertence, ‘o chamado recurso contra a expedição de diploma (C. Eleit. Art. 262), antes de ser recurso, é, na verdade, uma ação constitutiva negativa do ato administrativo da diplomação’)”

(…)

Nas eleições municipais (Prefeito e Vereador), o RCED é interposto e processado pelo Juiz Eleitoral e julgado pelo TRE (...)

 

Contudo, ainda que se superasse o equívoco de interposição, há outros obstáculos que impedem o exame de mérito da causa, na linha do já decidido monocraticamente e salientado no parecer da Procuradoria Regional Eleitoral.

Como dito, a natureza jurídica do RCED é de ação de arguição de inelegibilidade, situação fortemente reforçada pelo advento da Lei n. 12.891/13, que conferiu nova redação ao art. 262 do CE e, no caso concreto, a relação processual não se perfectibilizou, pois o diplomado VILMAR BALLIN faleceu no dia 23.12.2020, 3 (três) dias após o ajuizamento da presente ação, sendo que sequer foi citado para se defender.

Colaciono trecho da decisão recorrida, que adoto expressamente como razões de decidir, pela extinção do feito sem julgamento do mérito em caso de morte da parte quando a ação for considerada intransmissível por disposição legal:

Considerado o caráter personalíssimo dos direitos políticos - dentre eles o jus honorum, o direito de concorrer a cargos eletivos, não é possível cogitar sucessão ou substituição do polo passivo de Recurso Contra a Expedição de Diploma.  Impõe-se, portanto, constatar a superveniente ausência de interesse de agir de Luis Gabriel Dalberto Rodrigues. Ainda que a parte tenha argumentado em petição posterior, aliás com razão, que a matéria a ser solvida seria unicamente de direito, é fato que a relação processual não se estabeleceu adequadamente, sendo inviável seja exarado, pelo Poder Judiciário, manifestação relativa à questão de fundo de causa.  Diante do exposto, julgo extinto o feito sem julgamento do mérito, forte no art. 485, inc. IX, do Código de Processo Civil.

 

O argumento do recorrente de que permaneceria hígido o seu interesse de agir, pois com a cassação do diploma de VILMAR BALLIN seria afastada também a diplomação do suplente ÁTILA VLADIMIR ANDRADE não procede, pois, como bem apontado pelo Procurador Regional Eleitoral, a ação sob exame funda-se na ocorrência de declaração de inelegibilidade derivada de condenações por prática de crime e de improbidade administrativa, hipóteses nas quais a situação de inelegibilidade não decorre de ilícito praticado no pleito eleitoral em questão, circunstância em que, somada ao fato de que VILMAR BALLIN concorrera com o seu registro de candidatura deferido, eventual cassação do diploma não importaria em anulação dos votos, nos expressos termos do art. 175, § 4º, do Código Eleitoral:

Art. 175. Serão nulas as cédulas:

(...)

§ 3º Serão nulos, para todos os efeitos, os votos dados a candidatos inelegíveis ou não registrados. (Renumerado do § 4º pela Lei nº 4.961, de 4 5.66)

§ 4º O disposto no parágrafo anterior não se aplica quando a decisão de inelegibilidade ou de cancelamento de registro for proferida após a realização da eleição a que concorreu o candidato alcançado pela sentença, caso em que os votos serão contados para o partido pelo qual tiver sido feito o seu registro. (Incluído pela Lei nº 7.179, de 19.12.1983)

 

Acrescento que a jurisprudência do TSE vem neste exato posicionamento, ao indicar que as hipóteses geradoras de cassação de diploma ou de mandato são exclusivamente aquelas previstas nos arts. 222 e 237 do Código Eleitoral (RO n. 0601423- 80/AC, Relator Min. Edson Fachin, DJE de 04.12.2020), subsunções que não cabem na moldura fática dos autos.

Em resumo, sequer em tese a pretensão do autor merece guarida, pois julgada procedente a demanda, os votos conferidos a VILMAR BALLIN permaneceriam válidos, sem alteração da ordem de suplência, de forma que se soma à fundamentação posta na decisão hostilizada, art. 485, inc. IX, do CPC, também o art. 485, inc. VI, do mesmo diploma legal.

 

Diante do exposto, VOTO para negar provimento ao recurso e manter a decisão monocrática que extinguiu o feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, incs. VI e IX, do Código de Processo Civil.