REl - 0600335-69.2020.6.21.0100 - Voto Relator(a) - Sessão: 06/07/2021 às 14:00

VOTO

Eminentes colegas.

O recurso é tempestivo, e presentes os demais pressupostos de admissibilidade, merece conhecimento.

No mérito, trata-se de recurso interposto contra sentença que desaprovou as contas de campanha ao cargo de vereador, nas eleições 2020, de CLEITON SILVESTRI. A irregularidade que ensejou a desaprovação das contas diz respeito à utilização de valores próprios acima do limite de 10% previsto para os gastos de campanha no cargo de vereador no Município de Santa Cecília do Sul para as eleições 2020, tendo a decisão hostilizada aplicado multa no equivalente a 30% da quantia excedida.

Aponto que o teto de gastos para o cargo de vereador no Município de Santa Cecília do Sul, nas eleições 2020, foi de R$ 12.307,75, conforme informação do Tribunal Superior Eleitoral no Sistema de Divulgação de Candidaturas e Contas Eleitorais, sendo imperativa a obediência ao limite equivalente a 10% deste valor pelo candidato ao utilizar-se de recursos próprios, ou seja, R$ 1.230,78. No entanto, o recorrente empregou a quantia de R$ 1.021,40, além de ter realizado cessão de veículo de sua propriedade estimada em R$ 1.230,00, de modo que o total alcançou R$ 2.251,40 e excedeu o limite em R$ 1.020,63.

No ponto, o art. 27 da Resolução TSE n. 23.607/19 dispõe:

Art. 27. As doações realizadas por pessoas físicas são limitadas a 10% (dez por cento) dos rendimentos brutos auferidos pelo doador no ano-calendário anterior à eleição (Lei nº 9.504/1997, art. 23, § 1º).

§ 1º O candidato poderá usar recursos próprios em sua campanha até o total de 10% (dez por cento) dos limites previstos para gastos de campanha no cargo em que concorrer (Lei nº 9.504/1997, art. 23, § 2º-A).

(...)

§ 3º O limite previsto no caput não se aplica a doações estimáveis em dinheiro relativas à utilização de bens móveis ou imóveis de propriedade do doador ou à prestação de serviços próprios, desde que o valor estimado não ultrapasse R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) (Lei nº 9.504/1997, art. 23, § 7º).

§ 4º A doação acima dos limites fixados neste artigo sujeita o infrator ao pagamento de multa no valor de até 100% (cem por cento) da quantia em excesso, sem prejuízo de o candidato responder por abuso do poder econômico, nos termos do art. 22 da Lei Complementar nº 64/1990 (Lei nº 9.504/1997, art. 23, § 3º).

(…)

 

Em sua defesa, o candidato alega que os recursos estimáveis em dinheiro (no caso, a cessão do veículo) não estariam contidos no cômputo do limite de gastos com valores pessoais, mas sim abrigados pela exceção do referido § 3º do art. 27. Indica que tal foi a "interpretação que se deu com base em consulta realizada no TRE/RS, que embora não sendo clara intuiu pela não adição das duas receitas".

Antecipo que não há reparos a fazer na sentença hostilizada no que diz respeito à identificação da irregularidade.

A exegese levada a efeito pelo recorrente é equivocada, pois a exceção não alcança as doações do caso sob análise, mas sim é reservada àquelas oriundas de outras pessoas físicas que não o candidato. A cessão do veículo deve ser contabilizada na aferição do limite de gastos, nos claros termos do art. 5º, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19:

Art. 5º Os limites de gastos para cada eleição compreendem os gastos realizados pelo candidato e os efetuados por partido político que possam ser individualizados, na forma do art. 20, II, desta Resolução, e incluirão:

I - o total dos gastos de campanha contratados pelos candidatos;

II - as transferências financeiras efetuadas para outros partidos políticos ou outros candidatos; e

III - as doações estimáveis em dinheiro recebidas.

(Grifei.)

 

Ademais, da leitura das correspondências eletrônicas trocadas entre o advogado do recorrente e o órgão técnico contábil deste Tribunal Regional, verifica-se que a servidora se limitou a indicar os dispositivos da Resolução TSE n. 23.604/19 concernentes ao tema, situação que de forma alguma pode ser entendida como indução ou influência na conclusão à qual chegou o prestador de contas. Aliás, a resposta não poderia ter se dado de forma diversa, pois o questionamento buscou antecipação de posicionamento no relativo a situações que viriam a configurar caso concreto.

Tampouco procede o argumento do recorrente de que a estimativa do valor pelo uso do veículo ficou estabelecida acima da avaliação do mercado, seja por não ter sido apresentada pelo próprio candidato perante o juízo de origem por ocasião da prestação de contas, seja porque o argumento recursal não veio acompanhado de elemento de prova a amparar a alegada superestimação.

Por fim, destaco que a irregularidade de R$ 1.020,63 representa 45,33% das receitas declaradas (R$ 2.251,40) e que a multa fixada na sentença, no patamar de 30%, mostra-se adequada e razoável à falha verificada e às peculiaridades do caso. Se, sob um aspecto, o percentual é expressivo em relação ao total arrecadado, impondo a aplicação de multa, por outro a falha em si mesma (cessão de veículo próprio) não é dotada de gravidade apta a ensejar o aumento do percentual da sanção pecuniária cominada pelo juízo de origem e, como bem salientado pela Procuradoria Regional Eleitoral em sua manifestação derradeira, o valor, inferior ao patamar de R$ 1.064,10, permite a incidência do princípio da razoabilidade para a construção de um juízo de aprovação com ressalvas das contas.

ANTE O EXPOSTO, VOTO pelo parcial provimento do recurso, para aprovar as contas com ressalvas e manter a multa aplicada na sentença.