REl - 0600464-77.2020.6.21.0099 - Voto Relator(a) - Sessão: 06/07/2021 às 14:00

VOTO

O recurso é adequado, tempestivo e comporta conhecimento.

No mérito, o recurso tem por objeto, unicamente, a determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, não estando a sentença sujeita à modificação na parte em que aprovou as contas com ressalvas, uma vez que este último tópico não restou devolvido à apreciação do Tribunal nas razões de apelo.

A unidade técnica, na origem, identificou pagamentos de gastos eleitorais, com recursos do FEFC, em montantes individuais de R$ 1.657,00, R$ 1.060,00 e R$ 1.000,00, totalizando R$ 3.717,00, realizados por meio de cheques não nominais e sem cruzamento, consoante tabela abaixo, extraída do parecer técnico conclusivo (ID 29698533):

Para demonstração desses gastos, foram juntadas notas fiscais expedidas por Diego Augusto Santin, CNPJ n. 12.592.332/0001-91 (ID 29696583), Lourdes Teresinha Bigolin, CNPJ n. 29.767.378/0001-05 (ID 29696333) e Preusler & Filho Ltda., CNPJ n. 08.068.759/0001-18 (ID 29692933).

Consoante declarado pelos recorrentes, no Relatório de Despesas Efetuadas (ID 29695333), foram emitidos, para pagamento dos dispêndios com Diego Augusto Santin, o cheque n. 000006, no importe de R$ 1.657,00 (fls. 8 e 9); para o gasto com Lourdes Teresinha Bigolin, o cheque n. 000001, no valor de R$ 1.060,00 (fls. 5 e 6); e, para a despesa com Preusler & Filho Ltda., o cheque n. 000005, no montante de R$ 1.000,00 (fls. 9 e 10).

Porém, a microfilmagem das cártulas indica que essas foram descontadas por terceiros, respectivamente, Robson Coteskvisk, Anderson Sarmento e Rafaela Abreu (ID 29698333).

Visando esclarecer tal divergência, os recorrentes carrearam ao feito declaração, firmada por Diego Augusto Santin, de que o cheque n. 000006, no importe de R$ 1.657,00, foi recebido como pagamento pelos serviços constantes na nota fiscal n. 257 e de que foi solicitado a Robson Costkevicz, administrador financeiro, que descontasse o cheque e lhe alcançasse o numerário (ID 29698383); declaração de Lourdes Teresinha Bigolin, dando conta de que recebeu o cheque n. 000001, no valor de R$ 1.060,00, como pagamento pela nota fiscal n. 031706037, e que o entregou a Anderson Sarmento para que sacasse a quantia na agência bancária (ID 29698433); e declaração de Preusler & Filho Ltda., consistente na afirmação de que o cheque n. 000005, no montante de R$ 1.000,00, foi recebido como pagamento pelos serviços descritos na nota fiscal n. 16, tendo sido entregue o título de crédito para Rafaela Abreu proceder ao seu desconto (ID 29698483).

O eminente Juiz Eleitoral a quo, entendendo que as falhas não guardavam gravidade a ponto de macular a integralidade das contas, aprovou-as com ressalvas, tendo, todavia, comandado aos candidatos o recolhimento da soma de R$ 3.717,00 aos cofres públicos, em razão de uso irregular de recursos do FEFC.

Eis, assim, o quadro fático delineado nos autos.

Sobre a temática em questão, registro que a forma de pagamento dos dispêndios eleitorais encontra-se disciplinada na Resolução TSE n. 23.607/19, em seu art. 38, verbis:

Art. 38. Os gastos eleitorais de natureza financeira, ressalvados os de pequeno vulto previstos no art. 39 e o disposto no § 4º do art. 8º, ambos desta Resolução, só podem ser efetuados por meio de:

I - cheque nominal cruzado;

II - transferência bancária que identifique o CPF ou CNPJ do beneficiário;

III - débito em conta; ou

IV - cartão de débito da conta bancária.

 

Vê-se, pois, que, caso os gastos de natureza financeira sejam pagos por meio de cheque, deve esse ser cruzado e nominal ao fornecedor.

Portanto, a forma empregada pelos candidatos para satisfação das despesas deu-se, efetivamente, à margem dos preceitos enunciados no dispositivo em testilha.

Entrementes, segundo dispõe a Resolução TSE n. 23.607/19, em seu art. 60, caput, a comprovação dos dispêndios eleitorais se dá pela apresentação de documento fiscal, exigência essa, inclusive, mitigada pelo § 1º, que admite qualquer meio idôneo de prova, litteris:

Art. 60. A comprovação dos gastos eleitorais deve ser feita por meio de documento fiscal idôneo emitido em nome dos candidatos e partidos políticos, sem emendas ou rasuras, devendo conter a data de emissão, a descrição detalhada, o valor da operação e a identificação do emitente e do destinatário ou dos contraentes pelo nome ou razão social, CPF ou CNPJ e endereço.

§ 1º Além do documento fiscal idôneo, a que se refere o caput, a Justiça Eleitoral poderá admitir, para fins de comprovação de gastos, qualquer meio idôneo de prova, inclusive outros documentos, tais como:

I - contrato;

II - comprovante de entrega de material ou da prestação efetiva do serviço;

III - comprovante bancário de pagamento; ou

IV - Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações da Previdência Social (GFIP).

 

De seu turno, a Procuradoria Regional Eleitoral sustenta que “os documentos previstos no art. 60, caput, e §§ 1º e 2º da Resolução TSE nº 23.607/2019 jamais se prestam, sozinhos, à comprovação dos gastos eleitorais, devendo, pois, serem entendidos como um reforço de comprovação em relação àqueles informados no art. 38 e seus incisos da mesma Resolução”, fechando “o círculo de análise das despesas”, que inclui o registro correto e fidedigno do destino dos valores.

Registro que o respeitável posicionamento prevaleceu neste Tribunal Regional por ocasião dos julgamentos das contas de campanha das eleições gerais de 2018,  do qual foi paradigma a PC 0602974-40.2018.6.21.0000, sob a relatoria do eminente Des. Eleitoral Andre Luiz Planella Vilarinho, na sessão de 09.12.2019, quando esta Corte firmou o entendimento de que, descumprida a obrigatoriedade de que os pagamentos de gastos de natureza financeira sejam efetuados por meio de cheque nominal, transferência bancária ou débito em conta, impõe-se o dever de recolhimento da quantia impugnada ao Tesouro Nacional, em razão da malversação ou uso indevido dos recursos públicos, com ementa assim redigida:

PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATA. DEPUTADO ESTADUAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS RELATIVOS ÀS ELEIÇÕES GERAIS DE 2018. PARECER TÉCNICO E MANIFESTAÇÃO MINISTERIAL DESFAVORÁVEIS. APONTADAS IRREGULARIDADES NA CONTABILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO REALIZADO COM RECURSOS PÚBLICOS. FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA (FEFC). FUNDO PARTIDÁRIO. ART. 40 DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.553/17. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. DESAPROVAÇÃO.

Formado o entendimento unânime deste Tribunal no sentido de que a comprovação da devida utilização dos recursos do Fundo Partidário ou do FEFC abrange a adequada e suficiente demonstração, pelo candidato, de cada uma das etapas de realização do gasto, quais sejam: a) a arrecadação, para a qual a normatização condiciona o uso de operações capazes de atestar a origem do recurso (art. 22 da Resolução TSE n. 23.553/17); b) a contratação, que demonstra a existência e o objeto do gasto, por meio de apresentação da nota fiscal ou de outros documentos subsidiários, conforme o caso (art. 63 da Resolução TSE n. 23.553/17); e c) o adimplemento, necessariamente efetuado por formas que atestem que o débito foi efetivamente quitado junto ao fornecedor declarado nas contas (art. 40 da Resolução TSE n. 23.553/17). A comprovação do gasto somente pode ser considerada a partir da demonstração segura de cada um desses elementos, indispensáveis ao aperfeiçoamento da própria despesa.

