REl - 0600488-92.2020.6.21.0168 - Voto Relator(a) - Sessão: 13/07/2021 às 14:00

VOTO

Da admissibilidade

A decisão que julgou os embargos de declaração opostos contra a sentença foi juntada aos autos em 30.12.2020 (ID 20313883), tendo o recurso eleitoral sido interposto no dia 02.01.2021 (ID 20313933), observando, portanto, o tríduo previsto no art. 258 do Código Eleitoral.

Atendidos os demais pressupostos, conheço do recurso.

 

Da prova nova acostada em segunda instância

Ainda preliminarmente, o Movimento Democrático Brasileiro (MDB) de Entre Rios do Sul e a Coligação Nossa Força Vem da Nossa Gente (MDB/Progressistas), após a interposição do presente recurso, em 02.01.2021, e apresentadas as correspondentes contrarrazões, em 15.01.2021, acostaram aos autos, no dia 1º.02.2021, nova prova de suas alegações, consistente em áudio enviado pelo aplicativo WhatsApp com trecho de fala da candidata Sirlei da Rocha Portela (ID 20377183).

Pugnam os recorrentes pela juntada intempestiva do novo elemento probatório, com fulcro nos arts. 932, inc. I, e 938, § 3º, do CPC, uma vez que somente obtiveram acesso à gravação por força do ajuizamento da AIJE n. 0600501-91.2020.6.21.0168, que lhes move o candidato Vomir Francescon, derrotado na disputa ao pleito majoritário, o qual se utilizou do referido áudio na instrução da demanda.

Cediço que, em regra, não se admite a juntada de novos meios de prova na fase recursal, como forma de preservação do devido processo legal e dos institutos que o informam, incluindo a preclusão e a vedação à supressão de instância.

Contudo, conforme ressalvam os arts. 435, parágrafo único, e 1.014 do CPC, é possível a produção de provas em segunda instância para demonstrar fatos supervenientes ou quando se tratar de documento novo, que, por não serem conhecidos, acessíveis ou disponíveis à parte, não puderam ser produzidos no tempo próprio.

No caso, a prova em questão consiste em mensagem de áudio, supostamente produzida de forma privada entre Sirlei da Rocha Portela e Lindomar Luis Sirtuli, ambos candidatos à Câmara de Vereadores, no pleito de 2020, pelo PT, em conversa sobre a continuidade da campanha da primeira.

Por sua vez, o recorrente somente teve acesso à gravação, com conteúdo relevante ao deslinde da presente demanda, a partir da citação para resposta à AIJE 0600501-91, ocorrida em 29.01.2021, conforme consta nos respectivos autos eletrônicos.

Destarte, as circunstâncias apresentadas justificam a admissão excepcional da nova prova trazida em sede recursal e, uma vez exercido o contraditório específico sobre o conteúdo do áudio pela parte adversa (ID 30360833 e 40385883), nada obsta o seu conhecimento por este Tribunal.

Com essas considerações, conheço do áudio acostado em sede recursal.

 

Do Mérito

No mérito, a AIJE proposta na origem tem por objeto a alegada fraude no preenchimento da quota de gênero, supostamente perpetrada pelo Partido dos Trabalhadores de Entre Rios do Sul e por Sirlei da Rocha Portela, a qual teria sido lançada candidata ao cargo de vereador de forma fictícia, apenas para viabilizar a obediência ao percentual mínimo de 30% de cada gênero.

A quota de gênero, instrumento legal de incentivo à participação feminina na política, posta sob o fomento e proteção da Justiça Eleitoral, está prevista no art. 10, § 3º, da Lei n. 9.504/97, com a seguinte redação:

Art. 10. (...).

§ 3º Do número de vagas resultante das regras previstas neste artigo, cada partido ou coligação preencherá o mínimo de 30% e o máximo de 70% para candidaturas de cada sexo.

 

Por outro lado, o preenchimento fraudulento das reservas de gênero frustra o intuito da norma e, em vez de promover a participação feminina, apenas reforça a exclusão da mulher da política, em prejuízo ao pluralismo da representatividade política, que é pressuposto para uma democracia plena.

De modo geral, pode-se extrair da jurisprudência indícios fáticos que apontariam uma candidatura falsa, lançada sem a intenção de concorrência efetiva, mas, tão somente, direcionada ao preenchimento formal do percentual legal de gênero, quais sejam: (i) o baixo investimento financeiro na campanha, com operações voltadas apenas a demonstrar a regularidade da candidatura; (ii) a relação de parentesco com outros candidatos ao mesmo cargo, sem nenhuma notícia de eventual animosidade familiar ou política que justificasse a disputa; (iii) a ausência de propaganda por parte da candidata e/ou a realização de campanha em benefício de outro concorrente; e (iv) a contabilização de poucos votos em seu favor.

Nesse sentido é o enunciado de caráter doutrinário aprovado na I Jornada de Direito Eleitoral, promovida pela Escola Judiciária Eleitoral do TSE, em fevereiro a maio de 2020:

Enunciado n. 60: A fraude à cota de gênero deve ser apurada mediante Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) ou Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME), devendo ser aferida pela análise conjunta dos seguintes indícios relevantes, entre outros: número significativo de desistências ou votação pífia de candidatas mulheres, especialmente de candidatas familiares de candidatos e de dirigentes partidários; prestações de contas padronizadas; e realização, por mulheres candidatas, de campanhas para candidaturas alheias (art. 10, §3º, da Lei das Eleições).

 

No caso concreto, os recorrentes narram que Sirlei obteve apenas um único voto em seção eleitoral diversa da sua, ou seja, a candidata sequer compareceu para votar em si mesma ou em sua legenda partidária, circunstâncias que entendem suficientes para demonstrar a fraude à quota de gênero.

Entretanto, o comportamento adotado pela candidata em relação à sua campanha eleitoral é justificado de modo razoável e plausível pela necessidade de acompanhar sua mãe, sob internação hospitalar no Município de Erechim, nos 23 dias imediatamente anteriores à eleição, consoante atestado médico trazido aos autos, datado de 03.11.2020 (ID 20313033).

Nas circunstâncias fáticas, é aceitável que a candidata, após principiada a sua campanha eleitoral, tenha priorizado os cuidados com a sua genitora em outra localidade, deixando, inclusive, de exercer o voto e optando por justificá-lo fora de sua circunscrição eleitoral.

Quanto ao ponto, colho a percuciente análise vertida da sentença de lavra do Dr. Eduardo Marroni Gabriel, Juiz da 168ª Zona Eleitoral:

Em relação à ausência de voto em si - conquanto não se preste para afirmação de candidatura “laranja”, porquanto vigente sistema de voto livre - cumpre notar que está justificada pela constatação de que Sirlei, de fato, tal como alegado em resposta, não compareceu ao pleito (informação confirmada através do sistema ELO). Ganha corpo, nesse contexto, a alegação de que estaria afastada para acompanhamento de familiar hospitalizada, circunstância corroborada pelo atestado médico anexado com a resposta (ID 47856765), o que, por certo, na linha do defendido pelo representado, tem o condão de prejudicar o desenvolvimento de atos de campanha na iminência do pleito, momento fulcral para o sucesso de candidatura. O atestado referido, em nome de Sirlei, aponta CID Z 76.3, correspondente a pessoa em boa saúde acompanhando doente, e anota necessidade de afastamento por vinte e três dias a contar de 03 de novembro de 2020. Desta feita, praticamente nas duas semanas que antecederam o pleito realizado em 15 de novembro, Sirlei se viu alijada dos trabalhos voltados ao sucesso da candidatura, o que ampara a tese justificativa de obtenção restrita de votos.

 

Cumpre considerar, ainda, que Entre Rios do Sul é uma localidade do interior do estado com 2.675 eleitores, na qual, como de ordinário ocorre, apesar das restrições impostas pelo coronavírus, ainda predomina a campanha com a presença física do candidato, na busca pessoal pelo voto.

Assim, conforme as circunstâncias expostas, nas duas semanas finais de campanha, de notória relevância para a definição das escolhas do eleitor, a candidata foi obrigada a permanecer fora de seu município de disputa, com evidente prejuízo às suas chances de melhor êxito eleitoral.

Registra-se, ainda, que a mãe da candidata veio a falecer em 04.12.2020, no Hospital Santa Terezinha de Erechim, consoante certidão de óbito trazida em contrarrazões (ID 20314233, fl. 07).

