REl - 0600439-23.2020.6.21.0048 - Voto Relator(a) - Sessão: 13/07/2021 às 14:00

VOTO

Senhor Presidente,

Eminentes colegas:

 

Admissibilidade Recursal

O recurso é adequado e tempestivo, comportando conhecimento.

 

Mérito

SIMONE DE LIMA E SILVA SANTOS, candidata ao cargo de vereador no Município de São Francisco de Paula, interpôs recurso em face da sentença proferida pelo Juízo da 48ª Zona Eleitoral que julgou desaprovadas as suas contas relativas às eleições de 2020, com fundamento no art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19, por ter sido identificada a omissão da despesa eleitoral no valor de R$ 180,00, a partir do confronto das informações prestadas nos demonstrativos contábeis com notas fiscais eletrônicas disponibilizadas na base de dados da Justiça Eleitoral.

A pretensão recursal merece ser acolhida.

Em suas razões, a candidata alegou não ter contratado o serviço objeto da Nota Fiscal n. 202016, emitida pelo prestador Marco Alexandre Pereira dos Santos – ME (CNPJ n. 93.102.283/0001-63), no valor de R$ 180,00, contra o CNPJ da sua campanha.

Argumentou, nesse sentido, que houve equívoco do referido fornecedor ao emitir o documento fiscal, pois o trabalho, em verdade, foi contratado pela candidata Brenda Ruana dos Santos (CNPJ 39.023.274/0001-31), a qual deveria ter sido indicada como tomadora dos serviços na Nota Fiscal n. 202016.

Para corroborar suas alegações, a recorrente juntou, durante a fase instrutória, a declaração do prestador do serviço reconhecendo o erro procedimental ao preencher a nota fiscal em tela e afirmando que a real tomadora dos serviços de confecção de material de campanha fora a candidata Brenda Ruana dos Santos (ID 40582733).

Por outro lado, a Procuradoria Regional Eleitoral asseverou, em seu parecer, que a incorreção da documentação fiscal não poderia ser suprida tão somente por meio de declaração unilateral do prestador do serviço, devendo ser tempestivamente comprovada pela candidata mediante a apresentação de documento comprobatório do cancelamento da nota fiscal e de esclarecimentos ao órgão julgador, observando-se o regramento tributário, como se depreende do disposto nos arts. 59 e 92, § 6º, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Todavia, na hipótese dos autos, a declaração do prestador do serviço não representa o único elemento de prova a amparar a pretensão recursal de reforma da sentença.

Nessa linha, os extratos das contas bancárias abertas para o gerenciamento dos recursos eleitorais durante a campanha, incluindo aqueles oriundos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), não contêm registro de pagamento de dispêndio eleitoral que corresponda ao valor de R$ 180,00, sendo que, no tocante aos demais gastos, eles guardam relação de conformidade com os demonstrativos contábeis e documentos que os instruem.

Ademais, em consulta ao processo de prestação de contas de Brenda Ruana dos Santos (Processo n. 0600445-30.2020.6.21.0048) — que teve sua escrituração contábil aprovada pelo Juízo da 48ª Zona Eleitoral de São Francisco de Paula, com fundamento no art. 74, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19, em decisão transitada em julgado na data de 16.6.2021 —, verifiquei que, de fato, a candidata declarou a despesa contratada junto ao prestador Marco Alexandre Pereira dos Santos - ME (CNPJ n. 93.102.283/0001-63), comprovando-a por meio da Nota Fiscal n. 202016, no valor de R$ 180,00 (ID 86067978).

O pagamento do dispêndio eleitoral foi efetuado pela candidata Brenda Ruana dos Santos mediante compensação de cheque na conta bancária específica da sua campanha, conforme evidencia o extrato eletrônico disponibilizado pelo Sistema de Divulgação de Candidaturas e Contas Eleitorais na página do TSE na internet.

Impõe-se destacar, diante desse cenário, que a nota fiscal identificada na base de dados desta Especializada em nome da recorrente (conforme consta no parecer conclusivo acostado no ID 40580283) e aquela apresentada pela candidata Brenda Ruana dos Santos possuem idêntica numeração (n. 202016) e foram expedidas na mesma data (24.11.2020), circunstâncias que conferem verossimilhança à tese de equívoco na elaboração do documento fiscal pelo fornecedor.

Dessa forma, embora competisse à recorrente comprovar o cancelamento da nota fiscal, como assinalaram o magistrado de primeiro grau e a Procuradoria Regional Eleitoral, ao efeito de evitar o apontamento na sua demonstração contábil, o exame do contexto dos autos, em conjunto com as informações extraídas do processo de prestação de contas da candidata Brenda Ruana dos Santos, torna plausível reconhecer o equívoco do fornecedor dos serviços quanto à confecção do documento fiscal, o qual não pode ser imputado ou gerar consequências prejudiciais à recorrente com o reconhecimento de omissão de despesa eleitoral efetuada durante a campanha, em violação ao comando do art. 53, inc. I, al "g", da Resolução TSE n. 23.607/19.

Por essas razões, devidamente esclarecida a irregularidade que constituía a única causa ao juízo de desaprovação dos registros contábeis, a pretensão recursal merece ser integralmente acolhida, aprovando-se as contas sem ressalvas, nos moldes do art. 74, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Diante do exposto, VOTO pelo conhecimento e provimento do recurso, ao efeito de aprovar as contas de SIMONE DE LIMA E SILVA SANTOS, relativas ao pleito de 2020, com fundamento no art. 74, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19.

É como voto, Senhor Presidente.