Na hipótese, ausência de comprovação de pagamentos efetuados com recursos do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha. Descumprido o disposto no art. 40 da Resolução TSE n. 23.553/17, que determina a obrigatoriedade de que os pagamentos de gastos de natureza financeira sejam efetuados por meio de cheque nominal, transferência bancária – que identifique o CPF ou CNPJ do beneficiário, ou débito em conta. Falha que compromete a regularidade das contas, impondo o dever de recolhimento da quantia impugnada ao Tesouro Nacional.

Desaprovação.

(TRE-RS – PC 0602974-40.2018.6.21.0000, Relator: Des. Eleitoral André Luiz Planella Vilarinho, julgamento em 09.12.2019, unânime.)

 

Posteriormente, entretanto, a egrégia Corte Superior encampou compreensão diversa, no sentido de que o pagamento de despesa eleitoral com cheque sem cruzamento e ao portador, malgrado caracterize irregularidade grave, vez que implica descumprimento às normas que regem a prestação de contas, como acima assentado, não enseja, per se, a devolução de valores do FEFC ao Tesouro Nacional, que somente é cabível na hipótese de malversação de recursos, por via de utilização indevida ou ausência de comprovação dos gastos eleitorais, situações não ocorrentes no caso concreto.

Nesse exato trilhar, trago à colação recentes julgados do egrégio Tribunal Superior Eleitoral, os quais contemplam, inclusive, o pagamento em espécie de despesas eleitorais:

ELEIÇÕES 2018. RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. DESAPROVAÇÃO. DEPUTADO ESTADUAL. GASTOS COM RECURSOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA (FEFC). MEIO DIVERSO DO PREVISTO NA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. ART. 40 DA RES.–TSE Nº 23.553/2017. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS IDÔNEOS. DESNECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DE VALORES AO TESOURO NACIONAL. DESPROVIMENTO.

1. O Tribunal Regional, por unanimidade, desaprovou as contas de campanha relativas ao cargo de deputado estadual em virtude da utilização de recursos provenientes do FEFC por meio diverso do determinado no art. 40 da Res.–TSE nº 23.553/2017.

2. O pagamento em espécie de despesas eleitorais, conquanto implique descumprimento ao comando do art. 40 da Res.–TSE nº 23.553/2017, não tem o condão de, per se, gerar a devolução ao Erário dos valores utilizados, sendo imprescindível estar configurada sua malversação, nos termos previstos no art. 82, § 1º, da Res.–TSE nº 23.553/2017.

3. Não obstante tenha se caracterizado, in casu, o desrespeito ao art. 40 da aludida resolução, que impõe o pagamento de despesas de campanha por meio de cheque nominal ao fornecedor, transferência bancária com identificação da contraparte ou débito bancário, somente a utilização indevida ou a não comprovação dos gastos eleitorais gera a consequência jurídica prevista no art. 82, § 1º, da Res.–TSE nº 23.553/2017, isto é, a devolução dos valores ao Tesouro Nacional, medida acertadamente afastada pelo Tribunal a quo.

4. Ademais, ilidir os fundamentos e as conclusões do Tribunal a quo a respeito da suficiência e da idoneidade dos documentos fiscais acostados aos autos, a demonstrar regular utilização dos recursos públicos, demandaria revolvimento da matéria fático–probatória, providência inadmissível nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 24/TSE.

5. Agravo regimental desprovido.

(Recurso Especial Eleitoral n. 060226505, Acórdão, Relator Min. Tarcisio Vieira d Carvalho Neto, Publicação:  DJE - Diário da justiça eletrônica, Tomo 120, Data 19.6.2020.) Grifei.