Ademais, até o fatídico recolhimento hospitalar de sua genitora, há provas nos autos da realização de campanha eleitoral pela candidata, com a prática de atos de propaganda, conforme revelam os "santinhos" produzidos (ID 20312533), a peça de áudio (ID 20312583) e vídeo de propaganda eleitoral com referência específica à candidata Sirlei (IDs 20312583 e 20312633), bem como a apresentação de contas de campanha (ID 20312833).

Conforme registra a sentença, a própria coligação ora recorrente ajuizou representação eleitoral contra o material impresso de propaganda da candidata Sirlei, nos autos do processo n. 0600269-79.2020.6.21.0168, no qual alegado que os “santinhos” traziam informações de apoio a candidatos a prefeito e vice-prefeito de outra coligação, a qual o partido de Sirlei não integrava.

Independentemente da caracterização ou não do ilícito de propaganda eleitoral, resta certo que o material em questão foi produzido e distribuído ao público, tanto que chegou às mãos da própria coligação adversária, que dele se utilizou para instruir a demanda que questionou a regularidade de seu conteúdo.

Especificamente sobre as contas da candidata, embora os documentos apontem para uma campanha modesta em termos de investimentos nominais, resumidos a R$ 425,00 em recursos próprios, como bem salientado pela Procuradoria Regional Eleitoral, “os valores não destoam, em montante, daquelas empreendidas pelo candidato Irson Milani (ID 20312983)”, do mesmo partido, que alcançou a eleição com idêntico aporte financeiro.

Em acréscimo, consultando-se o Sistema de Divulgação de Candidaturas e Contas Eleitorais do TSE (https://divulgacandcontas.tse.jus.br/), depreende-se que os valores em tela, guardadas as circunstâncias pessoais dos candidatos e partidos, não são incongruentes com as quantias arrecadadas em campanha pelas próprias concorrentes registradas pelo MDB, agremiação ora recorrente.

É o que se observa tendo como parâmetro as contas de Carlinda Brasil (R$ 699,00), Rocheli Aparecida de Souza (R$ 798,50), Rosilei Galina (R$ 699,00) e Sonia Maria dos Santos Francio (R$ 798,50).

Nesse contexto, o modesto emprego de recursos financeiros na campanha eleitoral também não constitui elemento que venha a reforçar a tese de candidatura fraudulenta, sobretudo, tomando-se em conta a fatídica interrupção da busca de votos nas cruciais duas semanas anteriores ao pleito.

Aliás, a singeleza dos aportes econômicos, destaque-se, constitui circunstância até bastante comum nas prestações de contas dos candidatos das pequenas cidades do interior, tanto em razão das dificuldades na obtenção de doações de terceiros quanto pelas práticas de campanha ainda voltadas à distribuição de “santinhos”, no “corpo a corpo” com o eleitor.

Outrossim, o operoso magistrado a quo realizou a comparação de atuação entre diversas candidaturas femininas no município, expondo o reduzido desempenho de votos, de modo geral, das disputantes mulheres:

O relatório do resultado da totalização de Entre Rios do Sul informa que, dentre os vereadores eleitos, apenas Andrea Rolenco Gutt é do sexo feminino. Em última colocação, recebeu apenas 69 votos, aproximadamente 60% do volume conferido ao penúltimo eleito, Rodrigo Oliboni, que recebeu 114, e praticamente 1/3 do primeiro colocado, Luiz Gaboardi, com 206.O mesmo documento, ainda, expõe que três candidatas do próprio MDB, partido ora representante reitera-se, também receberam baixa votação. Carlinda Brasil, Silvana Segala e Sonia Francio colheram, respectivamente, 10, 19 e 23 votos. No PSDB, Rosele Soares recebeu somente 14 votos, mesmo número de Maria da Silva, pertencente ao partido representado. Nesse cenário, o baixo volume de votos alcançado por pretendentes do sexo feminino, no orbe eleitoral de Entre Rios do Sul, transparece algo relativamente ordinário, não servindo o fato de ter Sirlei colhido apenas um deles para chancelar conclusão de candidatura forjada.

