REl - 0600486-77.2020.6.21.0086 - Voto Relator(a) - Sessão: 07/07/2021 às 14:00

VOTO

Senhor Presidente,

Eminentes colegas:

 

Admissibilidade Recursal

O recurso é adequado e tempestivo, comportando conhecimento.

 

Mérito

ARLEI LANGE, candidato ao cargo de vereador no Município de Bom Progresso, interpôs recurso em face da sentença, proferida pelo Juízo da 86ª Zona Eleitoral de Três Passos, que julgou desaprovadas as suas contas relativas às eleições de 2020, em virtude de falha quanto ao pagamento de despesa com combustível, no valor de R$ 200,00, com fundamento no art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19.

A pretensão recursal merece ser acolhida.

Na hipótese vertente, o candidato declarou a aquisição de combustível junto à empresa constituída sob a denominação Julita Thiesen Eireli (CNPJ n. 14.526.852/0001-21), no valor de R$ 200,00, para fins de abastecimento de veículo utilizado ao longo da campanha, segundo demonstrativo de despesas efetuadas (ID 30971133).

A NFC-e n. 000047529 (ID 30974333, fl. 1) foi emitida na data de 13.11.2020, em nome do candidato (“Eleição 2020 ARLEI LANGE VEREADOR”), com indicação do número do CNPJ atribuído à sua campanha (n. 38.776.581/0001-20), comprovando que o dispêndio possui indubitável natureza eleitoral, nos termos do art. 35, § 11, inc. II, als. "a" e "b", da Resolução TSE n. 23.607/19, a seguir transcrito:

Art. 35. São gastos eleitorais, sujeitos ao registro e aos limites fixados nesta Resolução (Lei nº 9.504/1997, art. 26):

(...)

§ 11. Os gastos com combustível são considerados gastos eleitorais apenas na hipótese de apresentação de documento fiscal da despesa do qual conste o CNPJ da campanha, para abastecimento de:

(...)

II - veículos utilizados a serviço da campanha, decorrentes da locação ou cessão temporária, desde que:

a) os veículos sejam declarados originariamente na prestação de contas; e

b) seja apresentado relatório do qual conste o volume e o valor dos combustíveis adquiridos semanalmente para este fim; e

(...)

 

A quitação do gasto em referência foi regularmente efetuada por meio do cheque n. 1 (ID 30974333, fl. 2), cruzado e emitido nominalmente à fornecedora informada na prestação de contas e emissora do documento fiscal comprobatório da aquisição do produto, em atenção à disciplina posta, respectivamente, nos arts. 60, caput, e 38, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19.

A compensação da cártula ocorreu no dia 26.11.2020, como se verifica a partir do extrato bancário acostado no ID 30974833, restando, assim, inconteste o emprego de receitas licitamente arrecadadas e movimentadas na conta-corrente específica da campanha, não se identificando, sob esse aspecto, mácula à higidez e à confiabilidade da escrituração contábil.

Ressalto que, embora não tenha sido localizado o termo de cessão do veículo utilizado durante o pleito dentre a documentação que instrui o presente processo, cuja elaboração e entrega são obrigatórias, consoante previsto no art. 58, inc. II, da Resolução TSE n. 23.607/19, como garantia de uma razoável igualdade entre os candidatos que têm o emprego de recursos financeiros limitados em suas campanhas, foi acostado o recibo eleitoral atinente à cessão de uma motocicleta pertencente a Elisiana Roos para uso do candidato e o correspondente certificado de registro e licenciamento do veículo (ID 30972683).

Ainda, em consulta ao Sistema de Divulgação de Candidaturas e Contas Eleitorais na página do Tribunal Superior Eleitoral na internet, foi possível apurar que o RECORRENTE declarou a propriedade de veículo automotor ao requerer o registro da sua candidatura a esta Especializada (RCand n. 0600180-11.2020.6.21.0086), sendo plausível o seu uso durante o período eleitoral, ainda que não tenha havido a efetiva confirmação por intermédio do termo de cessão, como reiteradamente reconhecido na jurisprudência deste Regional (TRE-RS, RE n. 38805, Relator Des. El. JAMIL ANDRAUS HANNA BANNURA, DEJERS de 28.7.2017, p. 8).

Portanto, no contexto dos autos, entendo que o gasto com combustível em comento deve ser considerado como uma despesa eleitoral, nos termos do art. 35, § 11º, da Resolução TSE n. 23.607/19, a qual foi declarada no relatório pertinente, assim como regularmente comprovada e paga em conformidade com as regras estabelecidas no citado diploma normativo, de forma que as contas merecem ser integralmente aprovadas, com respaldo no art. 74, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Registro, em desfecho, que, ainda que se atribuísse natureza pessoal ao dispêndio, tornando-o insuscetível de contabilização e quitação com recursos da campanha, nos moldes do art. 35, § 6º, al a, da Resolução TSE n. 23.607/19, os únicos recursos financeiros que ingressaram na conta da campanha foram doados pelo próprio candidato, no montante de R$ 252,85.

Dessa forma, como ponderou a Procuradoria Regional Eleitoral, “(...) haveria violação ao sentido da norma caso tivessem sido utilizados recursos de terceiro para pagamento da referida despesa. Tendo sido utilizado apenas recursos próprios, houve evidente equívoco por parte do candidato, pois bastaria que não tivesse feito ingressar os recursos na conta da campanha e tivesse pago a despesa sem contabilizá-la, que não teria praticado qualquer ilícito”.

Diante do exposto, VOTO pelo conhecimento e provimento do recurso, ao efeito de aprovar as contas de ARLEI LANGE relativas ao pleito de 2020, com fundamento no art. 74, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19.

É como voto, Senhor Presidente.