 

ELEIÇÕES 2018. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. EXTRAPOLAÇÃO DO LIMITE LEGAL. PERCENTUAL ÍNFIMO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 24 E 28/TSE. DESPROVIMENTO.

1. A obrigatoriedade de devolução de recursos, prevista no artigo 82, § 1º, da Res.–TSE 23.553/2017, pressupõe (i) o recebimento de recursos de fonte vedada e/ou não identificada; ou (ii) a ausência de comprovação da utilização dos recursos do Fundo Partidário e/ou do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), bem assim sua utilização indevida – situações que, segundo o aresto a quo, não foram verificadas na espécie.

2. Compreensão em sentido diverso exigiria o reexame do quadro fático, vedado na Instância Especial, conforme a Súmula 24 do TSE.

3. Agravo Regimental desprovido.

(RECURSO ESPECIAL ELEITORAL n. 060086788, Acórdão, Relator Min. Alexandre de Moraes, Publicação: DJE - Diário da justiça eletrônica, Tomo 241, Data: 20.11.2020.)

 

ELEIÇÕES 2018. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DEPUTADA ESTADUAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO DO RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. POSSIBILIDADE. ART. 36, § 7º, DO RITSE. PRECEDENTES. DESAPROVAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. EXTRAPOLAÇÃO DO LIMITE DO FUNDO DE CAIXA. PAGAMENTOS EM ESPÉCIE. EXISTÊNCIA DE DOCUMENTOS FISCAIS QUE COMPROVAM O PAGAMENTO DAS DESPESAS REALIZADAS. DESNECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DE VALORES AO TESOURO NACIONAL. AFASTAMENTO DA INCIDÊNCIA DO ART. 82, § 1º, DA RES.–TSE Nº 23.553/2017. DECISUM EM HARMONIA COM A HODIERNA JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL. SÚMULA Nº 30/TSE. MANUTENÇÃO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.

1. É facultado ao relator sopesar, monocraticamente, os recursos que lhe são distribuídos, nos termos do art. 36, §§ 6º e 7º, do RITSE. Desse modo, não há óbice formal ao provimento de recurso por meio de decisão monocrática respaldada em compreensão jurisprudencial dominante desta Corte, como no caso dos autos. Precedentes.

2. De acordo com a hodierna jurisprudência deste Tribunal, a realização de despesas sem a observância dos meios previstos no art. 40 da Res.–TSE nº 23.553/2017 não implica, por si só, a obrigação de restituir ao Erário os valores correspondentes, revelando–se necessário o exame das circunstâncias do caso para aferir se houve a ausência de comprovação da utilização dos recursos do Fundo Partidário e/ou do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) ou a sua utilização indevida, nos termos do art. 82, § 1º, da mesma resolução.

3. No caso, consta do acórdão regional que o órgão técnico concluiu pela efetiva comprovação dos pagamentos aos fornecedores da campanha por meio da apresentação de documentos fiscais idôneos.

4. A modificação dessa premissa, que assentou a comprovação das despesas, demandaria análise do acervo fático–probatório dos autos, incidindo na espécie o enunciado da Súmula nº 24/TSE.

5. O processamento do recurso especial fica obstado quando o acórdão regional encontra–se em harmonia com a hodierna jurisprudência desta Corte, nos termos da Súmula nº 30/TSE.

6. Agravo interno a que se nega provimento.

(RECURSO ESPECIAL ELEITORAL n, 060124289, Acórdão, Relator Min. Edson Fachin, Publicação: DJE - Diário da justiça eletrônica, Tomo 200, Data: 06.10.2020.) (Grifei.)

 

Na hipótese vertente, como antes exposto, as despesas restaram evidenciadas por notas fiscais idôneas, na forma do art. 60, caput, da Resolução TSE n. 23.607/19, as quais foram, ainda, corroboradas por declarações dos fornecedores dos bens e serviços, de modo que permaneceram suficientemente comprovados os gastos eleitorais com recursos públicos, nos termos normativos.

Diante disso, bem destacou o probo magistrado sentenciante: “cabe referir que os demais requisitos legais foram atendidos pelos candidatos, e que os valores recebidos a título de Fundo Especial de Financiamento de Campanha - FEFC foram movimentados em conta bancária específica (Extrato do ID 75553724), sendo apresentados os respectivos documentos fiscais relativos as despesas contratadas”.

Assim, em harmonia com a jurisprudência do TSE, estando devidamente comprovada a realização do gasto eleitoral por meio de documentos idôneos, não se mostra viável o comando de ressarcimento de valores ao Tesouro Nacional exclusivamente com base na infringência ao art. 38, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19, eis que a hipótese não caracteriza, por si, a “ausência de comprovação” ou a “utilização indevida” previstas no art. 79, § 1º, da mesma resolução:

Art. 79. (...).

§ 1º Verificada a ausência de comprovação da utilização dos recursos do Fundo Partidário e/ou do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) ou a sua utilização indevida, a decisão que julgar as contas determinará a devolução do valor correspondente ao Tesouro Nacional no prazo de 5 (cinco) dias após o trânsito em julgado, sob pena de remessa dos autos à representação estadual ou municipal da Advocacia-Geral da União, para fins de cobrança.

 

Por fim, colaciono ementa de julgado do Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais aplicando o mesmo posicionamento às contas eleitorais de 2020:

ELEIÇÕES 2020 – RECURSO ELEITORAL – PRESTAÇÃO DE CONTAS – PAGAMENTO DE GASTOS ELEITORAIS – CHEQUE NOMINAL NÃO CRUZADO – IRREGULARIDADE – UTILIZAÇÃO INDEVIDA DOS RECURSOS NÃO COMPROVADA – DEVOLUÇÃO AO ERÁRIO – NÃO CABIMENTO.

Irregularidade: Ausência de documentos fiscais que comprovem a regularidade dos gastos eleitorais, realizados com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC).

- Não obstante os pagamentos dos gastos de campanha tenham sido feitos de forma irregular, não há como entender que as despesas não foram realizadas. A candidata juntou aos autos farta documentação e recibos de pagamentos firmados pelos prestações de serviço, havendo que se presumir pela sua bo -fé e pela legalidade do destino dos recursos, embora o repasse de cheques não cruzados a terceiros não favoreça a transparência das contas apresentadas.

- Embora atendida a regra do art. 60, da Res. TSE nº 23.607/2019, que determina a comprovação de gastos eleitorais por documento idôneo, não há como amparar a licitude dos gastos pagos com cheque não cruzados, no caso dos autos, pois tal irregularidade representou 83% sobre o total das receitas (financeiras e estimáveis) arrecadadas.

- Pela inteligência do art. 79, § 1º, da Res. TSE nº 23.607/2019, para a devolução de valores a Tesouro Nacional, exige-se a ausência de comprovação da utilização dos recursos do FEFC ou a sua utilização indevida e, no caso dos autos, não há provas de malversação dessa verba.

- Contas desaprovadas. Sentença reformada para afastar a determinação de devolução de valores ao Tesouro Nacional.

Recurso a que se dá parcial provimento.

(TRE-MG - RE: 060050186 BERILO - MG, Relator: LUIZ CARLOS REZENDE E SANTOS, Data de Julgamento: 17.05.2021, Data de Publicação: DJEMG - Diário de Justiça Eletrônico-TREMG, Data: 25.5.2021.)

 

Ante o exposto, VOTO pelo provimento do recurso interposto por FLAVIO GOLIN e VANDERLEI ADILIO ANTUNES PINTO para, mantendo a aprovação com ressalvas das contas, afastar a determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional.