REl - 0600483-15.2020.6.21.0057 - Voto Relator(a) - Sessão: 07/07/2021 às 14:00

VOTO

As contas foram julgadas não prestadas porque a candidata não atendeu à intimação para sanar as diversas irregularidades apontadas no exame da prestação de contas, a saber (ID 23543383 e 23543633):

a) falta de comprovante relativo ao pagamento de honorários advocatícios, no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), do contrato de prestação de serviços jurídicos e da justificativa para o valor gasto ser substancialmente superior à média praticada no mercado do Município de Barra do Quaraí e acima dos contratados pelos candidatos eleitos do mesmo partido da prestadora, REPUBLICANOS;

b) extratos impressos das contas bancárias destinadas à movimentação de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC);

c) extratos impressos das contas bancárias destinadas à movimentação de Outros Recursos;

d) documentos fiscais que comprovem a regularidade dos gastos eleitorais realizados com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC);

e) instrumento de mandato para constituição de advogado, assinado.

 

Quanto aos documentos faltantes, tem-se que a irregularidade na representação processual foi sanada somente nesta segunda instância, pois, após a interposição de recurso sem procuração nos autos, a recorrente foi intimada e acostou procuração ao respectivo advogado (ID 27810033).

A correção desse vício processual na fase recursal possibilita o conhecimento do recurso, mas não tem o condão de propiciar a reforma da sentença de contas não prestadas, pois durante a instrução houve a devida intimação para juntada de procuração (ID 23539933), a qual não foi atendida (ID 23543583).

Ademais, a candidata alega ter recebido recursos financeiros no total de R$ 3.200,00, sendo que, dentre eles, há valores procedentes do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), no montante de R$ 2.000,00, mas existem diversos documentos faltantes, observando-se que os extratos bancários da movimentação de campanha não foram juntados aos autos e não constam na internet em https://divulgacandcontas.tse.jus.br.

Portanto, correta a sentença ao concluir pelo julgamento da contabilidade como não prestada e pela aplicação, por força do inc. I do art. 80 da Resolução TSE n. 23.607/19, da sanção de impedimento de obter certidão de quitação eleitoral até o fim da legislatura, persistindo os efeitos da restrição após esse período até a efetiva apresentação das contas.

Embora a decisão não tenha ordenado o recolhimento dos recursos cujo pagamento não foi esclarecido nas contas, nada impede que haja a respectiva determinação em sede de pedido de regularização de contas julgadas não prestadas.

O inc. I do § 1º do art. 80 da Resolução TSE n. 23.607/19 dispõe que, após o trânsito em julgado da sentença, o candidato pode requerer a regularização de sua situação para evitar que persistam os efeitos do impedimento de obter a certidão de quitação eleitoral após o fim da legislatura do cargo ao qual concorreu, cumprindo-se as formalidades dispostas no § 2º do referido dispositivo normativo.

Conforme referido no § 3º do art. 80 da Resolução TSE n. 23.607/19: “Caso constatada impropriedade ou irregularidade na aplicação dos recursos do Fundo Partidário e/ou do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) ou no recebimento dos recursos de que tratam os arts. 31 e 32 desta Resolução, o candidato ou o órgão partidário e os seus responsáveis serão intimados para fins de devolução ao erário, se já não demonstrada a sua realização”.

Assim, a sentença não comporta reforma, pois é razoável e proporcional o julgamento de contas não prestadas.

Diante do exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso.