REl - 0600565-24.2020.6.21.0032 - Voto Relator(a) - Sessão: 07/07/2021 às 14:00

VOTO

Eminentes colegas.

O recurso é tempestivo e, presentes os demais pressupostos de admissibilidade, merece conhecimento.

No mérito, trata-se de recurso interposto contra sentença que desaprovou as contas de campanha ao cargo de vereador, nas eleições de 2020, de CLECY SALETE BLAU. A irregularidade que ensejou a desaprovação das contas diz respeito ao recebimento de jingle para a campanha da candidata, doação realizada por Juliano Alves Mafalda.

Desde já observo que as doações estimáveis em dinheiro em forma de serviços, como no caso, encontram-se regulamentadas pelo art. 25 da Resolução TSE n. 23.607/19:

Art. 27. Art. 25. Os bens e/ou serviços estimáveis em dinheiro doados por pessoas físicas devem constituir produto de seu próprio serviço, de suas atividades econômicas e, no caso dos bens, devem integrar seu patrimônio.

(…)

Nesse norte, a doação de serviço estimável em dinheiro há de ser, necessariamente, produto do serviço do doador ou de sua atividade econômica e, no caso em exame, o jingle de campanha foi doado por Juliano Alves Mafalda, pessoa que, conforme o parecer técnico contábil que embasa a sentença, exercia a atividade de entregador de encomendas.

A recorrente admite que o doador é registrado profissionalmente como entregador, e alega que a atividade de Juliano, como produtor de jingles, ocorre nas horas vagas. Afirma ter apresentado, na prestação de contas, o documento da doação.

Saliento, contudo, que nos autos se encontra apenas o recibo eleitoral relativo à doação, e não o referido documento (que a recorrente denomina "contrato"), de modo que a alegação vem destituída de força probatória.

Em resumo, a irregularidade configura recebimento de recurso de origem não identificada, conforme o disposto no art. 32 da Resolução TSE n. 23.607/19, devendo seu valor ser recolhido ao Tesouro Nacional, como determinado na decisão hostilizada.

Por outro lado, entendo que a irresignação merece parcial provimento para que se construa o juízo de aprovação com ressalvas das contas, mediante a invocada aplicação do princípio da razoabilidade, pois a campanha não moveu recursos financeiros em espécie: ficou restrita a receitas estimáveis, R$ 1.202,40 originários de partido político, e R$ 831,76 provenientes de pessoas físicas, no total de R$ 2.034,16.

Portanto, a única falha, de R$ 250,00, é irrisória em termos absolutos e representa aproximadamente 12% da campanha.

 

ANTE O EXPOSTO, VOTO pelo parcial provimento do recurso para aprovar as contas com ressalvas e manter a determinação de recolhimento, ao Tesouro Nacional, do valor de R$ 250,00.