REl - 0600464-77.2020.6.21.0099 - Voto Escrito - Sessão: 06/07/2021 às 14:00

Adianto que acompanho integralmente o voto do eminente relator.

Com efeito, a interpretação trazida é sistemática e alinha-se ao entendimento do Colendo TSE sobre o tema. De fato, a leitura do art. 38 da Resolução TSE n. 23.607/19, que estabelece a forma de realização dos gastos eleitorais de natureza financeira, deve ser efetuada de modo conjugado com o art. 60 do mesmo normativo, que dispõe sobre os meios de comprovação dos dispêndios eleitorais. Significa dizer, se o candidato demonstrar a correta aplicação dos recursos públicos, ainda que não atenda à forma preconizada na Resolução TSE n. 23.607/19, deve ser reconhecida a falha como mero descumprimento da norma sob o aspecto formal, sem que se possa concluir a ocorrência de malversação do numerário e determinar o recolhimento ao erário. Aliás, a própria Resolução TSE n. 23.607/19, em seu art. 79, § 1º, define como cabível a ordem de devolução ao Tesouro Nacional apenas na ausência de comprovação do emprego dos verbas do Fundo Partidário e/ou FEFC.

E, como muito bem trazido no voto do Desembargador Silvio, ainda que esta Corte tenha adotado entendimento diverso à eleição de 2018, determinando o recolhimento ao erário nas hipóteses de violação à forma, o TSE encampou compreensão diversa, no sentido de que o pagamento de despesa eleitoral de modo conflitante com a forma estabelecida não enseja, per se, a restituição de valores do FEFC ao Tesouro Nacional.

Assim é que, louvando o brilhante voto do eminente relator, acompanho integralmente o entendimento para acolher o recurso interposto por FLAVIO GOLIN e VANDERLEI ADILIO ANTUNES PINTO, de modo a afastar a determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional.