REl - 0600636-63.2020.6.21.0052 - Voto Relator(a) - Sessão: 06/07/2021 às 14:00

VOTO

As contas da parte recorrente foram aprovadas com ressalvas porque a candidata aplicou na campanha recursos próprios no valor R$ 2.270,00, excedendo em R$ 1.039,22 o limite de gastos para o cargo em disputa, no patamar de R$ 1.230,78, previsto no art. 27, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19, conforme refere a bem-lançada sentença:

Ainda, verifico que a candidata utilizou o montante de R$ 2.270,00 (dois mil, duzentos e setenta reais) de recursos próprios, contrariando o disposto no Art. 27, §1º, da Resolução TSE n. 23.607/2019.

Considerando que o limite de gastos para o Cargo de Vereador no município de Caibaté, para este pleito, foi fixado em R$ 12.307,75 (doze mil, trezentos e sete reais e setenta e cinco centavos), a candidata, em obediência ao Art. 27, §1º, da Resolução TSE n. 23.607/2019, só poderia ter utilizado 10% (dez por cento) desse montante com recursos próprios, ou seja, no máximo, R$ 1.230,78 (um mil, duzentos e trinta reais e setenta e oito centavos).

Portanto, pode-se concluir que a candidata extrapolou o limite permitido pela legislação eleitoral em 8, 44%, que equivale a R$ 1.039,22 (um mil, trinta e nove reais e vinte e dois centavos), se considerado o limite total de receitas.

Utilizando dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a multa prevista no Art. 27, §4º, da Resolução TSE n. 23.607/2019 deve ser aplicada em seu patamar máximo, já que a candidata excedeu em, aproximadamente, 84,44% limite de recursos próprios permitidos pela legislação eleitoral.

Ambas as irregularidades são consideradas graves e, via de regra, comprometem a análise das contas e a fiscalização pela Justiça Eleitoral, implicando desaprovação das contas.

Contudo, tenho que, neste caso concreto, é merecida, por parte deste juízo, a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, pois as irregularidades constatadas, por se tratarem de recursos privados, não são suficientes para gerar a desaprovação das contas da candidata.

 

O pagamento da penalidade de multa de até 100% da quantia em excesso encontra previsão no art. 27, §§ 1º e 4º, da Resolução TSE n. 23.607/19, e a sanção foi fixada no patamar de 100% do valor irregular de R$ 1.039,22, o qual representa, aproximadamente, 84,44% do limite de recursos próprios permitidos para o cargo, na ordem de R$ 1.230,78.

A penalidade não emana do cometimento da falha por dolo ou má-fé, sendo mera decorrência da desobediência à legislação eleitoral.

Desse modo, correta a aprovação das contas com ressalvas, em atenção aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, tendo em conta que o valor nominal da falha de 1.039,22 representou 31,77% das receitas arrecadadas, no montante de R$ 3.270,00.

Por esses motivos, as razões recursais são insuficientes para a reforma integral da sentença e o afastamento ou a redução da condenação.

Ressalto, apenas, que deve ser corrigido, de ofício, o erro material da sentença ao destinar o valor da multa ao Tesouro Nacional, pois a sanção por excesso do limite de autofinanciamento deve ser recolhida ao Fundo Partidário, na forma do art. 38, inc. I, da Lei n. 9.096/95.

Diante do exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso e retifico a destinação da multa ao Tesouro Nacional, a fim de que seja recolhida ao Fundo Partidário, nos termos da fundamentação.