REl - 0600435-76.2020.6.21.0115 - Voto Relator(a) - Sessão: 07/07/2021 às 14:00

VOTO

O recurso comporta provimento.

Conforme se observa dos documentos juntados aos autos, o recorrente contratou despesas de R$ 200,00, R$ 56,25 e R$ 8,00 com três empresas fornecedoras cujos proprietários receberam auxílio emergencial do Governo Federal em decorrência da pandemia causada pelo novo coronavírus.

Essa irregularidade, relativa à realização de despesas com fornecedor que não possuiria capacidade econômica, merece ser afastada, pois assiste razão ao recorrente ao apontar que não lhe era exigível verificar se os proprietários das empresas receberam Auxílio Emergencial ao tempo da contratação.

Ademais, observa-se que se trata de pagamentos realizados a microempreendedor individual (MEI) e a microempresas (ME) e que o art. 2o, inc. VI, al. “a”, da Lei n. 13.982/20 expressamente prevê a concessão de auxílio emergencial ao trabalhador que exerça atividade na condição de microempreendedor individual.

Assim, conforme concluiu a Procuradoria Regional Eleitoral, as contas comportam aprovação, sendo irrelevante o fato de que o candidato não se manifestou sobre a falha quando da intimação do exame técnico. Por oportuno, transcrevo parte da manifestação ministerial (ID 40759683):

A Lei n. 14.020/20 (que institui o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda) não exige falência da pessoa jurídica para que seus sócios recebam benefício emergencial. Logo, uma empresa pode estar com dificuldades financeiras, em virtude da pandemia, mas operando.

No caso, conforme ressaltado pelo(a) prestador(a), a espécie de serviços contratados e o valor pago, conforme as notas fiscais e comprovantes de pagamentos anexados à prestação de contas, não exigem grande capacidade operacional para serem realizados.

Ademais, o tão só fato de o(a) prestador(a) não ter se manifestado acerca dos apontamentos antes da prolação da sentença não constitui fundamento para a desaprovação das contas.

 

Desse modo, afasto a irregularidade constatada e concluo pela aprovação integral das contas.

 

Ante o exposto, VOTO pelo provimento do recurso para reformar a sentença e aprovar as contas, nos termos da fundamentação.