PCE - 0603440-34.2018.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 06/07/2021 às 14:00

VOTO

Visando à plena quitação do débito decorrente da condenação ao recolhimento da quantia atualizada de R$ 7.362,29, dividido em 50 parcelas mensais, JOSÉ CARLOS GULARTE FERREIRA e a União celebraram acordo extrajudicial de parcelamento.

Diante disso, a União requer a homologação do referido pacto extrajudicial, nos termos do art. 725, inc. VIII, do Código de Processo Civil.

Com efeito, o termo de acordo de parcelamento, celebrado em conformidade com a Lei n. 9.469/97, cumpre os requisitos legais e, portanto, deve ser homologado.

Saliento ser atribuição da União fiscalizar o adimplemento das cláusulas do acordo, bem como, no caso de descumprimento, promover a cobrança do saldo devido.

Nesse sentido, observa-se que o termo prevê que a prova do pagamento deve ser enviada mensalmente pelo devedor à União.

Dessa forma, deve ser determinado o arquivamento administrativo dos autos, sem baixa na distribuição, dada a desnecessidade de sua permanência na Secretaria do Tribunal, pois o sobrestamento não importa na extinção do processo.

Ante o exposto, VOTO pela homologação do acordo extrajudicial.

Após a intimação das partes, arquivem-se os presentes autos sem baixa na distribuição, facultada a reativação mediante simples petição.