 

De fato, embora os números finais do pleito municipal revelem, lamentavelmente, um panorama sociocultural ainda persistente de sub-representação feminina na política, em relação ao caso concreto, conforme bem sintetizou o douto Procurador Regional Eleitoral, “se na média das candidatas que, em tese, se engajaram efetivamente na campanha, a votação observada individualmente foi baixíssima, talvez isso também ajude a explicar as razões para a votação ainda mais baixa da candidata Sirlei, a qual, como visto, se viu alijada da participação em atos de divulgação em momento decisivo da campanha eleitoral”.

Finalmente, tenho que o áudio juntado nesta fase recursal, ao contrário do que pretende o recorrente, corrobora a tese de que a candidata se lançou à disputa de forma séria e autêntica, contudo, problemas pessoais e familiares obstaram-lhe a continuidade do engajamento à campanha, tanto que Sirlei relata ao seu colega de chapa proporcional, Lindomar Luis Sirtuli, que teria recusado ofertas de desistência da candidatura e que apenas não compareceu às urnas porque não estava se sentindo bem, consoante transcrevo:

[...] e depois também aí, né, se tu não vai ter quem querer ajudar, né, porque todo mundo amava muito a minha mãe, né, sabe o quanto a mãe é uma pessoa de honra, uma pessoa sabe justa, uma pessoa honesta, né. Eu, graças a Deus, também fui muito honesta com vocês, sabe. Até eu falei, pode pedir pro Soni, sabe, me ofereceram 6 mil pra mim desistir, eu não desisti, sabe. Eu disse que não e não, e pronto. 6 mil pra mim não era dinheiro, sabe, não me importava, sabe. Porque eles queriam que eu desistisse lá pra derrubar um de vocês, e eu disse que não. Quem me enviou até foi o Tiago Lara, sabe, eu disse que não e deu, e não e não, porque eu tenho caráter, né. Até falei pro Soni tudo, falei na cara do Tiago Lara que era pra mim ir ali em São Valentim num tal de advogado Portella, sabe, pra mim ir lá que tava os 6 mil lá em dinheiro, como é que é, não falou em dinheiro, falou em cash. Daí eu disse não, capaz que eu vou fazer isso, não vou mesmo. Eu só não fui votar mesmo, Sirtoli, porque eu não tava legal, sabe, eu não tava bem, mas já peguei o atestado, já dei pro Soni tudo, sabe. Sabe, então assim ó, a minha mãe era uma pessoa muito amada, a mãe é uma pessoa amada. Entre Rios tudo as pessoas teram oração tudo, tá. Eu agradeço muito se puder fazer, tá, brigado mesmo Sirtoli.

 

Diante disso, entendo que os elementos ressaltados pelos recorrentes, ou seja, a obtenção de apenas um voto e o não comparecimento às urnas, realmente, podem, em tese, indicar possível fraude à quota de gênero.

Entretanto, o contexto e o conjunto de circunstâncias concretas verificados nos autos afastam a conclusão de ter havido verdadeira candidatura simulada, pois os entraves ao melhor desempenho da concorrente decorreram de razões posteriores ao registro de candidaturas e externas ao querer da candidata e de seu partido político.

No aspecto, colho passagem da obra de José Jairo Gomes (Direito Eleitoral. 14. ed. São Paulo: Atlas, 2018, p. 342), que bem explicita a necessidade de a prova da fraude ser robusta e apta a demonstrar o incontroverso desiderato de burlar o cumprimento da quota mínima de gênero, sendo admissível, porém, que dificuldades pessoais ou conjunturais impeçam o prosseguimento pleno da campanha, o que não basta à configuração do ilícito em questão:

Embora esse tipo de fraude se perfaça na fase de registro de candidatura, em geral os indícios de sua ocorrência aparecem depois do pleito, sendo evidenciados por situações como a ausência de votos à candidata, a não realização de campanha, a inexistência de gasto eleitoral, a não transferência nem arrecadação de recursos – nesses últimos casos a prestação de contas aparece zerada. Note-se, porém, que tais eventos, sozinhos, não significam necessariamente que houve fraude ou que a candidatura em questão foi fraudulenta. É mister que o contexto seja bem ponderado, afinal, não é impossível que surjam obstáculos que tornem muito difícil ou impeçam a candidata de levar adiante sua campanha, ou mesmo que simplesmente se desinteresse ou não se empolgue com ela.

 

Nessa linha, a Corte Superior consolidou a sua orientação no sentido de que, apesar do importante papel da Justiça Eleitoral na apuração de condutas que objetivam burlar o sistema previsto no art. 10, § 3º, da Lei nº 9.504/97, a prova da fraude à cota de gênero deve ser robusta e levar em conta a soma das circunstâncias do caso a denotar o inequívoco fim de mitigar a isonomia entre homens e mulheres que o legislador pretendeu garantir (AgR-REspe n. 799–14/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 27.6.2019; e, no mesmo sentido, RESPE 060203374/PI, Rel. Min. Tarcísio Vieira de Carvalho Neto, DJE de 02.12.2020).

É esse, igualmente, o norte seguido pela jurisprudência desta Casa:

RECURSO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. VEREADOR. ELEIÇÕES 2016. PERCENTUAL DE RESERVA DE GÊNERO. ART. 10, § 3º, DA LEI N. 9.504/97. FRAUDE À LEI NÃO COMPROVADA. IMPROCEDÊNCIA NO PRIMEIRO GRAU. NORMALIDADE E LEGITIMIDADE DO PLEITO. DESPROVIMENTO.

1. A reserva de gênero prevista no art. 10, § 3º, da Lei n. 9.504/97 busca promover a igualdade material entre homens e mulheres, impondo aos partidos o incentivo à participação feminina na política, espaço ocupado quase que integralmente pelo gênero masculino e onde as mulheres não encontram muitas oportunidades, razão pela qual o seu preenchimento fraudulento frustra o intuito da norma, em prejuízo do pluralismo que é pressuposto para uma democracia plena.

2. Na espécie, há o suposto lançamento da candidatura fictícia do sexo feminino para alcançar o percentual da reserva de gênero legal e viabilizar assim maior número de concorrentes masculinos. Contudo, a coerência entre os depoimentos prestados e a prova documental acostada afasta a conclusão da ocorrência da fraude, apontando que a candidata efetivamente realizou campanha, mas que, ao perceber que não teria êxito nas urnas, abandonou-a em favor de seu irmão, também candidato. Conforme orientação jurisprudencial, a modicidade do investimento e o diminuto empenho na campanha não são suficientes para a caracterização da fraude.

3. Manutenção da sentença de improcedência da ação. Provimento negado.

(Recurso Eleitoral n 37095, ACÓRDÃO de 25.04.2018, Relator JAMIL ANDRAUS HANNA BANNURA, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 71, Data: 27.4.2018, Página 4.) (Grifei.)

 

RECURSO. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO. REGISTRO DE CANDIDATURA. FRAUDE. QUOTAS DE GÊNERO. CANDIDATURAS FICTÍCIAS. IMPROCEDÊNCIA. DESPROVIMENTO. ART. 10, § 3º, DA LEI 9.504/97. ELEIÇÃO 2016. 1. Alegada prática de fraude com o registro de candidaturas fictícias, em relação à nominata proporcional do partido, para o cumprimento da quota mínima de 30% por gênero. 2. Acervo probatório a demonstrar que as candidatas buscaram votos, ainda que de forma incipiente e não exitosa, não servindo seu registro como simulacro de candidatura. Precedentes no sentido de que o fato de candidatas alcançarem pequena quantidade de votos, ou não realizarem propaganda eleitoral, ou, ainda, oferecerem renúncia no curso das campanhas, por si só, não é condição suficiente para caracterizar burla ou fraude à norma, sob pena de restringir-se o exercício de direitos políticos com base em mera presunção. 3. Provimento negado.

(TRE-RS - RE: 78107 IBIRAPUITÃ - RS, Relator: DR. EDUARDO AUGUSTO DIAS BAINY, Data de Julgamento: 11.7.2017, Data de Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 122, Data: 13.7.2017, Página 6.) (Grifei.)

 

Assim, os elementos que apontam para a efetiva realização de atos de campanha pela candidata Sirlei, bem como a situação de enfermidade da sua genitora, que lhe trouxe manifestos empecilhos à continuidade da corrida eleitoral, além da ausência de quaisquer outros fatores aptos a corroborar as alegações dos recorrentes, tornam inviável o acolhimento da tese de fraude à quota de gênero e impõem o reconhecimento do acerto da sentença recorrida.

 

Ante o exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso, para confirmar integralmente a sentença que julgou improcedente a presente ação de investigação judicial eleitoral.